Detalhe do processo

1005629-57.2025.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1005629-57.2025.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: S. M. de A. - Apelado: M. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.573 APELAÇÃO nº 1005629-57.2025.8.26.0358 MIRASSOL Apelante: S. M. DE A. Apelado: M. DE B. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Takaoka Vistos. 1. F. 16: Corrijam-se os assentamentos, para que também conste o nome da Dr.ª Letícia Bejarano Reche de Magalhães (OAB/SP nº 516.278) como procuradora da autora. 2. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Bálsamo, titular do cargo de Servidora Braçal, lotada em pré-escola de ensino infantil, objetivando: (I) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação definitiva da redução de sua carga horária, a ser definida em laudo pericial, sem compensação nem prejuízo da remuneração, bem como em sua readaptação funcional e do ambiente de trabalho, de acordo com sua condição, ou em outro setor, garantindo-se-lhe o pleno e digno exercício de suas atribuições; (II) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos às diferenças de horas laboradas a mais nos últimos cinco anos, a serem apuradas em liquidação de sentença, após a produção de laudo pericial apontando a respectiva redução, acrescidas de juros e correção monetária; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Julgou-a improcedente a sentença de f. 335/41, cujo relatório adoto. Apela a autora, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do laudo pericial administrativo juntado aos autos antes da prolação da sentença (f. 334) e da não produção da perícia judicial requerida. Assere que a Lei Brasileira de Inclusão reforça o dever estatal de assegurar adaptação razoável, acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho, bem como que a legislação municipal prevê a readaptação do servidor em cargo compatível com sua capacidade, sem redução de vencimentos. Sustenta não haver amparo jurídico para que a Administração se limite a improvisos ou adaptações informais, revogáveis a qualquer momento, quando a própria ordenação jurídica exige providência formal, eficaz e protetiva. Aduz ter a sentença interpretado de forma excessivamente restritiva o Tema nº 1.097 do STF, devendo também o servidor estadual ou municipal portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, ter direito à redução de jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário. Afirma que se o servidor que cuida de um dependente tem direito à redução, com muito mais razão tem o servidor portador de deficiência o mesmo direito, para preservar sua dignidade e capacidade laboral, não se tratando de criação de benefício novo por ato judicial, mas de concretizar norma protetiva já reconhecida no âmbito constitucional e jurisprudencial. Assinala haver previsão autorizativa na Lei Municipal nº 915/1982, sendo a readaptação e redução de jornada medidas necessárias no caso concreto. Alega que, com o passar do tempo, seu quadro se agravou, tornando a rotina laboral atualmente exigida incompatível com sua condição, especialmente a atividade de dar banho em crianças, em média dezesseis horas por dia. Salienta que, embora afirme a Administração que já houve adaptação fática, o que ocorreu foi mera mitigação informal de algumas tarefas, sem readaptação funcional formal, sem perícia conclusiva nem redução efetiva da jornada. Assevera que forçar servidora com dores crônicas e limitações motoras a cumprir jornada integral sem as adaptações necessárias configura tratamento degradante e omissão ilícita, gerando dano moral in re ipsa pela violação da integridade psicofísica, bem como ser o prejuízo financeiro decorrente do labor em excesso evidente. Assim, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, ou, subsidiariamente, a procedência da ação (f. 356/64). Contrarrazões a f. 370/7. É o relatório. Resumidamente, busca a autora, ora apelante, readaptação funcional, com redução de sua jornada de trabalho, sem compensação nem prejuízo de sua remuneração, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente à jornada reduzida e aquela efetivamente laborada nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Pois bem. Ao fundamentar a sentença, assentou o MM. Juízo a quo: (...) Com efeito, embora seja inegável, em tese, o direito da pessoa com deficiência à adoção de medidas que assegurem sua inclusão e dignidade no ambiente de trabalho, não se trata de direito absoluto nem automático, dependendo de avaliação técnica quanto à efetiva incapacidade para o exercício das atribuições do cargo e à possibilidade de adaptação funcional. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade ou omissão por parte da Administração Pública que autorize a intervenção judicial pretendida. Ao contrário, restou evidenciado que o requerido instaurou procedimento administrativo destinado à avaliação da capacidade laboral da autora e à eventual readaptação funcional, no âmbito do qual foi designada perícia médica, à qual a própria autora não compareceu, apresentando justificativa que não se mostra apta a afastar sua responsabilidade pela ausência. Além disso, conforme alegado pelo requerido, não infirmado por prova em sentido contrário, já foram implementadas adaptações fáticas nas atividades desempenhadas pela autora, de modo a reduzir o esforço físico exigido, o que revela a inexistência de inércia administrativa. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para, sem a devida instrução técnica, impor a readaptação funcional ou a redução da jornada de trabalho da servidora, sobretudo quando existente procedimento administrativo específico para tal finalidade. (f. 338/9; g.m.) No entanto, a autora juntou, a f. 334, atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido pelo Município, o qual não só comprova seu comparecimento à perícia médica administrativa, mas também conclui pela necessidade de diminuição de sua carga horária, não tendo a sentença se pronunciado sobre o referido laudo. Aliás, tal laudo está assinado pelo Dr. João José Geraldes Soler, mesmo perito com o qual foi designada perícia à qual a autora não compareceu por não saber, na ocasião, que o local da perícia mudara para Tanabi/SP (f. 4 e 309). Além disso, a autora requereu, a f. 15/6 da inicial, a realização de prova pericial para comprovar a necessidade de readaptação funcional, com redução de sua jornada de trabalho. A matéria relativa ao agravamento de sua condição de saúde caracteriza-se pela predominância da questão de fato, que não prescinde da dilação probatória, de modo que, de forma lídima, à demandante assiste o direito de buscar demonstrar o alegado, consoante direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição da República. Ora, cabendo a quem alega o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a sentença feriu de morte a ampla defesa, subtraindo da demandante justamente a possibilidade de provar suas alegações quanto às suas atuais condições de saúde e à alegada incompatibilidade entre essas condições e o desempenho de suas atividades laborais. Dessarte, foi precipitado o julgamento da lide, por haver necessidade não só de analisar o laudo emitido pela Administração, bem como de produzir a prova pericial pleiteada, a qual é essencial à resolução da controvérsia. A perícia judicial, no caso, haverá de ser produzida no momento processual oportuno (fase instrutória), já que não se a exige pré-constituída na hipótese dos autos. Em suma, acolho a preliminar arguida pela apelante (f. 358/9) e anulo a sentença, para que outra seja proferida após a análise do laudo emitido pelo Município (f. 334), a conclusão da perícia judicial e o regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Int. São Paulo, 16 de julho de 2026. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: João Júlio Munhoz de Magalhães (OAB: 370756/SP) - Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - Leticia Bejarano Reche de Magalhães (OAB: 516278/SP) - Matheus Chiló (OAB: 470043/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M. DE B.

