Detalhe do processo

1005630-75.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005630-75.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.T. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: Giulia Emmanuela Mariano Furtado Filiação: pai Alex dos Santos, mãe Jacqueline Mariano Furtado Data de nascimento: 19/04/2008 Naturalidade: Santos-SP C.P.F: 462.549.958-59 Endereço: Campos Mello, 325, Ap 34, Bloco B, Encruzilhada - CEP 11015-013, Santos-SP A Sra. Nome: Jacqueline Mariano Teixeira Profissão: Auxiliar de EnfermagemEstado Civil: Separada judicialmente R.G.: 253386160 C.P.F.: 121.256.768-42 Endereço: Campos Mello, 325, Apto. 34, Encruzilhada - CEP 11015-013, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais a requerida se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação da curadora. Constatada a impossibilidade de a curatelanda receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições da curatelanda, intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais da curatelanda, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 247551/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.M.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DOS SANTOS SILVA

OAB: 247551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005630-75.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.T. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: Giulia Emmanuela Mariano Furtado Filiação: pai Alex dos Santos, mãe Jacqueline Mariano Furtado Data de nascimento: 19/04/2008 Naturalidade: Santos-SP C.P.F: 462.549.958-59 Endereço: Campos Mello, 325, Ap 34, Bloco B, Encruzilhada - CEP 11015-013, Santos-SP A Sra. Nome: Jacqueline Mariano Teixeira Profissão: Auxiliar de EnfermagemEstado Civil: Separada judicialmente R.G.: 253386160 C.P.F.: 121.256.768-42 Endereço: Campos Mello, 325, Apto. 34, Encruzilhada - CEP 11015-013, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais a requerida se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação da curadora. Constatada a impossibilidade de a curatelanda receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições da curatelanda, intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais da curatelanda, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 247551/SP)