Detalhe do processo

1005616-38.2022.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005616-38.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Renato Silva de Souza - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. RENATO SILVA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ao argumento de que, em 25.02.2018, sofreu acidente de motocicleta, com fraturas exposta na perna direita e no braço direito, sendo submetido a oito cirurgias e longo período de internação. Disse que formulou pedido administrativo, autuado sob o nº 3180555273, e recebeu R$2.362,50 em 17.01.2019, valor que reputou incompatível com a gravidade das sequelas. Pleiteou a complementação de R$11.137,50, sustentando invalidez total e permanente. A inicial (fls. 01/19) com documentos (fls. 20/465), deu à causa o valor de R$11.137,50. Deferida a gratuidade, a ação foi admitida (fls. 499). Na contestação (fls. 506/529), a requerida suscitou preliminares de ausência de laudo de exame de corpo de delito e de comprovante de endereço, bem como prescrição trienal, com termo inicial no pagamento administrativo. No mérito, afirmou que o pagamento observou a tabela do seguro, sustentou quitação integral, impugnou os documentos médicos juntados e requereu a realização de perícia. Em réplica (fls. 771/777), o autor impugnou as preliminares e a prescrição, afirmando que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez se deu após o pagamento, com base em documentação médica de setembro e outubro de 2019. Na decisão saneadora de 20/04/2023 (fls. 779/781), foram rejeitadas as preliminares e, naquele momento, a prescrição, além de ser determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, diligências junto ao INSS, pesquisa de distribuição de ações e requisição de prontuário hospitalar. Laudo pericial realizado no IMESC juntado às fls. 857/866, impugnado pelo autor (fls. 870/872) A impugnação foi rejeitada pela decisão de fls. 874, agravada de instrumento pelo autor, recurso este que não foi conhecido (fls. 982/1005). Foram juntadas as respostas de ofício do INSS e a pesquisa de distribuição (fls. 889/890, 895/896 e 897/981), bem como os prontuários médicos (fls. 1.083/1.369), com manifestação do autor (fls. 1.373/1.376). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo ao julgamento do feito, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. Quanto à prescrição, o prazo é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, que rege a pretensão do beneficiário contra o segurador. A controvérsia concentra-se no termo inicial: a requerida sustenta que o prazo correu do pagamento administrativo, realizado em 17/01/2019; o autor, que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez só ocorreu depois. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.418.347/MG (Tema 668) sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a pretensão à complementação do valor do seguro DPVAT prescreve em três anos, sendo o termo inicial, em regra, a data do pagamento administrativo considerado a menor. Entretanto, esse parâmetro deve ser interpretado em harmonia com a Súmula 278 do STJ, que fixa como marco inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e de sua real extensão. O termo inicial do pagamento a menor pressupõe que, no momento da quitação parcial, a lesão já estivesse consolidada e a invalidez em seu grau definitivo fosse plenamente conhecida pela vítima. No caso concreto, o pagamento administrativo ocorreu em 17.01.2019. Contudo, o perito judicial do IMESC atestou expressamente que a consolidação das lesões e a caracterização da invalidez permanente só ocorreram após aproximadamente quatro anos do sinistro, isto é, no início de 2022 (fls. 865). Ademais, a documentação médica posterior ao pagamento administrativo (fls. 1083/1369) demonstra a continuidade dos tratamentos e procedimentos invasivos. Assim, como a ciência inequívoca do caráter definitivo e da extensão da incapacidade só se aperfeiçoou com a consolidação posterior do quadro médico, o termo inicial prescricional foi deslocado para esse momento. Ajuizada a demanda em 20.04.2022, não se consumou o triênio prescricional do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, ficando definitivamente afastada a prejudicial de prescrição. O que remanesce está relacionado à identificação do dever de indenizar, do percentual de invalidez e o quantum da complementação. O laudo pericial do IMESC confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de 25.02.2018 e as sequelas, consistente em fraturas diafisárias de tíbia e fíbula direitas e de rádio direito, tratadas com múltiplas cirurgias e fixador externo, com limitação funcional permanente (fls. 857/866). Os prontuários médicos (fls. 1.083/1.369) corroboram a gravidade do trauma e a extensão dos tratamentos. O perito classificou a invalidez como parcial e permanente, incompleta, de repercussão média, quantificando o dano sequelar em 47,5% (membro inferior direito: 35%; punho direito: 12,5% - fls. 862/865). No exame físico, constatou