Detalhe do processo

1005664-98.2025.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005664-98.2025.8.26.0428 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.C. - 1. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, com as restrições apontadas pelo órgão ministerial, se o caso, nomeio a parte requerente como curador provisório) da interditanda, limitando-se aos atos de natureza negocial e patrimonial. Servirá cópia da presente decisão como termo de compromisso de curatela/interdição provisória, devendo o curador provisório(a) juntar aos autos cópia desta decisão devidamente assinada, nos campos constantes no rodapé desta página, nomeando o documento como termo de curatela. 2. Cite-se o requerido, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Na impossibilidade de discernimento da citação, poderá o interditando ser citada na pessoa do Curador Provisório. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias a partir da citação. 3. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestações, oficie-se à OAB para indicação de Curador(a) Especial, e, com a indicação, tarje-se. 4. Antecipo a prova pericial, expeça-se ofício ao Município de Paulínia para agendamento de perícia médica e por assistente social, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, nos termos do artigo 753, do CPC, instruindo o ofício com a senha do processo do interditando, conforme indicado no final da presente decisão, para consulta dos quesitos apresentados pelo MP bem como dos demais documentos pertinentes à perícia,.Providencie a z.Serventia o encaminhamento por email Conhecida a data, intimem-se. Com o laudo, digam as partes no prazo de 15 dias, ao MP e tornem conclusos. - ADV: KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN MONTEIRO RICARDO

OAB: 280312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005664-98.2025.8.26.0428 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.C. - 1. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, com as restrições apontadas pelo órgão ministerial, se o caso, nomeio a parte requerente como curador provisório) da interditanda, limitando-se aos atos de natureza negocial e patrimonial. Servirá cópia da presente decisão como termo de compromisso de curatela/interdição provisória, devendo o curador provisório(a) juntar aos autos cópia desta decisão devidamente assinada, nos campos constantes no rodapé desta página, nomeando o documento como termo de curatela. 2. Cite-se o requerido, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Na impossibilidade de discernimento da citação, poderá o interditando ser citada na pessoa do Curador Provisório. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias a partir da citação. 3. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestações, oficie-se à OAB para indicação de Curador(a) Especial, e, com a indicação, tarje-se. 4. Antecipo a prova pericial, expeça-se ofício ao Município de Paulínia para agendamento de perícia médica e por assistente social, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, nos termos do artigo 753, do CPC, instruindo o ofício com a senha do processo do interditando, conforme indicado no final da presente decisão, para consulta dos quesitos apresentados pelo MP bem como dos demais documentos pertinentes à perícia,.Providencie a z.Serventia o encaminhamento por email Conhecida a data, intimem-se. Com o laudo, digam as partes no prazo de 15 dias, ao MP e tornem conclusos. - ADV: KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP)