Detalhe do processo

1005660-24.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005660-24.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Victória Pereira Salgado - Carlos Alberto Sanches e outro - Considerando que a parte requerida está representada por advogado dativo (fl. 92), tarje-se na forma adequada. Defiro ao requerido Carlos Alberto Sanches os benefícios da justiça gratuita. O requerido é aposentado por idade, com benefício previdenciário de valor bruto de R$ 1.518,00, comprometido por empréstimos consignados, resultando em rendimento líquido de R$ 1.045,13 (fl. 97). O CNPJ de microempreendedor individual em seu nome encontra-se baixado desde 19/05/2017 (fl. 123), não se prestando a infirmar a presunção de insuficiência de recursos. Ademais, o requerido está assistido pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fl. 92), o que reforça a demonstração de hipossuficiência. Quanto à impugnação da gratuidade da autora formulada pelo requerido, observo que os elementos dos autos não justificam a revogação do benefício. A autora apresentou documentação comprobatória de sua condição financeira por ocasião do ajuizamento (fls. 10/15). Quanto à alegação de que seu marido seria proprietário de empresa familiar ("Léo Gás e Água"), restou demonstrado, pela CTPS de Leonardo Felipe Batista (fls. 134/142) e pela ficha cadastral completa da JUCESP (fls. 143/144), que ele era empregado da empresa LM Gasparoto Ltda., de propriedade de Rogério Gasparoto, exercendo a função de entregador de gás, com salário de R$ 1.804,00. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida à autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem adentrar o exame da prova. A autora alega ser cônjuge do proprietário do veículo, casada sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de fl. 16), o que significa que o veículo adquirido na constância do casamento integra o patrimônio comum do casal (art. 1.658, CC). Ademais, alega ser a condutora habitual do veículo, detentora de sua posse direta, e ter suportado pessoalmente os prejuízos decorrentes do acidente. A legitimidade ativa em ações de reparação de danos materiais a veículo não se restringe ao proprietário registral, estendendo-se a quem detém a posse e demonstra ter arcado com os custos de reparo. A verificação efetiva de ter a autora suportado os custos constitui questão de mérito. Nesse sentido: Apelação. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado. Precedentes do STJ e desta Corte. Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral. Reconhecimento da legitimidade ativa do autor . Causa não madura para julgamento. Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral. Necessidade de prosseguimento da instrução. Sentença anulada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010865420218260292 Jacareí, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) grifei DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa para a propositura de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito não é exclusiva do proprietário do veículo, estendendo-se ao condutor que sofreu os prejuízos advindos do sinistro. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o autor, condutor do táxi no momento da colisão, foi a pessoa atingida pelo fato jurídico e suportou os prejuízos que fundamentam o pedido, inclusive os lucros cessantes pelos dias de paralisação. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ . 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas apresentadas (orçamentos e declaração sindical) para comprovar os danos materiais e os lucros cessantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002749249 SP 2024/0352566-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) grifei Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e regularmente representadas. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido, o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; b) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais. Defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes, a ser realizada no veículo Ford Fiesta, prata, ano 1998, placa AHX9A81, e nomeio como perito do juízo, o engenheiro mecânico Gabriel Areão Dionizio. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e considerando a Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em 29 UFESPs, o que corresponde a R$ 1.114,18 (mil cento e quatorze reais e dezoito centavos). Intime-se o perito para, no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico, dizer se aceita o compromisso. Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. O veículo Ford Fiesta, placa AHX9A81, apresenta danos compatíveis com a dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos? Descreva os danos identificados. 2. Quais reparos já foram executados no veículo em decorrência do acidente? Os reparos realizados foram adequados e suficientes para a restauração do veículo ao estado anterior ao sinistro? 3. Existem danos remanescentes no veículo decorrentes do acidente que ainda necessitem de reparo? Em caso afirmativo, qual o valor estimado para a reparação integral? 4. Qual o valor total necessário para a reparação integral dos danos decorrentes do acidente, considerando os reparos já realizados e os ainda pendentes, incluindo peças, mão de obra e demais custos? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes deverão ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA (OAB 317094/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO SANCHES

Autor MARIA VICTóRIA PEREIRA SALGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FERNANDES PALMAS

