Detalhe do processo

1005660-55.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Horas Extras
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005660-55.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Jose Aparecido Gomes de Mello - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MAURÍCIO HABICE Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor afirma ser servidor municipal submetido ao regime estatutário, com carga horária semanal de 40 horas, e que recebe determinado valor pelo cumprimento de plantões mensais, mas tal verba não integra a base de cálculo das férias anuais, do terço constitucional de férias e das férias prêmio. Requereu a procedência para receber as diferenças devidas e juntou documentos. Relatei e passo a decidir. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra o Poder Público. O direito alegado refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. A verificação da existência de ação idêntica anteriormente proposta ou do eventual recebimento das verbas pleiteadas por meio de demanda diversa constitui ônus processual que incumbe à parte requerida, à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como do dever de alegação previsto no art. 336 do mesmo diploma. Presume-se, como regra, que o autor atua sob o manto da boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do CPC, inexistindo fundamento para exigir declaração prévia nesse sentido, salvo em hipóteses legalmente previstas. Eventual litispendência ou coisa julgada deverá ser suscitada pela requerida, conforme arts. 337, incs. VI e VII e §§ 1º a 4º, do CPC, sem prejuízo do conhecimento de ofício pelo juízo, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Procede o pedido. O autor é servidor público municipal (guarda civil), como tal, recebe com habitualidade a verba indicada no código CÓDIGO 0537- HORAS EXTRAS 100% Ocorre que tais valores não são considerados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e das férias prêmio, apesar de integrarem o cálculo do 13º salário. Respeitado o entendimento do requerido, os valores pagos a pela realização de plantões, carregando a denominação de "plantão" ou de "hora extra" na folha de pagamento, são contraprestação aos serviços prestados a cada 12 horas contínuas. Por essa razão, ostentam caráter remuneratório. Convergindo com tal raciocínio está o fato de que a Municipalidade já incorporou as verbas recebidas sob o código "0606 - FERIADO/FOLGA REMUNERADA" à base de cálculo do 13º salário. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência deste E. TJ/SP tem continuamente se manifestado pela incorporação das verbas recebidas como contraprestação à prestação de plantões à base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias, e do 13º salário, sendo este último já considerado pelo requerido. Observa-se, também, o predominante entendimento jurisprudencial de que tais verbas possuem caráter remuneratório. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. PLANTÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. Prestação de serviços em caráter extraordinário na forma de plantão. Previsão legal na forma das Leis Complementares Estaduais n° 1.157/2011 e n° 1.176/2012. Contraprestação pelos serviços realizados que possui caráter remuneratório. Natureza transitória da verba de natureza salarial que não afasta a sua incidência na base de cálculo do 13º Salário e das férias e seu terço constitucional, nos termos do art. 7°, inciso VIII e XVIII e art. 39, §3º da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Incorporação de vantagens vedada pela EC 103/19 que não altera tal conclusão. 2. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Débito oriundo de relação jurídica não-tributária. Incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. 3. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. Após 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios. 4. Sentença de procedência mantida no mérito, reformada apenas quanto aos juros e correção monetária. Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003376-24.2018.8.26.0526; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Agravo de Instrumento. Ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Municipalidade, e homologou os cálculos constantes no laudo pericial. Recurso de exequente buscando a inclusão das denominadas verbas "horas suplementares" e "horas de plantão" nos cálculos ofertados, sob a alegação de que referidas verbas possuem a mesma natureza das "horas extraordinárias". Acolhimento. Verbas que possuem a mesma natureza daquela a qual foi objeto da ação de conhecimento. Equiparação das horas suplementares e plantões às horas extraordinárias. Entendimento que está em conformidade como o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056654-22.2014.8.26.0000, julgada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes. Recurso provido para reformar a r. decisão combatida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247262-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) No tocante as férias prêmio, entendo ser aplicável o raciocínio acima exposto, visto que o artigo 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piracicaba confere ao funcionário que as requerer 3 meses consecutivos de férias prêmio com todos os direitos e vantagens de seu cargo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que José Aparecido Gomes de Mello move contra o Município de Piracicaba, para: (A) DETERMINAR que a ré considere os valores recebidos pelo autor como pagamento do código CÓDIGO 0537- HORAS EXTRAS 100% e CÓDIGO 606 FERIADO FOLGA TRABALHADA no cálculo de suas férias anuais, do terço constitucional de férias e das férias prêmio, gozadas ou indenizadas, apostilando o necessário; (B) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, observadas as seguintes regras: a) Até a citação: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. b) Da citação até 09.09.2025 (vigência da EC 113/2021 até a EC 136/2025): Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. c) A partir de 10.09.2025 (vigência da EC 136/2025): Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ) Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 31 de julho de 2026. MAURÍCIO HABICE Juiz de Direito - ADV: LUCIANO BONASSI (OAB 197825/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APARECIDO GOMES DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BONASSI