marcha com muletas, aparelho de Ilizarov na perna, acentuada limitação dos movimentos do tornozelo, hipotrofia muscular moderada e moderada limitação dos movimentos do punho direito (fls. 860). A indenização proporcional ao grau de invalidez está consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 474): A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. O teto da cobertura por invalidez permanente, vigente à época do sinistro, é de R$13.500,00 (art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na redação da Lei 11.482/2007 - fls. 12). Aplicado o percentual pericial, o valor devido é de R$6.412,50 (47,5% × R$ 13.500,00). Deduzido o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (17,5%), resta a complementação de R$ 4.050,00. Não há elemento técnico nos autos que ampare percentual diverso do apurado em perícia oficial. De rigor, portanto, a rejeição da tese de invalidez total sustentada pelo autor e, consequentemente, do pedido correspondente à diferença como postulado. No mais, a condenação deve ser líquida (art. 491 do Código de Processo Civil), com base no percentual pericial de 47,5% aplicado sobre o teto legal, deduzido o valor pago administrativamente. No caso dos autos, o perito seguiu o método de enquadramento de cada segmento na tabela do DPVAT na hipótese de perdas funcionais concomitantes e aplicando a redução proporcional, o que resultou no percentual de 47,5%. Diferente do cenário em que o pagamento administrativo já corresponde ao valor devido, aqui o valor pago (17,5%) ficou abaixo do percentual apurado em perícia, o que justifica a complementação. A correção monetária incide desde a data do evento danoso (25.02.2018), nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74, na redação da Lei 11.482/2007 (fls. 524). Até a vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os índices da antiga tabela prática do TJSP; a partir de 30/08/2024, a atualização segue o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora contam-se da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Até 29/08/2024, incidem à taxa de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação ajuizada por RENATO SILVA DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, o que faço para condenar a requerida ao pagamento de R$4.050,00 a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, com correção monetária desde 25.02.2018 (índice da antiga tabela prática do TJSP até 29.08.2024 e IPCA a partir de 30.08.2024) e juros de mora desde a citação (1% ao mês até 29.08.2024 e taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir de 30.08.2024). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da parcela do pedido rejeitada em favor dos patronos da requerida, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a gratuidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º,3ºe 4º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATO SILVA DE SOUZA

Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

ELISANGELA RUBACK COURBASSIER

OAB: 260585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005616-38.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Renato Silva de Souza - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. RENATO SILVA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ao argumento de que, em 25.02.2018, sofreu acidente de motocicleta, com fraturas exposta na perna direita e no braço direito, sendo submetido a oito cirurgias e longo período de internação. Disse que formulou pedido administrativo, autuado sob o nº 3180555273, e recebeu R$2.362,50 em 17.01.2019, valor que reputou incompatível com a gravidade das sequelas. Pleiteou a complementação de R$11.137,50, sustentando invalidez total e permanente. A inicial (fls. 01/19) com documentos (fls. 20/465), deu à causa o valor de R$11.137,50. Deferida a gratuidade, a ação foi admitida (fls. 499). Na contestação (fls. 506/529), a requerida suscitou preliminares de ausência de laudo de exame de corpo de delito e de comprovante de endereço, bem como prescrição trienal, com termo inicial no pagamento administrativo. No mérito, afirmou que o pagamento observou a tabela do seguro, sustentou quitação integral, impugnou os documentos médicos juntados e requereu a realização de perícia. Em réplica (fls. 771/777), o autor impugnou as preliminares e a prescrição, afirmando que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez se deu após o pagamento, com base em documentação médica de setembro e outubro de 2019. Na decisão saneadora de 20/04/2023 (fls. 779/781), foram rejeitadas as preliminares e, naquele momento, a prescrição, além de ser determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, diligências junto ao INSS, pesquisa de distribuição de ações e requisição de prontuário hospitalar. Laudo pericial realizado no IMESC juntado às fls. 857/866, impugnado pelo autor (fls. 870/872) A impugnação foi rejeitada pela decisão de fls. 874, agravada de instrumento pelo autor, recurso este que não foi conhecido (fls. 982/1005). Foram juntadas as respostas de ofício do INSS e a pesquisa de distribuição (fls. 889/890, 895/896 e 897/981), bem como os prontuários médicos (fls. 1.083/1.369), com manifestação do autor (fls. 1.373/1.376). