1005654-60.2025.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Consulta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005654-60.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - M.A.C. - - S.O.A. - Vistos. 1. Fls. 362/365: A parte requerente, noticiando o descumprimento parcial da tutela de urgência concedida às fls. 62/70, postula, nestes autos de conhecimento, a intimação das requeridas para que promovam a integral adequação da carga horária das sessões de fonoaudiologia ao mínimo de 40 (quarenta) minutos fixado na referida decisão, bem como regularizem a prestação da terapia ocupacional, sustentando que as sessões de fonoaudiologia estariam sendo realizadas com duração inferior à determinada judicialmente e que, atualmente, inexistiria profissional disponível para a realização dos atendimentos de terapia ocupacional, conforme documentação de fls. 366/382. O pedido não comporta deferimento nesta sede. Conforme consignado no item 9 da referida decisão, a via adequada para a promoção do cumprimento da obrigação imposta às requeridas e para a postulação de eventuais medidas coercitivas adicionais inclusive quanto à execução da multa diária já cominada é o cumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC, e não o requerimento incidental formulado no processo de conhecimento, cujo escopo é o julgamento do mérito. A observância dessas distinções atende ao princípio da economia processual, evita tumulto decorrente da sobreposição de procedimentos e preserva a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Ressalte-se, desde logo, que a parte requerente não detém legitimidade para postular a apuração ou a execução das astreintes, porquanto, nos termos do artigo 214, caput, e § 1º do ECA, a multa cominatória reverte ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, e não requerente. 3. Para o correto peticionamento, deverão os nobres patronos acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, informando o número do processo principal, oportunidade em que o sistema completará os campos relativos ao Foro e à Classe Processual, devendo ser selecionados a classe 10980 - Cumprimento Provisório de Decisão e o assunto principal 10671 - Obrigação de Fazer. Eventuais dúvidas sobre o procedimento poderão ser sanadas por meio do Balcão Virtual (https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtual) ou pelo suporte técnico do TJSP (https://www.suportesistemastjsp.com.br/). 4. Por fim, tendo em vista o agendamento da perícia pelo IMESC para o dia 01/07/2026 (fls. 355), intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a efetiva realização do exame pericial. Em caso positivo, oficie-se ao IMESC solicitando a remessa do laudo pericial elaborado. Intime-se. - ADV: KARLA SANTANA FELICIANO DE MOURA (OAB 436658/SP), KARLA SANTANA FELICIANO DE MOURA (OAB 436658/SP), RODRIGO LOBO BORGES (OAB 262157/SP), RODRIGO LOBO BORGES (OAB 262157/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.C.
Autor S.O.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA SANTANA FELICIANO DE MOURA
OAB: 436658/SP
RODRIGO LOBO BORGES
OAB: 262157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005654-60.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - M.A.C. - - S.O.A. - Vistos. 1. Fls. 362/365: A parte requerente, noticiando o descumprimento parcial da tutela de urgência concedida às fls. 62/70, postula, nestes autos de conhecimento, a intimação das requeridas para que promovam a integral adequação da carga horária das sessões de fonoaudiologia ao mínimo de 40 (quarenta) minutos fixado na referida decisão, bem como regularizem a prestação da terapia ocupacional, sustentando que as sessões de fonoaudiologia estariam sendo realizadas com duração inferior à determinada judicialmente e que, atualmente, inexistiria profissional disponível para a realização dos atendimentos de terapia ocupacional, conforme documentação de fls. 366/382. O pedido não comporta deferimento nesta sede. Conforme consignado no item 9 da referida decisão, a via adequada para a promoção do cumprimento da obrigação imposta às requeridas e para a postulação de eventuais medidas coercitivas adicionais inclusive quanto à execução da multa diária já cominada é o cumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC, e não o requerimento incidental formulado no processo de conhecimento, cujo escopo é o julgamento do mérito. A observância dessas distinções atende ao princípio da economia processual, evita tumulto decorrente da sobreposição de procedimentos e preserva a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Ressalte-se, desde logo, que a parte requerente não detém legitimidade para postular a apuração ou a execução das astreintes, porquanto, nos termos do artigo 214, caput, e § 1º do ECA, a multa cominatória reverte ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, e não requerente. 3. Para o correto peticionamento, deverão os nobres patronos acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, informando o número do processo principal, oportunidade em que o sistema completará os campos relativos ao Foro e à Classe Processual, devendo ser selecionados a classe 10980 - Cumprimento Provisório de Decisão e o assunto principal 10671 - Obrigação de Fazer. Eventuais dúvidas sobre o procedimento poderão ser sanadas por meio do Balcão Virtual (https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtual) ou pelo suporte técnico do TJSP (https://www.suportesistemastjsp.com.br/). 4. Por fim, tendo em vista o agendamento da perícia pelo IMESC para o dia 01/07/2026 (fls. 355), intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a efetiva realização do exame pericial. Em caso positivo, oficie-se ao IMESC solicitando a remessa do laudo pericial elaborado. Intime-se. - ADV: KARLA SANTANA FELICIANO DE MOURA (OAB 436658/SP), KARLA SANTANA FELICIANO DE MOURA (OAB 436658/SP), RODRIGO LOBO BORGES (OAB 262157/SP), RODRIGO LOBO BORGES (OAB 262157/SP)