OAB: 197825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005660-55.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Jose Aparecido Gomes de Mello - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MAURÍCIO HABICE Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor afirma ser servidor municipal submetido ao regime estatutário, com carga horária semanal de 40 horas, e que recebe determinado valor pelo cumprimento de plantões mensais, mas tal verba não integra a base de cálculo das férias anuais, do terço constitucional de férias e das férias prêmio. Requereu a procedência para receber as diferenças devidas e juntou documentos. Relatei e passo a decidir. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra o Poder Público. O direito alegado refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. A verificação da existência de ação idêntica anteriormente proposta ou do eventual recebimento das verbas pleiteadas por meio de demanda diversa constitui ônus processual que incumbe à parte requerida, à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como do dever de alegação previsto no art. 336 do mesmo diploma. Presume-se, como regra, que o autor atua sob o manto da boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do CPC, inexistindo fundamento para exigir declaração prévia nesse sentido, salvo em hipóteses legalmente previstas. Eventual litispendência ou coisa julgada deverá ser suscitada pela requerida, conforme arts. 337, incs. VI e VII e §§ 1º a 4º, do CPC, sem prejuízo do conhecimento de ofício pelo juízo, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Procede o pedido. O autor é servidor público municipal (guarda civil), como tal, recebe com habitualidade a verba indicada no código CÓDIGO 0537- HORAS EXTRAS 100% Ocorre que tais valores não são considerados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e das férias prêmio, apesar de integrarem o cálculo do 13º salário. Respeitado o entendimento do requerido, os valores pagos a pela realização de plantões, carregando a denominação de "plantão" ou de "hora extra" na folha de pagamento, são contraprestação aos serviços prestados a cada 12 horas contínuas. Por essa razão, ostentam caráter remuneratório. Convergindo com tal raciocínio está o fato de que a Municipalidade já incorporou as verbas recebidas sob o código "0606 - FERIADO/FOLGA REMUNERADA" à base de cálculo do 13º salário. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência deste E. TJ/SP tem continuamente se manifestado pela incorporação das verbas recebidas como contraprestação à prestação de plantões à base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias, e do 13º salário, sendo este último já considerado pelo requerido. Observa-se, também, o predominante entendimento jurisprudencial de que tais verbas possuem caráter remuneratório. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. PLANTÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. Prestação de serviços em caráter extraordinário na forma de plantão. Previsão legal na forma das Leis Complementares Estaduais n° 1.157/2011 e n° 1.176/2012. Contraprestação pelos serviços realizados que possui caráter remuneratório. Natureza transitória da verba de natureza salarial que não afasta a sua incidência na base de cálculo do 13º Salário e das férias e seu terço constitucional, nos termos do art. 7°, inciso VIII e XVIII e art. 39, §3º da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Incorporação de vantagens vedada pela EC 103/19 que não altera tal conclusão. 2. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Débito oriundo de relação jurídica não-tributária. Incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. 3. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. Após 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios. 4. Sentença de procedência mantida no mérito, reformada apenas quanto aos juros e correção monetária. Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003376-24.2018.8.26.0526; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Agravo de Instrumento. Ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Municipalidade, e homologou os cálculos constantes no laudo pericial. Recurso de exequente buscando a inclusão das denominadas verbas "horas suplementares" e "horas de plantão" nos cálculos ofertados, sob a alegação de que referidas verbas possuem a mesma natureza das "horas extraordinárias". Acolhimento. Verbas que possuem a mesma natureza daquela a qual foi objeto da ação de conhecimento. Equiparação das horas suplementares e plantões às horas extraordinárias. Entendimento que está em conformidade como o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056654-22.2014.8.26.0000, julgada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes. Recurso provido para reformar a r. decisão combatida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247262-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) No tocante as férias prêmio, entendo ser aplicável o raciocínio acima exposto, visto que o artigo 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piracicaba confere ao funcionário que as requerer 3 meses consecutivos de férias prêmio com todos os direitos e vantagens de seu cargo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que José Aparecido Gomes de Mello move contra o Município de Piracicaba, para: (A) DETERMINAR que a ré considere os valores recebidos pelo autor como pagamento do código CÓDIGO 0537- HORAS EXTRAS 100% e CÓDIGO 606 FERIADO FOLGA TRABALHADA no cálculo de suas férias anuais, do terço constitucional de férias e das férias prêmio, gozadas ou indenizadas, apostilando o necessário; (B) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, observadas as seguintes regras: a) Até a citação: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. b) Da citação até 09.09.2025 (vigência da EC 113/2021 até a EC 136/2025): Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. c) A partir de 10.09.2025 (vigência da EC 136/2025): Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ) Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 31 de julho de 2026. MAURÍCIO HABICE Juiz de Direito - ADV: LUCIANO BONASSI (OAB 197825/SP)