Detalhe do processo

1005650-14.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005650-14.2025.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B. - C.M.B. - Vistos. Considerando a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), conforme apontado pelo oficial de justiça a fls. 86, a perícia será realizada pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, item "5", e Comunicado Conjunto nº 1314/2021, item "6". O pagamento dos honorários devidos ao IMESC deverá observar os termos da Portaria IMESC 03/2024, não sendo aceita outra forma de pagamento Aguarde-se a apresentação de quesitos por 15 dias. Deverá ser observado, ainda, os termos do Comunicado CG nº 342/2022. Quanto à forma de pagamento, deverão ser observadas as orientações existentes no site do IMESC (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-perícias/), não se admitindo o pagamento através de depósito judicial vinculado ao processo. Fica o(a) requerente advertido(a) que a realização de depósito judicial dos honorários periciais devidos o IMESC será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 77, inciso IV, c/c §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. Observe-se que o Ministério Público já apresentou os seus às fls. 69. Oportunamente, oficie-se ao Instituto solicitando a designação de data. Designada a data, intime-se o Curador nomeado, por mandado, acaso seja beneficiário da assistência judiciária. Caso contrário, a intimação deverá ser realizada através de seu patrono, a quem fica incumbida a comunicação. Sem prejuízo do acima determinado, remetam-se os autos ao Setor Técnico (Social) para realização de estudo social, fixando o prazo de 45 dias para entrega do laudo. Após a juntada das conclusões da perícia médica e social, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). - ADV: AMANDA OLIVEIRA VEIGA (OAB 454608/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.B.

Réu C.M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO

OAB: 412727/SP

AMANDA OLIVEIRA VEIGA

OAB: 454608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005650-14.2025.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B. - C.M.B. - Vistos. Considerando a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), conforme apontado pelo oficial de justiça a fls. 86, a perícia será realizada pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, item "5", e Comunicado Conjunto nº 1314/2021, item "6". O pagamento dos honorários devidos ao IMESC deverá observar os termos da Portaria IMESC 03/2024, não sendo aceita outra forma de pagamento Aguarde-se a apresentação de quesitos por 15 dias. Deverá ser observado, ainda, os termos do Comunicado CG nº 342/2022. Quanto à forma de pagamento, deverão ser observadas as orientações existentes no site do IMESC (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-perícias/), não se admitindo o pagamento através de depósito judicial vinculado ao processo. Fica o(a) requerente advertido(a) que a realização de depósito judicial dos honorários periciais devidos o IMESC será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 77, inciso IV, c/c §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. Observe-se que o Ministério Público já apresentou os seus às fls. 69. Oportunamente, oficie-se ao Instituto solicitando a designação de data. Designada a data, intime-se o Curador nomeado, por mandado, acaso seja beneficiário da assistência judiciária. Caso contrário, a intimação deverá ser realizada através de seu patrono, a quem fica incumbida a comunicação. Sem prejuízo do acima determinado, remetam-se os autos ao Setor Técnico (Social) para realização de estudo social, fixando o prazo de 45 dias para entrega do laudo. Após a juntada das conclusões da perícia médica e social, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). - ADV: AMANDA OLIVEIRA VEIGA (OAB 454608/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)