1005639-04.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005639-04.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.C. - - D.L.C. - R.S.C. - - L.M.S.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por D. de L. C. e R. de L. C. em face de Espólio de José Aparecido de Souza Calazans, Rafael da Silva Calazans e Leonice Maria da Silva Calazans, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Rafael da Silva Calazans ao pagamento da pensão alimentícia mensal em favor da parte requerente, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte requerente e a parte requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais eventualmente despendidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de 50% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Ainda, deverá ser observada a não isenção da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE o Ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento (caso requerido) e a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: ELORA CÁSSIA CARNAHUBA DEKAMINAVICIUS ZANELATO DA SILVA (OAB 468797/SP), CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP), ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP), ELORA CÁSSIA CARNAHUBA DEKAMINAVICIUS ZANELATO DA SILVA (OAB 468797/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D.L.C.
Réu L.M.S.C.
Autor R.L.C.
Réu R.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA CASTELUCI
OAB: 282022/SP
ELORA CÁSSIA CARNAHUBA DEKAMINAVICIUS ZANELATO DA SILVA
OAB: 468797/SP
CLEBER UEHARA
OAB: 158869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005639-04.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.C. - - D.L.C. - R.S.C. - - L.M.S.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por D. de L. C. e R. de L. C. em face de Espólio de José Aparecido de Souza Calazans, Rafael da Silva Calazans e Leonice Maria da Silva Calazans, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Rafael da Silva Calazans ao pagamento da pensão alimentícia mensal em favor da parte requerente, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte requerente e a parte requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais eventualmente despendidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de 50% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Ainda, deverá ser observada a não isenção da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE o Ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento (caso requerido) e a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: ELORA CÁSSIA CARNAHUBA DEKAMINAVICIUS ZANELATO DA SILVA (OAB 468797/SP), CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP), ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP), ELORA CÁSSIA CARNAHUBA DEKAMINAVICIUS ZANELATO DA SILVA (OAB 468797/SP)