1005647-42.2025.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005647-42.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isabel Favero - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Inbursa S.a - Vistos em saneador, As preliminares arguidas não colhem. A inicial não comporta a pecha de inepta, na medida em que atende, formalmente, os requisitos do art. 319, da lei de ritos, não importando a falta de prévia provocação administrativa, ante a natureza da demanda, por si só, reconhecimento de carência, por falta de interesse processual na modalidade "necessidade", e entender de maneira diversa atentaria contra o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário, verdadeiro corolário do regime democrático de direito. Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante. A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, ainda que se tenha em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, na medida em que o pedido veio acompanhado de elemento bastante de convicção (fl. 27), não cuidando o impugnante de produzir prova qualquer em contrário. No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor dos réus, a título de prestações de empréstimo consignado objeto do contrato 282574291, no valor de R$ 298,02, e do contrato 202403141048716, no valor de R$ 295,97. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada nos contratos e na autorização para desconto (fls. 70/94, 168/176 e 177/187), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pelo acionado, bem como o crédito em conta corrente da autora. Aos réus tocarão desincumbirem-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental, que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverão os réus apresentarem os contratos digitais originais, se solicitado pela perita. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, deverá a autora juntar os extratos bancários dos meses de janeiro a abril de 2024 para verificação do crédito em conta corrente. Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ITALO FALCÃO QUEIROZ (OAB 33543/BA), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA ISABEL FAVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANDRE BERNARDO
OAB: 319241/SP
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 439333/SP
ITALO FALCÃO QUEIROZ
OAB: 33543/BA
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
MARCUS VINÍCIUS CAMARGO
OAB: 317173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005647-42.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isabel Favero - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Inbursa S.a - Vistos em saneador, As preliminares arguidas não colhem. A inicial não comporta a pecha de inepta, na medida em que atende, formalmente, os requisitos do art. 319, da lei de ritos, não importando a falta de prévia provocação administrativa, ante a natureza da demanda, por si só, reconhecimento de carência, por falta de interesse processual na modalidade "necessidade", e entender de maneira diversa atentaria contra o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário, verdadeiro corolário do regime democrático de direito. Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante. A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, ainda que se tenha em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, na medida em que o pedido veio acompanhado de elemento bastante de convicção (fl. 27), não cuidando o impugnante de produzir prova qualquer em contrário. No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor dos réus, a título de prestações de empréstimo consignado objeto do contrato 282574291, no valor de R$ 298,02, e do contrato 202403141048716, no valor de R$ 295,97. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada nos contratos e na autorização para desconto (fls. 70/94, 168/176 e 177/187), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pelo acionado, bem como o crédito em conta corrente da autora. Aos réus tocarão desincumbirem-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental, que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverão os réus apresentarem os contratos digitais originais, se solicitado pela perita. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, deverá a autora juntar os extratos bancários dos meses de janeiro a abril de 2024 para verificação do crédito em conta corrente. Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ITALO FALCÃO QUEIROZ (OAB 33543/BA), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP)