Detalhe do processo

1005647-68.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005647-68.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.L.S.R. - G.S.C. e outro - O ponto controvertido é a paternidade. Assim, com fundamento no poder instrutório (art. 370, CPC), determino a realização de perícia médica, consistente em exame de DNA, a fim de apurar a paternidade do réu G.D.S.C em relação ao autor. Ressalte-se no ofício que a perícia médica deverá ser realizada no município de Piracicaba - CRAB Cecap (Centro de Referência em Atenção Básica), situado na Avenida Gustavo Adolfo Franco Bueno, nº 315/355 - Piracicaba/SP. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para a perícia (Exame de DNA), informando o nome dos assistentes técnicos e encaminhando cópia dos quesitos, caso tenham sido indicados e apresentados tempestivamente, bem como que o autor é beneficiário da gratuidade processual. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 60 dias. Decorrido o prazo, sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais 60 dias. Após a resposta do ofício, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao local indicado pelo IMESC na data designada, cientificando a(o) ré(u) de que a recusa em comparecer ao exame importa na inversão do ônus da prova. Cientificar as partes de que devem comparecer à perícia munidos de um dos seguintes documentos: RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais, bem como de que deverão estar alimentados e de que não deverão suspender medicação de uso habitual. Cumprido o parágrafo anterior, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias, contados da data da perícia. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial destinado a averiguar eventual existência de relação socioafetiva entre o autor e o pai registral. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB 248949/SP), VIVIANE MARIA CANASSA (OAB 492545/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu G.S.C.

Autor N.L.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE MARIA CANASSA

OAB: 492545/SP

WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA

OAB: 248949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005647-68.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.L.S.R. - G.S.C. e outro - O ponto controvertido é a paternidade. Assim, com fundamento no poder instrutório (art. 370, CPC), determino a realização de perícia médica, consistente em exame de DNA, a fim de apurar a paternidade do réu G.D.S.C em relação ao autor. Ressalte-se no ofício que a perícia médica deverá ser realizada no município de Piracicaba - CRAB Cecap (Centro de Referência em Atenção Básica), situado na Avenida Gustavo Adolfo Franco Bueno, nº 315/355 - Piracicaba/SP. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para a perícia (Exame de DNA), informando o nome dos assistentes técnicos e encaminhando cópia dos quesitos, caso tenham sido indicados e apresentados tempestivamente, bem como que o autor é beneficiário da gratuidade processual. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 60 dias. Decorrido o prazo, sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais 60 dias. Após a resposta do ofício, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao local indicado pelo IMESC na data designada, cientificando a(o) ré(u) de que a recusa em comparecer ao exame importa na inversão do ônus da prova. Cientificar as partes de que devem comparecer à perícia munidos de um dos seguintes documentos: RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais, bem como de que deverão estar alimentados e de que não deverão suspender medicação de uso habitual. Cumprido o parágrafo anterior, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias, contados da data da perícia. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial destinado a averiguar eventual existência de relação socioafetiva entre o autor e o pai registral. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB 248949/SP), VIVIANE MARIA CANASSA (OAB 492545/SP)