1005650-14.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005650-14.2025.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B. - C.M.B. - Vistos. Considerando a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), conforme apontado pelo oficial de justiça a fls. 86, a perícia será realizada pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, item "5", e Comunicado Conjunto nº 1314/2021, item "6". O pagamento dos honorários devidos ao IMESC deverá observar os termos da Portaria IMESC 03/2024, não sendo aceita outra forma de pagamento Aguarde-se a apresentação de quesitos por 15 dias. Deverá ser observado, ainda, os termos do Comunicado CG nº 342/2022. Quanto à forma de pagamento, deverão ser observadas as orientações existentes no site do IMESC (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-perícias/), não se admitindo o pagamento através de depósito judicial vinculado ao processo. Fica o(a) requerente advertido(a) que a realização de depósito judicial dos honorários periciais devidos o IMESC será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 77, inciso IV, c/c §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. Observe-se que o Ministério Público já apresentou os seus às fls. 69. Oportunamente, oficie-se ao Instituto solicitando a designação de data. Designada a data, intime-se o Curador nomeado, por mandado, acaso seja beneficiário da assistência judiciária. Caso contrário, a intimação deverá ser realizada através de seu patrono, a quem fica incumbida a comunicação. Sem prejuízo do acima determinado, remetam-se os autos ao Setor Técnico (Social) para realização de estudo social, fixando o prazo de 45 dias para entrega do laudo. Após a juntada das conclusões da perícia médica e social, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). - ADV: AMANDA OLIVEIRA VEIGA (OAB 454608/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.B.
Réu C.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO
OAB: 412727/SP
AMANDA OLIVEIRA VEIGA
OAB: 454608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005650-14.2025.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B. - C.M.B. - Vistos. Considerando a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), conforme apontado pelo oficial de justiça a fls. 86, a perícia será realizada pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, item "5", e Comunicado Conjunto nº 1314/2021, item "6". O pagamento dos honorários devidos ao IMESC deverá observar os termos da Portaria IMESC 03/2024, não sendo aceita outra forma de pagamento Aguarde-se a apresentação de quesitos por 15 dias. Deverá ser observado, ainda, os termos do Comunicado CG nº 342/2022. Quanto à forma de pagamento, deverão ser observadas as orientações existentes no site do IMESC (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-perícias/), não se admitindo o pagamento através de depósito judicial vinculado ao processo. Fica o(a) requerente advertido(a) que a realização de depósito judicial dos honorários periciais devidos o IMESC será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 77, inciso IV, c/c §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. Observe-se que o Ministério Público já apresentou os seus às fls. 69. Oportunamente, oficie-se ao Instituto solicitando a designação de data. Designada a data, intime-se o Curador nomeado, por mandado, acaso seja beneficiário da assistência judiciária. Caso contrário, a intimação deverá ser realizada através de seu patrono, a quem fica incumbida a comunicação. Sem prejuízo do acima determinado, remetam-se os autos ao Setor Técnico (Social) para realização de estudo social, fixando o prazo de 45 dias para entrega do laudo. Após a juntada das conclusões da perícia médica e social, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). - ADV: AMANDA OLIVEIRA VEIGA (OAB 454608/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)