Detalhe do processo

1005634-12.2021.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005634-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Elisa Helena Kobo Arruda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 1357/1359, proferida em cumprimento ao V. Acórdão do col. Superior Tribunal de Justiça que determinou o rejulgamento da demanda após produção de prova pericial atuarial (fls. 1042). A autora alega, em síntese, omissão e contradição no julgado quanto: (i) aos pedidos de repactuação específica (indexadores e exclusão de excedente financeiro); (ii) e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando a ocorrência de decaimento mínimo do pedido. A ré, por sua vez, sustenta omissão quanto à correta atribuição do valor da causa, aduzindo que este deveria corresponder à totalidade do contrato, nos termos do art. 292, II e IV, do CPC. Houve contrarrazões aos embargos da autora pela parte ré (fls. 1377/1382). DECIDO. Os recursos são tempestivos e, portanto, conhecidos. 1. Quanto aos Embargos da autora, REJEITO-OS. A sentença embargada fundamentou, de forma cristalina, as razões de seu convencimento ao adotar as premissas técnicas indicadas no "Cenário 2" do laudo pericial (fls. 1327), considerando-as as mais adequadas para o equilíbrio atuarial. Não há omissão ou contradição, mas apenas inconformismo com a tese jurídica adotada. Quanto aos ônus sucumbenciais, o julgado observou o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial dos pedidos, o que afasta a hipótese de decaimento mínimo, mantendo-se a distribuição proporcional fixada. 2. Quanto aos Embargos da Ré, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. A embargante aponta omissão real quanto à manutenção do valor da causa fixado anteriormente. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do col. Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente, a fls. 1042, proveu o recurso especial exclusivamente para "acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja facultada a produção da prova pericial atuarial e, posteriormente, seja rejulgada a demanda". Referida decisão não abrangeu a questão do valor da causa. A definição do valor da causa (fixado em R$ 89.534,42, correspondente a 30% do saldo do contrato) foi exarada na sentença de fls. 805 e expressamente mantida e fundamentada pelos Acórdãos de fls. 919 e 943, os quais consignaram que tal montante reflete a extensão econômica da lide, superando os valores simbólicos inicialmente atribuídos. Tendo em vista que o valor da causa é matéria de ordem pública e já se encontrava acobertada pela preclusão, sendo que a anulação posterior cingiu-se à necessidade de prova técnica, é de rigor a integração da sentença para explicitar que o valor da causa permanece inalterado, nos termos já sedimentados pela jurisprudência do Tribunal nestes autos. Pelo exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré para, integrando a sentença de fls. 1357/1359, DECLARAR que o valor da causa permanece fixado em R$ 89.534,42 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em conformidade com o entendimento consolidado nas decisões de fls. 804/805, 919 e 943, devendo tal valor ser considerado para todos os fins processuais, para a base de cálculo de eventuais custas remanescentes e honorários de sucumbência inclusive. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada. Intimem-se. - ADV: ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISA HELENA KOBO ARRUDA

Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO ZIR BOTHOME

OAB: 337368/SP

ISIS ALVES COSTA

OAB: 288272/SP

ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS

OAB: 170523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005634-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Elisa Helena Kobo Arruda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 1357/1359, proferida em cumprimento ao V. Acórdão do col. Superior Tribunal de Justiça que determinou o rejulgamento da demanda após produção de prova pericial atuarial (fls. 1042). A autora alega, em síntese, omissão e contradição no julgado quanto: (i) aos pedidos de repactuação específica (indexadores e exclusão de excedente financeiro); (ii) e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando a ocorrência de decaimento mínimo do pedido. A ré, por sua vez, sustenta omissão quanto à correta atribuição do valor da causa, aduzindo que este deveria corresponder à totalidade do contrato, nos termos do art. 292, II e IV, do CPC. Houve contrarrazões aos embargos da autora pela parte ré (fls. 1377/1382). DECIDO. Os recursos são tempestivos e, portanto, conhecidos. 1. Quanto aos Embargos da autora, REJEITO-OS. A sentença embargada fundamentou, de forma cristalina, as razões de seu convencimento ao adotar as premissas técnicas indicadas no "Cenário 2" do laudo pericial (fls. 1327), considerando-as as mais adequadas para o equilíbrio atuarial. Não há omissão ou contradição, mas apenas inconformismo com a tese jurídica adotada. Quanto aos ônus sucumbenciais, o julgado observou o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial dos pedidos, o que afasta a hipótese de decaimento mínimo, mantendo-se a distribuição proporcional fixada. 2. Quanto aos Embargos da Ré, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. A embargante aponta omissão real quanto à manutenção do valor da causa fixado anteriormente. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do col. Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente, a fls. 1042, proveu o recurso especial exclusivamente para "acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja facultada a produção da prova pericial atuarial e, posteriormente, seja rejulgada a demanda". Referida decisão não abrangeu a questão do valor da causa. A definição do valor da causa (fixado em R$ 89.534,42, correspondente a 30% do saldo do contrato) foi exarada na sentença de fls. 805 e expressamente mantida e fundamentada pelos Acórdãos de fls. 919 e 943, os quais consignaram que tal montante reflete a extensão econômica da lide, superando os valores simbólicos inicialmente atribuídos. Tendo em vista que o valor da causa é matéria de ordem pública e já se encontrava acobertada pela preclusão, sendo que a anulação posterior cingiu-se à necessidade de prova técnica, é de rigor a integração da sentença para explicitar que o valor da causa permanece inalterado, nos termos já sedimentados pela jurisprudência do Tribunal nestes autos. Pelo exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré para, integrando a sentença de fls. 1357/1359, DECLARAR que o valor da causa permanece fixado em R$ 89.534,42 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em conformidade com o entendimento consolidado nas decisões de fls. 804/805, 919 e 943, devendo tal valor ser considerado para todos os fins processuais, para a base de cálculo de eventuais custas remanescentes e honorários de sucumbência inclusive. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada. Intimem-se. - ADV: ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP)