1005637-19.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005637-19.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Juliana da Silva Alves - Vistos. Juliana da Silva Alves ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de Itanhaém e do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ser usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e apresentar quadro de lesão completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID S83.5) e condropatia patelar. Sustentou que a patologia lhe causa dor lancinante e incapacitante, instabilidade articular e quedas frequentes, necessitando de muletas canadenses para locomoção. Afirmou que, embora o médico assistente tenha indicado a realização de cirurgia de reconstrução ligamentar em caráter de urgência, aguardava na fila do SUS há mais de um ano sem qualquer previsão de atendimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a realização imediata do procedimento cirúrgico e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça . A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 17-31). O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e esclarecimentos sobre o endereçamento da petição inicial (fls. 32-33), o que foi atendido pela autora (fls. 37-40). A tutela de urgência foi deferida para determinar que os réus providenciassem o encaminhamento da autora, no prazo de trinta dias, para a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (fls. 77-79). O Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por estar a paciente recebendo tratamento regular e com consulta agendada (fls. 92-104), a impugnação ao valor da causa (fls. 95-96) e a incompetência absoluta do juízo comum cível em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 96-97). No mérito, sustentou a necessidade de observância da fila de espera do SUS, sob pena de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, bem como a ausência de prova da urgência (fls. 97-104). Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários advocatícios por equidade, a exclusão ou redução da multa cominatória e a impossibilidade de sequestro de verbas públicas (fls. 104-108). O Município de Itanhaém também apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico pleiteado é de alta complexidade, atraindo a atribuição administrativa exclusiva do Estado de São Paulo (fls. 143-144). No mérito, defendeu o descabimento de multa diária contra a Fazenda Pública, a impossibilidade de sequestro de verbas públicas e a aplicação do princípio da intranscendência das sanções (fls. 144-152). A autora apresentou réplicas às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 129-137 e fls. 158-171). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 172-174), o Estado de São Paulo requereu a realização de perícia médica pelo NAT-Jus ou pelo IMESC (fls. 182-183), enquanto o Município manifestou desinteresse na conciliação (fls. 184) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 189). O requerimento de prova pericial foi indeferido pelo juízo, por se mostrar desnecessário diante do acervo documental constante dos autos, determinando-se que as partes prestassem informações sobre o agendamento da cirurgia (fls. 210). O Estado de São Paulo informou o agendamento do procedimento cirúrgico para o dia 28/05/2026 no Hospital Irmã Dulce (fls. 227-230). Posteriormente, a autora peticionou informando a efetiva realização da cirurgia e requerendo a procedência do pedido com a condenação dos réus em honorários advocatícios (fls. 239). Os réus manifestaram-se sobre a realização do procedimento, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 247). A autora, por sua vez, discordou da extinção sem mérito, reiterando o pedido de procedência com a confirmação da tutela de urgência (fls. 259-260). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da incompetência absoluta do juízo comum cível O Estado de São Paulo arguiu a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que, por ser o valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, a competência seria exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (fls. 96-97). Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Embora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública seja, em regra, fixada objetivamente pelo valor da causa (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece exceção nas hipóteses em que a matéria controvertida envolve complexidade intrínseca incompatível com o rito sumaríssimo, célere e informal daquele microssistema processual (TJSP, Conflito de Competência, 2ª Câmara de Direito Público). No caso concreto, a controvérsia apresentava, no momento da distribuição da ação, potencial necessidade de dilação probatória para aferição da urgência e da necessidade do procedimento cirúrgico, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O fato de a prova documental posteriormente revelar-se suficiente para o julgamento antecipado da lide não altera a competência anteriormente fixada, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Portanto, este juízo comum é competente para processar e julgar a demanda. Da impugnação ao valor da causa O Estado de São Paulo impugnou o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00 (fls. 16), aduzindo que deveria ser fixado em R$ 5.000,00, por se tratar de ação sem proveito econômico imediato (fls. 95-96). A impugnação não merece acolhimento. Em ações que versam sobre prestações de saúde, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável dos custos do tratamento ou procedimento pleiteado. No caso, a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, somada aos insumos, internação e acompanhamento pós-operatório, possui expressão econômica condizente com o patamar estimado pela autora na petição inicial (fls. 16). O valor de R$ 40.000,00 mostra-se proporcional e adequado à complexidade do ato cirúrgico pretendido, inexistindo excesso que justifique a redução. Rejeita-se, pois, a impugnação. Da ilegitimidade passiva do Município de Itanhaém O Município de Itanhaém arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a cirurgia pleiteada possui alta complexidade, sendo de atribuição administrativa exclusiva do Estado de São Paulo, cabendo ao ente municipal apenas a atenção básica de saúde (fls. 143-144). A preliminar não se sustenta. O direito à saúde é garantia constitucional de eficácia plena, impondo responsabilidade solidária a todos os entes federativos, os quais devem atuar conjuntamente para assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços públicos de saúde. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é dever do Estado, compreendido este em seu sentido amplo, englobando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, assentou a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A ementa do referido precedente qualificado explicita essa solidariedade: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também consolidou esse entendimento, inclusive em casos idênticos de cirurgia de joelho, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO À SAÚDE ARTROSCOPIA DE JOELHO OBRIGAÇÃO DE FAZER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TEMA 793 DO STF. Município e Estado recorrem de sentença que determinou o fornecimento de cirurgia de artroscopia pelo SUS. Necessidade cirúrgica incontroversa, com indicação de urgência e espera superior a 180 dias. Responsabilidade solidária dos entes pacificada pelo Tema 793 do STF e Súmula 37 do TJSP; alegações de insuficiência estrutural desacompanhadas de prova não afastam obrigação constitucional. Sentença de procedência mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003745-44.2025.8.26.0438; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a legitimidade do Município de Itanhaém para figurar no polo passivo da lide. Da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto Ambos os réus sustentaram a perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que a cirurgia foi realizada no curso do processo, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 247 e fls. 249-252). A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada, registrando-se, desde logo, que o cumprimento de medida liminar de caráter satisfativo não acarreta a perda do objeto da ação, mas sim a necessidade de confirmação da tutela de urgência por meio de provimento de mérito definitivo. MÉRITO Do direito à saúde e da necessidade do procedimento cirúrgico O cerne da controvérsia reside na obrigação dos réus de fornecerem e custearem a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito da autora. O direito à saúde, elevado à categoria de direito social fundamental pelo artigo 6º da Constituição Federal, é detalhado no artigo 196 da Carta Magna como dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No caso concreto, a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica ficaram amplamente demonstradas pelos documentos médicos que instruíram a petição inicial. O relatório médico subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a autora apresentava lesão completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID S83.5) e condropatia patelar, sofrendo com dor lancinante e incapacitante, instabilidade articular acentuada e quedas frequentes, o que a restringia ao uso de muletas canadenses e a impossibilitava de exercer suas atividades básicas e profissionais como professora de judô (fls. 31). O laudo médico alertou expressamente para o risco iminente de danos neurológicos irreversíveis, sequelas permanentes e fraturas caso o procedimento não fosse realizado com brevidade (fls. 31). Apesar da gravidade do quadro clínico, a autora permaneceu por mais de um ano na fila de espera do SUS, sem qualquer previsão concreta para o agendamento da cirurgia, situação que restou incontroversa nos autos e confirmada pelas manifestações dos próprios réus (fls. 111 e fls. 200). A alegação dos réus de que a cirurgia possui caráter meramente eletivo e que a sua realização prioritária violaria a ordem cronológica da fila de espera e o princípio da isonomia não pode prosperar. A fila de espera é um critério de organização administrativa que não pode se sobrepor à integridade física e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando a demora injustificada na prestação do serviço público agrava severamente o estado de saúde do paciente, gerando risco de dano irreversível. A isonomia deve ser interpretada de forma substancial, tratando-se desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, o que justifica a priorização de casos graves e urgentes, como o da autora. Da realização da cirurgia no curso do processo e da resolução do mérito No curso da demanda, em cumprimento à tutela de urgência deferida pelo juízo (fls. 77-79), os réus providenciaram o agendamento e a efetiva realização da cirurgia de reconstrução ligamentar da autora, fato comunicado nos autos e confirmado por ambas as partes (fls. 227-230 e fls. 239). Diante disso, os réus postularam a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, alegando a ausência de interesse processual útil (fls. 247 e fls. 249-252). Contudo, a tese de perda de objeto deve ser integralmente rejeitada. O cumprimento de decisão liminar de natureza antecipatória e satisfativa não esvazia o interesse de agir da autora, tampouco autoriza a extinção do processo sem exame do mérito. A medida liminar é provimento precário e reversível, fundado em juízo de cognição sumária. Para que a obrigação se consolide e produza efeitos definitivos, faz-se indispensável a prolação de sentença de mérito que analise a legalidade da pretensão e confirme a tutela de urgência anteriormente concedida, sob pena de restar sem título judicial definitivo que ampare a prestação recebida. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve levar em consideração o fato superveniente que influir no julgamento do mérito no momento de proferir a decisão. No caso de fornecimento de tratamento de saúde por força de liminar, a realização do procedimento configura fato superveniente que confirma a procedência do pedido inicial, consolidando a obrigação de fazer e resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a extinção do feito deve ocorrer com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido inicial para tornar definitiva a tutela de urgência outrora concedida. Das astreintes e do sequestro de verbas públicas O Município de Itanhaém e o Estado de São Paulo insurgiram-se contra a fixação de multa diária e a possibilidade de sequestro de verbas públicas, sustentando o descabimento de tais medidas coercitivas em face da Fazenda Pública (fls. 105-108 e fls. 144-152). As objeções não merecem prosperar. A imposição de multa diária (astreintes) e o bloqueio de verbas públicas são instrumentos legítimos e necessários para assegurar a efetividade das decisões judiciais que versam sobre obrigações de fazer, em especial nas demandas que envolvem o direito fundamental à saúde. O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a fixar multa cominatória de ofício ou a requerimento, inclusive contra entes públicos, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. A multa não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo e pedagógico, visando vencer a recalcitrância administrativa. Da mesma forma, o sequestro de verbas públicas em contas dos entes federados é medida executiva atípica admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores para garantir o custeio de tratamentos médicos urgentes descumpridos pelo Poder Público, não se sujeitando ao regime de precatórios, visto que se trata de tutela de urgência voltada à preservação da vida e da saúde. No caso concreto, contudo, verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida com a realização da cirurgia da autora (fls. 239), o que afasta a necessidade de incidência atual de novas astreintes ou de aplicação de medidas de sequestro. Eventual discussão acerca de valores de multa vencida pelo atraso no cumprimento da liminar deverá ser travada no incidente de cumprimento provisório de decisão de urgência já em andamento (fls. 210), restando prejudicada a análise de novas medidas executivas nesta sede de conhecimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 239). O Estado de São Paulo, por sua vez, postulou a fixação por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal, diante da natureza da demanda (fls. 104-105). Com efeito, assiste razão ao Estado de São Paulo quanto à necessidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, firmou entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. A tese restou assim consolidada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1313 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC. Paradigma: REsp 2169102/AL A ratio decidendi do precedente qualificado pauta-se na natureza existencial do direito à saúde. O provimento jurisdicional que assegura o fornecimento de medicamentos ou a realização de cirurgias visa à proteção da vida e da dignidade humana, bens jurídicos de valor inestimável que não se traduzem em proveito econômico de caráter patrimonial ou alienável para a parte autora. O paciente consome a prestação recebida para sua própria subsistência, inexistindo acréscimo ao seu patrimônio material. Dessa forma, revela-se inadequada a fixação de honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou sobre o custo estimado do procedimento, sob pena de ensejar remuneração desproporcional. Assim, sopesando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o alto grau de zelo do patrono da autora, que atuou com diligência e peticionou de forma técnica em todas as fases do processo; o lugar de prestação do serviço; a indiscutível importância da causa, que envolve a integridade física da paciente; e o trabalho realizado, com razoável tempo de tramitação, fixa-se a verba honorária sucumbencial, por equidade, no montante de R$ 2.500,00, a ser pago solidariamente pelos réus em favor do patrono da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juliana da Silva Alves em face do Município de Itanhaém e do Estado de São Paulo para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 77/79, tornando-a definitiva; b) RECONHECER cumprida e satisfeita a obrigação de fazer concernente à realização da cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito da autora, tendo em vista o seu integral e regular cumprimento pelos réus no curso do processo (fls. 239). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos termos do artigo 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária será distribuída proporcionalmente entre os réus, cabendo a cada um deles o pagamento da quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a ser atualizada, até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais, por força de lei, respondendo, contudo, por eventuais despesas processuais comprovadas que tenham sido adiantadas pela autora. Consigno que eventual cobrança de multa cominatória decorrente de atraso no cumprimento da tutela de urgência deverá prosseguir exclusivamente nos autos do cumprimento provisório de decisão de urgência em apenso, conforme já determinado à fl. 210. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor estimado da prestação e da causa é flagrantemente inferior tanto ao limite de quinhentos salários-mínimos estabelecido para o Estado de São Paulo (inciso II) quanto ao limite de cem salários-mínimos estabelecido para o Município de Itanhaém, que não constitui capital de Estado (inciso III). P.I.C. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANA DA SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005637-19.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Juliana da Silva Alves - Vistos. Juliana da Silva Alves ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de Itanhaém e do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ser usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e apresentar quadro de lesão completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID S83.5) e condropatia patelar. Sustentou que a patologia lhe causa dor lancinante e incapacitante, instabilidade articular e quedas frequentes, necessitando de muletas canadenses para locomoção. Afirmou que, embora o médico assistente tenha indicado a realização de cirurgia de reconstrução ligamentar em caráter de urgência, aguardava na fila do SUS há mais de um ano sem qualquer previsão de atendimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a realização imediata do procedimento cirúrgico e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça . A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 17-31). O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e esclarecimentos sobre o endereçamento da petição inicial (fls. 32-33), o que foi atendido pela autora (fls. 37-40). A tutela de urgência foi deferida para determinar que os réus providenciassem o encaminhamento da autora, no prazo de trinta dias, para a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (fls. 77-79). O Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por estar a paciente recebendo tratamento regular e com consulta agendada (fls. 92-104), a impugnação ao valor da causa (fls. 95-96) e a incompetência absoluta do juízo comum cível em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 96-97). No mérito, sustentou a necessidade de observância da fila de espera do SUS, sob pena de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, bem como a ausência de prova da urgência (fls. 97-104). Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários advocatícios por equidade, a exclusão ou redução da multa cominatória e a impossibilidade de sequestro de verbas públicas (fls. 104-108). O Município de Itanhaém também apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico pleiteado é de alta complexidade, atraindo a atribuição administrativa exclusiva do Estado de São Paulo (fls. 143-144). No mérito, defendeu o descabimento de multa diária contra a Fazenda Pública, a impossibilidade de sequestro de verbas públicas e a aplicação do princípio da intranscendência das sanções (fls. 144-152). A autora apresentou réplicas às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 129-137 e fls. 158-171). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 172-174), o Estado de São Paulo requereu a realização de perícia médica pelo NAT-Jus ou pelo IMESC (fls. 182-183), enquanto o Município manifestou desinteresse na conciliação (fls. 184) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 189). O requerimento de prova pericial foi indeferido pelo juízo, por se mostrar desnecessário diante do acervo documental constante dos autos, determinando-se que as partes prestassem informações sobre o agendamento da cirurgia (fls. 210). O Estado de São Paulo informou o agendamento do procedimento cirúrgico para o dia 28/05/2026 no Hospital Irmã Dulce (fls. 227-230). Posteriormente, a autora peticionou informando a efetiva realização da cirurgia e requerendo a procedência do pedido com a condenação dos réus em honorários advocatícios (fls. 239). Os réus manifestaram-se sobre a realização do procedimento, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 247). A autora, por sua vez, discordou da extinção sem mérito, reiterando o pedido de procedência com a confirmação da tutela de urgência (fls. 259-260). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da incompetência absoluta do juízo comum cível O Estado de São Paulo arguiu a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que, por ser o valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, a competência seria exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (fls. 96-97). Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Embora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública seja, em regra, fixada objetivamente pelo valor da causa (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece exceção nas hipóteses em que a matéria controvertida envolve complexidade intrínseca incompatível com o rito sumaríssimo, célere e informal daquele microssistema processual (TJSP, Conflito de Competência, 2ª Câmara de Direito Público). No caso concreto, a controvérsia apresentava, no momento da distribuição da ação, potencial necessidade de dilação probatória para aferição da urgência e da necessidade do procedimento cirúrgico, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O fato de a prova documental posteriormente revelar-se suficiente para o julgamento antecipado da lide não altera a competência anteriormente fixada, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Portanto, este juízo comum é competente para processar e julgar a demanda. Da impugnação ao valor da causa O Estado de São Paulo impugnou o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00 (fls. 16), aduzindo que deveria ser fixado em R$ 5.000,00, por se tratar de ação sem proveito econômico imediato (fls. 95-96). A impugnação não merece acolhimento. Em ações que versam sobre prestações de saúde, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável dos custos do tratamento ou procedimento pleiteado. No caso, a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, somada aos insumos, internação e acompanhamento pós-operatório, possui expressão econômica condizente com o patamar estimado pela autora na petição inicial (fls. 16). O valor de R$ 40.000,00 mostra-se proporcional e adequado à complexidade do ato cirúrgico pretendido, inexistindo excesso que justifique a redução. Rejeita-se, pois, a impugnação. Da ilegitimidade passiva do Município de Itanhaém O Município de Itanhaém arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a cirurgia pleiteada possui alta complexidade, sendo de atribuição administrativa exclusiva do Estado de São Paulo, cabendo ao ente municipal apenas a atenção básica de saúde (fls. 143-144). A preliminar não se sustenta. O direito à saúde é garantia constitucional de eficácia plena, impondo responsabilidade solidária a todos os entes federativos, os quais devem atuar conjuntamente para assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços públicos de saúde. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é dever do Estado, compreendido este em seu sentido amplo, englobando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, assentou a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A ementa do referido precedente qualificado explicita essa solidariedade: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também consolidou esse entendimento, inclusive em casos idênticos de cirurgia de joelho, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO À SAÚDE ARTROSCOPIA DE JOELHO OBRIGAÇÃO DE FAZER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TEMA 793 DO STF. Município e Estado recorrem de sentença que determinou o fornecimento de cirurgia de artroscopia pelo SUS. Necessidade cirúrgica incontroversa, com indicação de urgência e espera superior a 180 dias. Responsabilidade solidária dos entes pacificada pelo Tema 793 do STF e Súmula 37 do TJSP; alegações de insuficiência estrutural desacompanhadas de prova não afastam obrigação constitucional. Sentença de procedência mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003745-44.2025.8.26.0438; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a legitimidade do Município de Itanhaém para figurar no polo passivo da lide. Da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto Ambos os réus sustentaram a perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que a cirurgia foi realizada no curso do processo, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 247 e fls. 249-252). A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada, registrando-se, desde logo, que o cumprimento de medida liminar de caráter satisfativo não acarreta a perda do objeto da ação, mas sim a necessidade de confirmação da tutela de urgência por meio de provimento de mérito definitivo. MÉRITO Do direito à saúde e da necessidade do procedimento cirúrgico O cerne da controvérsia reside na obrigação dos réus de fornecerem e custearem a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito da autora. O direito à saúde, elevado à categoria de direito social fundamental pelo artigo 6º da Constituição Federal, é detalhado no artigo 196 da Carta Magna como dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No caso concreto, a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica ficaram amplamente demonstradas pelos documentos médicos que instruíram a petição inicial. O relatório médico subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a autora apresentava lesão completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID S83.5) e condropatia patelar, sofrendo com dor lancinante e incapacitante, instabilidade articular acentuada e quedas frequentes, o que a restringia ao uso de muletas canadenses e a impossibilitava de exercer suas atividades básicas e profissionais como professora de judô (fls. 31). O laudo médico alertou expressamente para o risco iminente de danos neurológicos irreversíveis, sequelas permanentes e fraturas caso o procedimento não fosse realizado com brevidade (fls. 31). Apesar da gravidade do quadro clínico, a autora permaneceu por mais de um ano na fila de espera do SUS, sem qualquer previsão concreta para o agendamento da cirurgia, situação que restou incontroversa nos autos e confirmada pelas manifestações dos próprios réus (fls. 111 e fls. 200). A alegação dos réus de que a cirurgia possui caráter meramente eletivo e que a sua realização prioritária violaria a ordem cronológica da fila de espera e o princípio da isonomia não pode prosperar. A fila de espera é um critério de organização administrativa que não pode se sobrepor à integridade física e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando a demora injustificada na prestação do serviço público agrava severamente o estado de saúde do paciente, gerando risco de dano irreversível. A isonomia deve ser interpretada de forma substancial, tratando-se desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, o que justifica a priorização de casos graves e urgentes, como o da autora. Da realização da cirurgia no curso do processo e da resolução do mérito No curso da demanda, em cumprimento à tutela de urgência deferida pelo juízo (fls. 77-79), os réus providenciaram o agendamento e a efetiva realização da cirurgia de reconstrução ligamentar da autora, fato comunicado nos autos e confirmado por ambas as partes (fls. 227-230 e fls. 239). Diante disso, os réus postularam a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, alegando a ausência de interesse processual útil (fls. 247 e fls. 249-252). Contudo, a tese de perda de objeto deve ser integralmente rejeitada. O cumprimento de decisão liminar de natureza antecipatória e satisfativa não esvazia o interesse de agir da autora, tampouco autoriza a extinção do processo sem exame do mérito. A medida liminar é provimento precário e reversível, fundado em juízo de cognição sumária. Para que a obrigação se consolide e produza efeitos definitivos, faz-se indispensável a prolação de sentença de mérito que analise a legalidade da pretensão e confirme a tutela de urgência anteriormente concedida, sob pena de restar sem título judicial definitivo que ampare a prestação recebida. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve levar em consideração o fato superveniente que influir no julgamento do mérito no momento de proferir a decisão. No caso de fornecimento de tratamento de saúde por força de liminar, a realização do procedimento configura fato superveniente que confirma a procedência do pedido inicial, consolidando a obrigação de fazer e resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a extinção do feito deve ocorrer com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido inicial para tornar definitiva a tutela de urgência outrora concedida. Das astreintes e do sequestro de verbas públicas O Município de Itanhaém e o Estado de São Paulo insurgiram-se contra a fixação de multa diária e a possibilidade de sequestro de verbas públicas, sustentando o descabimento de tais medidas coercitivas em face da Fazenda Pública (fls. 105-108 e fls. 144-152). As objeções não merecem prosperar. A imposição de multa diária (astreintes) e o bloqueio de verbas públicas são instrumentos legítimos e necessários para assegurar a efetividade das decisões judiciais que versam sobre obrigações de fazer, em especial nas demandas que envolvem o direito fundamental à saúde. O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a fixar multa cominatória de ofício ou a requerimento, inclusive contra entes públicos, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. A multa não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo e pedagógico, visando vencer a recalcitrância administrativa. Da mesma forma, o sequestro de verbas públicas em contas dos entes federados é medida executiva atípica admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores para garantir o custeio de tratamentos médicos urgentes descumpridos pelo Poder Público, não se sujeitando ao regime de precatórios, visto que se trata de tutela de urgência voltada à preservação da vida e da saúde. No caso concreto, contudo, verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida com a realização da cirurgia da autora (fls. 239), o que afasta a necessidade de incidência atual de novas astreintes ou de aplicação de medidas de sequestro. Eventual discussão acerca de valores de multa vencida pelo atraso no cumprimento da liminar deverá ser travada no incidente de cumprimento provisório de decisão de urgência já em andamento (fls. 210), restando prejudicada a análise de novas medidas executivas nesta sede de conhecimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 239). O Estado de São Paulo, por sua vez, postulou a fixação por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal, diante da natureza da demanda (fls. 104-105). Com efeito, assiste razão ao Estado de São Paulo quanto à necessidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, firmou entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. A tese restou assim consolidada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1313 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC. Paradigma: REsp 2169102/AL A ratio decidendi do precedente qualificado pauta-se na natureza existencial do direito à saúde. O provimento jurisdicional que assegura o fornecimento de medicamentos ou a realização de cirurgias visa à proteção da vida e da dignidade humana, bens jurídicos de valor inestimável que não se traduzem em proveito econômico de caráter patrimonial ou alienável para a parte autora. O paciente consome a prestação recebida para sua própria subsistência, inexistindo acréscimo ao seu patrimônio material. Dessa forma, revela-se inadequada a fixação de honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou sobre o custo estimado do procedimento, sob pena de ensejar remuneração desproporcional. Assim, sopesando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o alto grau de zelo do patrono da autora, que atuou com diligência e peticionou de forma técnica em todas as fases do processo; o lugar de prestação do serviço; a indiscutível importância da causa, que envolve a integridade física da paciente; e o trabalho realizado, com razoável tempo de tramitação, fixa-se a verba honorária sucumbencial, por equidade, no montante de R$ 2.500,00, a ser pago solidariamente pelos réus em favor do patrono da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juliana da Silva Alves em face do Município de Itanhaém e do Estado de São Paulo para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 77/79, tornando-a definitiva; b) RECONHECER cumprida e satisfeita a obrigação de fazer concernente à realização da cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito da autora, tendo em vista o seu integral e regular cumprimento pelos réus no curso do processo (fls. 239). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos termos do artigo 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária será distribuída proporcionalmente entre os réus, cabendo a cada um deles o pagamento da quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a ser atualizada, até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais, por força de lei, respondendo, contudo, por eventuais despesas processuais comprovadas que tenham sido adiantadas pela autora. Consigno que eventual cobrança de multa cominatória decorrente de atraso no cumprimento da tutela de urgência deverá prosseguir exclusivamente nos autos do cumprimento provisório de decisão de urgência em apenso, conforme já determinado à fl. 210. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor estimado da prestação e da causa é flagrantemente inferior tanto ao limite de quinhentos salários-mínimos estabelecido para o Estado de São Paulo (inciso II) quanto ao limite de cem salários-mínimos estabelecido para o Município de Itanhaém, que não constitui capital de Estado (inciso III). P.I.C. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)