Detalhe do processo

1005635-17.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005635-17.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daiane Cristina Lucas - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Fls. 431/432: A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ao fundamento de que o exame pericial já foi realizado, de modo que não mais subsistiria o risco de comprometimento da prova técnica pela eventual realização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Embora o exame presencial tenha sido efetivamente realizado, a prova pericial ainda não se encontra concluída, pois o respectivo laudo não foi juntado aos autos. A realização do exame médico constitui apenas uma das etapas da perícia. Para sua efetiva conclusão, mostra-se necessária a apresentação do laudo, com a descrição dos achados periciais, a análise dos documentos médicos, as respostas aos quesitos formulados e a exposição das conclusões técnicas do perito judicial. É certo que, após a realização do exame presencial, eventual intervenção cirúrgica não mais impediria a observação direta das condições físicas apresentadas pela autora naquele momento. Todavia, permanece ausente o elemento técnico necessário para que o Juízo possa aferir, com a segurança exigida, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a controvérsia consiste precisamente em definir se os diversos procedimentos cirúrgicos requeridos possuem natureza reparadora ou funcional ou se apresentam finalidade preponderantemente estética, questão que motivou a produção da prova pericial. A documentação médica particular apresentada pela autora constitui elemento relevante, mas, diante da impugnação da parte requerida, da multiplicidade dos procedimentos postulados e da controvérsia técnica estabelecida nos autos, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar, em sede de tutela provisória, o custeio integral de todos os tratamentos indicados. A concessão da medida, antes do conhecimento das conclusões do perito judicial, implicaria antecipação da própria solução da principal questão controvertida, sem que estejam suficientemente demonstrados, nesta fase processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a petição apresentada não está acompanhada de documento médico novo indicativo de agravamento clínico superveniente ou de situação emergencial diversa daquela já examinada por ocasião da decisão anterior. Assim, embora a realização do exame presencial tenha afastado o risco de alteração dos achados físicos que deveriam ser constatados pelo perito, não supriu a ausência das conclusões técnicas indispensáveis à apreciação do pedido de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do laudo pericial. Considerando que o exame presencial já foi realizado e que foram anteriormente concedidas prorrogações para a conclusão do trabalho, INTIME-SE o perito judicial para que proceda à imediata juntada do laudo pericial aos autos, no prazo de 05 dias. Caso não seja possível a apresentação do laudo no prazo assinalado, deverá o perito, dentro do mesmo prazo, justificar de forma concreta e circunstanciada o impedimento, indicar as providências ainda pendentes e informar a data certa para a entrega, ficando consignado que novo pedido genérico de dilação não será acolhido. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação acompanhada de pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para reapreciação do pedido de tutela de urgência à luz das conclusões periciais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE CRISTINA LUCAS

Réu UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

OAB: 533058/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005635-17.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daiane Cristina Lucas - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Fls. 431/432: A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ao fundamento de que o exame pericial já foi realizado, de modo que não mais subsistiria o risco de comprometimento da prova técnica pela eventual realização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Embora o exame presencial tenha sido efetivamente realizado, a prova pericial ainda não se encontra concluída, pois o respectivo laudo não foi juntado aos autos. A realização do exame médico constitui apenas uma das etapas da perícia. Para sua efetiva conclusão, mostra-se necessária a apresentação do laudo, com a descrição dos achados periciais, a análise dos documentos médicos, as respostas aos quesitos formulados e a exposição das conclusões técnicas do perito judicial. É certo que, após a realização do exame presencial, eventual intervenção cirúrgica não mais impediria a observação direta das condições físicas apresentadas pela autora naquele momento. Todavia, permanece ausente o elemento técnico necessário para que o Juízo possa aferir, com a segurança exigida, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a controvérsia consiste precisamente em definir se os diversos procedimentos cirúrgicos requeridos possuem natureza reparadora ou funcional ou se apresentam finalidade preponderantemente estética, questão que motivou a produção da prova pericial. A documentação médica particular apresentada pela autora constitui elemento relevante, mas, diante da impugnação da parte requerida, da multiplicidade dos procedimentos postulados e da controvérsia técnica estabelecida nos autos, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar, em sede de tutela provisória, o custeio integral de todos os tratamentos indicados. A concessão da medida, antes do conhecimento das conclusões do perito judicial, implicaria antecipação da própria solução da principal questão controvertida, sem que estejam suficientemente demonstrados, nesta fase processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a petição apresentada não está acompanhada de documento médico novo indicativo de agravamento clínico superveniente ou de situação emergencial diversa daquela já examinada por ocasião da decisão anterior. Assim, embora a realização do exame presencial tenha afastado o risco de alteração dos achados físicos que deveriam ser constatados pelo perito, não supriu a ausência das conclusões técnicas indispensáveis à apreciação do pedido de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do laudo pericial. Considerando que o exame presencial já foi realizado e que foram anteriormente concedidas prorrogações para a conclusão do trabalho, INTIME-SE o perito judicial para que proceda à imediata juntada do laudo pericial aos autos, no prazo de 05 dias. Caso não seja possível a apresentação do laudo no prazo assinalado, deverá o perito, dentro do mesmo prazo, justificar de forma concreta e circunstanciada o impedimento, indicar as providências ainda pendentes e informar a data certa para a entrega, ficando consignado que novo pedido genérico de dilação não será acolhido. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação acompanhada de pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para reapreciação do pedido de tutela de urgência à luz das conclusões periciais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)