OAB: 192712/SP

ELLEN CAROLINE DA SILVA

OAB: 317094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005660-24.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Victória Pereira Salgado - Carlos Alberto Sanches e outro - Considerando que a parte requerida está representada por advogado dativo (fl. 92), tarje-se na forma adequada. Defiro ao requerido Carlos Alberto Sanches os benefícios da justiça gratuita. O requerido é aposentado por idade, com benefício previdenciário de valor bruto de R$ 1.518,00, comprometido por empréstimos consignados, resultando em rendimento líquido de R$ 1.045,13 (fl. 97). O CNPJ de microempreendedor individual em seu nome encontra-se baixado desde 19/05/2017 (fl. 123), não se prestando a infirmar a presunção de insuficiência de recursos. Ademais, o requerido está assistido pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fl. 92), o que reforça a demonstração de hipossuficiência. Quanto à impugnação da gratuidade da autora formulada pelo requerido, observo que os elementos dos autos não justificam a revogação do benefício. A autora apresentou documentação comprobatória de sua condição financeira por ocasião do ajuizamento (fls. 10/15). Quanto à alegação de que seu marido seria proprietário de empresa familiar ("Léo Gás e Água"), restou demonstrado, pela CTPS de Leonardo Felipe Batista (fls. 134/142) e pela ficha cadastral completa da JUCESP (fls. 143/144), que ele era empregado da empresa LM Gasparoto Ltda., de propriedade de Rogério Gasparoto, exercendo a função de entregador de gás, com salário de R$ 1.804,00. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida à autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem adentrar o exame da prova. A autora alega ser cônjuge do proprietário do veículo, casada sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de fl. 16), o que significa que o veículo adquirido na constância do casamento integra o patrimônio comum do casal (art. 1.658, CC). Ademais, alega ser a condutora habitual do veículo, detentora de sua posse direta, e ter suportado pessoalmente os prejuízos decorrentes do acidente. A legitimidade ativa em ações de reparação de danos materiais a veículo não se restringe ao proprietário registral, estendendo-se a quem detém a posse e demonstra ter arcado com os custos de reparo. A verificação efetiva de ter a autora suportado os custos constitui questão de mérito. Nesse sentido: Apelação. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado. Precedentes do STJ e desta Corte. Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral. Reconhecimento da legitimidade ativa do autor . Causa não madura para julgamento. Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral. Necessidade de prosseguimento da instrução. Sentença anulada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010865420218260292 Jacareí, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) grifei DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa para a propositura de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito não é exclusiva do proprietário do veículo, estendendo-se ao condutor que sofreu os prejuízos advindos do sinistro. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o autor, condutor do táxi no momento da colisão, foi a pessoa atingida pelo fato jurídico e suportou os prejuízos que fundamentam o pedido, inclusive os lucros cessantes pelos dias de paralisação. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ . 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas apresentadas (orçamentos e declaração sindical) para comprovar os danos materiais e os lucros cessantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002749249 SP 2024/0352566-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) grifei Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e regularmente representadas. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido, o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; b) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais. Defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes, a ser realizada no veículo Ford Fiesta, prata, ano 1998, placa AHX9A81, e nomeio como perito do juízo, o engenheiro mecânico Gabriel Areão Dionizio. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e considerando a Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em 29 UFESPs, o que corresponde a R$ 1.114,18 (mil cento e quatorze reais e dezoito centavos). Intime-se o perito para, no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico, dizer se aceita o compromisso. Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. O veículo Ford Fiesta, placa AHX9A81, apresenta danos compatíveis com a dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos? Descreva os danos identificados. 2. Quais reparos já foram executados no veículo em decorrência do acidente? Os reparos realizados foram adequados e suficientes para a restauração do veículo ao estado anterior ao sinistro? 3. Existem danos remanescentes no veículo decorrentes do acidente que ainda necessitem de reparo? Em caso afirmativo, qual o valor estimado para a reparação integral? 4. Qual o valor total necessário para a reparação integral dos danos decorrentes do acidente, considerando os reparos já realizados e os ainda pendentes, incluindo peças, mão de obra e demais custos? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes deverão ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA (OAB 317094/SP)