1005650-50.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005650-50.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Libanio de Oliveira - Brasilia Auto Eletrica e Mecanica e outro - Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Constituem questões controvertidas: a) a extensão da relação contratual estabelecida entre as partes, especialmente quanto aos serviços contratados, valores ajustados e pagamentos realizados; b) as condições do veículo quando de sua entrega aos requeridos, em especial a existência de defeitos preexistentes, bem como a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços e o nexo causal com os danos alegados; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto aos reparos necessários e aos prejuízos patrimoniais decorrentes; d) a configuração de dano moral indenizável. 5. Verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a verificação do estado do veículo, a existência de defeitos preexistentes, a adequação dos serviços executados, eventual imperícia na realização dos reparos, o nexo causal entre a atuação dos requeridos e os danos alegados, bem como a extensão dos prejuízos materiais. Desse modo, defiro, inicialmente, apenas a produção de prova pericial, reputando-a imprescindível para o esclarecimento das questões controvertidas. 6. Por outro lado, postergo a análise dos requerimentos de produção de prova testemunhal, documental complementar e de depoimento pessoal das partes, formulados pelo autor (fls. 190/191) e pelos requeridos (fls. 225/228), para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, à luz dos princípios da celeridade, economia e adequação da instrução processual. 7. No tocante aos honorários periciais, considerando que ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 117) e que os requeridos não fazem jus ao referido benefício, a quota-parte correspondente ao autor será suportada na forma da regulamentação aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça, observada a Tabela da Defensoria Pública, cabendo aos requeridos o adiantamento da quota-parte que lhes competir, bem como eventual diferença que exceder o valor suportado pelo Estado. 8. Providencie a serventia a migração dos autos ao sistema EPROC. Após, tornem conclusos com urgência para nomeação de perito especializado em mecânica automotiva. Int. - ADV: JOSELY CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 115373/SP), TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP), JOSE RUBENS CORRAL NAVARRO JUNIOR (OAB 523941/SP), JOSE RUBENS CORRAL NAVARRO JUNIOR (OAB 523941/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILIA AUTO ELETRICA E MECANICA
Autor GABRIEL LIBANIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RUBENS CORRAL NAVARRO JUNIOR
OAB: 523941/SP
TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA
OAB: 269970/SP
JOSELY CAMPOS DA SILVA FERREIRA
OAB: 115373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005650-50.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Libanio de Oliveira - Brasilia Auto Eletrica e Mecanica e outro - Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Constituem questões controvertidas: a) a extensão da relação contratual estabelecida entre as partes, especialmente quanto aos serviços contratados, valores ajustados e pagamentos realizados; b) as condições do veículo quando de sua entrega aos requeridos, em especial a existência de defeitos preexistentes, bem como a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços e o nexo causal com os danos alegados; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto aos reparos necessários e aos prejuízos patrimoniais decorrentes; d) a configuração de dano moral indenizável. 5. Verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a verificação do estado do veículo, a existência de defeitos preexistentes, a adequação dos serviços executados, eventual imperícia na realização dos reparos, o nexo causal entre a atuação dos requeridos e os danos alegados, bem como a extensão dos prejuízos materiais. Desse modo, defiro, inicialmente, apenas a produção de prova pericial, reputando-a imprescindível para o esclarecimento das questões controvertidas. 6. Por outro lado, postergo a análise dos requerimentos de produção de prova testemunhal, documental complementar e de depoimento pessoal das partes, formulados pelo autor (fls. 190/191) e pelos requeridos (fls. 225/228), para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, à luz dos princípios da celeridade, economia e adequação da instrução processual. 7. No tocante aos honorários periciais, considerando que ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 117) e que os requeridos não fazem jus ao referido benefício, a quota-parte correspondente ao autor será suportada na forma da regulamentação aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça, observada a Tabela da Defensoria Pública, cabendo aos requeridos o adiantamento da quota-parte que lhes competir, bem como eventual diferença que exceder o valor suportado pelo Estado. 8. Providencie a serventia a migração dos autos ao sistema EPROC. Após, tornem conclusos com urgência para nomeação de perito especializado em mecânica automotiva. Int. - ADV: JOSELY CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 115373/SP), TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP), JOSE RUBENS CORRAL NAVARRO JUNIOR (OAB 523941/SP), JOSE RUBENS CORRAL NAVARRO JUNIOR (OAB 523941/SP)