Autor S. M. DE A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES

OAB: 309735/SP

LETICIA BEJARANO RECHE DE MAGALHÃES

OAB: 516278/SP

JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES

OAB: 370756/SP

MATHEUS CHILÓ

OAB: 470043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 1005629-57.2025.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: S. M. de A. - Apelado: M. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.573 APELAÇÃO nº 1005629-57.2025.8.26.0358 MIRASSOL Apelante: S. M. DE A. Apelado: M. DE B. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Takaoka Vistos. 1. F. 16: Corrijam-se os assentamentos, para que também conste o nome da Dr.ª Letícia Bejarano Reche de Magalhães (OAB/SP nº 516.278) como procuradora da autora. 2. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Bálsamo, titular do cargo de Servidora Braçal, lotada em pré-escola de ensino infantil, objetivando: (I) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação definitiva da redução de sua carga horária, a ser definida em laudo pericial, sem compensação nem prejuízo da remuneração, bem como em sua readaptação funcional e do ambiente de trabalho, de acordo com sua condição, ou em outro setor, garantindo-se-lhe o pleno e digno exercício de suas atribuições; (II) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos às diferenças de horas laboradas a mais nos últimos cinco anos, a serem apuradas em liquidação de sentença, após a produção de laudo pericial apontando a respectiva redução, acrescidas de juros e correção monetária; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Julgou-a improcedente a sentença de f. 335/41, cujo relatório adoto. Apela a autora, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do laudo pericial administrativo juntado aos autos antes da prolação da sentença (f. 334) e da não produção da perícia judicial requerida. Assere que a Lei Brasileira de Inclusão reforça o dever estatal de assegurar adaptação razoável, acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho, bem como que a legislação municipal prevê a readaptação do servidor em cargo compatível com sua capacidade, sem redução de vencimentos. Sustenta não haver amparo jurídico para que a Administração se limite a improvisos ou adaptações informais, revogáveis a qualquer momento, quando a própria ordenação jurídica exige providência formal, eficaz e protetiva. Aduz ter a sentença interpretado de forma excessivamente restritiva o Tema nº 1.097 do STF, devendo também o servidor estadual ou municipal portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, ter direito à redução de jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário. Afirma que se o servidor que cuida de um dependente tem direito à redução, com muito mais razão tem o servidor portador de deficiência o mesmo direito, para preservar sua dignidade e capacidade laboral, não se tratando de criação de benefício novo por ato judicial, mas de concretizar norma protetiva já reconhecida no âmbito constitucional e jurisprudencial. Assinala haver previsão autorizativa na Lei Municipal nº 915/1982, sendo a readaptação e redução de jornada medidas necessárias no caso concreto. Alega que, com o passar do tempo, seu quadro se agravou, tornando a rotina laboral atualmente exigida incompatível com sua condição, especialmente a atividade de dar banho em crianças, em média dezesseis horas por dia. Salienta que, embora afirme a Administração que já houve adaptação fática, o que ocorreu foi mera mitigação informal de algumas tarefas, sem readaptação funcional formal, sem perícia conclusiva nem redução efetiva da jornada. Assevera que forçar servidora com dores crônicas e limitações motoras a cumprir jornada integral sem as adaptações necessárias configura tratamento degradante e omissão ilícita, gerando dano moral in re ipsa pela violação da integridade psicofísica, bem como ser o prejuízo financeiro decorrente do labor em excesso evidente. Assim, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, ou, subsidiariamente, a procedência da ação (f. 356/64). Contrarrazões a f. 370/7. É o relatório. Resumidamente, busca a autora, ora apelante, readaptação funcional, com redução de sua jornada de trabalho, sem compensação nem prejuízo de sua remuneração, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente à jornada reduzida e aquela efetivamente laborada nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Pois bem. Ao fundamentar a sentença, assentou o MM. Juízo a quo: (...) Com efeito, embora seja inegável, em tese, o direito da pessoa com deficiência à adoção de medidas que assegurem sua inclusão e dignidade no ambiente de trabalho, não se trata de direito absoluto nem automático, dependendo de avaliação técnica quanto à efetiva incapacidade para o exercício das atribuições do cargo e à possibilidade de adaptação funcional. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade ou omissão por parte da Administração Pública que autorize a intervenção judicial pretendida. Ao contrário, restou evidenciado que o requerido instaurou procedimento administrativo destinado à avaliação da capacidade laboral da autora e à eventual readaptação funcional, no âmbito do qual foi designada perícia médica, à qual a própria autora não compareceu, apresentando justificativa que não se mostra apta a afastar sua responsabilidade pela ausência. Além disso, conforme alegado pelo requerido, não infirmado por prova em sentido contrário, já foram implementadas adaptações fáticas nas atividades desempenhadas pela autora, de modo a reduzir o esforço físico exigido, o que revela a inexistência de inércia administrativa. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para, sem a devida instrução técnica, impor a readaptação funcional ou a redução da jornada de trabalho da servidora, sobretudo quando existente procedimento administrativo específico para tal finalidade. (f. 338/9; g.m.) No entanto, a autora juntou, a f. 334, atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido pelo Município, o qual não só comprova seu comparecimento à perícia médica administrativa, mas também conclui pela necessidade de diminuição de sua carga horária, não tendo a sentença se pronunciado sobre o referido laudo. Aliás, tal laudo está assinado pelo Dr. João José Geraldes Soler, mesmo perito com o qual foi designada perícia à qual a autora não compareceu por não saber, na ocasião, que o local da perícia mudara para Tanabi/SP (f. 4 e 309). Além disso, a autora requereu, a f. 15/6 da inicial, a realização de prova pericial para comprovar a necessidade de readaptação funcional, com redução de sua jornada de trabalho. A matéria relativa ao agravamento de sua condição de saúde caracteriza-se pela predominância da questão de fato, que não prescinde da dilação probatória, de modo que, de forma lídima, à demandante assiste o direito de buscar demonstrar o alegado, consoante direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição da República. Ora, cabendo a quem alega o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a sentença feriu de morte a ampla defesa, subtraindo da demandante justamente a possibilidade de provar suas alegações quanto às suas atuais condições de saúde e à alegada incompatibilidade entre essas condições e o desempenho de suas atividades laborais. Dessarte, foi precipitado o julgamento da lide, por haver necessidade não só de analisar o laudo emitido pela Administração, bem como de produzir a prova pericial pleiteada, a qual é essencial à resolução da controvérsia. A perícia judicial, no caso, haverá de ser produzida no momento processual oportuno (fase instrutória), já que não se a exige pré-constituída na hipótese dos autos. Em suma, acolho a preliminar arguida pela apelante (f. 358/9) e anulo a sentença, para que outra seja proferida após a análise do laudo emitido pelo Município (f. 334), a conclusão da perícia judicial e o regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Int. São Paulo, 16 de julho de 2026. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: João Júlio Munhoz de Magalhães (OAB: 370756/SP) - Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - Leticia Bejarano Reche de Magalhães (OAB: 516278/SP) - Matheus Chiló (OAB: 470043/SP) (Procurador) - 1° andar