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo ao julgamento do feito, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. Quanto à prescrição, o prazo é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, que rege a pretensão do beneficiário contra o segurador. A controvérsia concentra-se no termo inicial: a requerida sustenta que o prazo correu do pagamento administrativo, realizado em 17/01/2019; o autor, que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez só ocorreu depois. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.418.347/MG (Tema 668) sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a pretensão à complementação do valor do seguro DPVAT prescreve em três anos, sendo o termo inicial, em regra, a data do pagamento administrativo considerado a menor. Entretanto, esse parâmetro deve ser interpretado em harmonia com a Súmula 278 do STJ, que fixa como marco inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e de sua real extensão. O termo inicial do pagamento a menor pressupõe que, no momento da quitação parcial, a lesão já estivesse consolidada e a invalidez em seu grau definitivo fosse plenamente conhecida pela vítima. No caso concreto, o pagamento administrativo ocorreu em 17.01.2019. Contudo, o perito judicial do IMESC atestou expressamente que a consolidação das lesões e a caracterização da invalidez permanente só ocorreram após aproximadamente quatro anos do sinistro, isto é, no início de 2022 (fls. 865). Ademais, a documentação médica posterior ao pagamento administrativo (fls. 1083/1369) demonstra a continuidade dos tratamentos e procedimentos invasivos. Assim, como a ciência inequívoca do caráter definitivo e da extensão da incapacidade só se aperfeiçoou com a consolidação posterior do quadro médico, o termo inicial prescricional foi deslocado para esse momento. Ajuizada a demanda em 20.04.2022, não se consumou o triênio prescricional do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, ficando definitivamente afastada a prejudicial de prescrição. O que remanesce está relacionado à identificação do dever de indenizar, do percentual de invalidez e o quantum da complementação. O laudo pericial do IMESC confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de 25.02.2018 e as sequelas, consistente em fraturas diafisárias de tíbia e fíbula direitas e de rádio direito, tratadas com múltiplas cirurgias e fixador externo, com limitação funcional permanente (fls. 857/866). Os prontuários médicos (fls. 1.083/1.369) corroboram a gravidade do trauma e a extensão dos tratamentos. O perito classificou a invalidez como parcial e permanente, incompleta, de repercussão média, quantificando o dano sequelar em 47,5% (membro inferior direito: 35%; punho direito: 12,5% - fls. 862/865). No exame físico, constatou marcha com muletas, aparelho de Ilizarov na perna, acentuada limitação dos movimentos do tornozelo, hipotrofia muscular moderada e moderada limitação dos movimentos do punho direito (fls. 860). A indenização proporcional ao grau de invalidez está consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 474): A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. O teto da cobertura por invalidez permanente, vigente à época do sinistro, é de R$13.500,00 (art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na redação da Lei 11.482/2007 - fls. 12). Aplicado o percentual pericial, o valor devido é de R$6.412,50 (47,5% × R$ 13.500,00). Deduzido o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (17,5%), resta a complementação de R$ 4.050,00. Não há elemento técnico nos autos que ampare percentual diverso do apurado em perícia oficial. De rigor, portanto, a rejeição da tese de invalidez total sustentada pelo autor e, consequentemente, do pedido correspondente à diferença como postulado. No mais, a condenação deve ser líquida (art. 491 do Código de Processo Civil), com base no percentual pericial de 47,5% aplicado sobre o teto legal, deduzido o valor pago administrativamente. No caso dos autos, o perito seguiu o método de enquadramento de cada segmento na tabela do DPVAT na hipótese de perdas funcionais concomitantes e aplicando a redução proporcional, o que resultou no percentual de 47,5%. Diferente do cenário em que o pagamento administrativo já corresponde ao valor devido, aqui o valor pago (17,5%) ficou abaixo do percentual apurado em perícia, o que justifica a complementação. A correção monetária incide desde a data do evento danoso (25.02.2018), nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74, na redação da Lei 11.482/2007 (fls. 524). Até a vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os índices da antiga tabela prática do TJSP; a partir de 30/08/2024, a atualização segue o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora contam-se da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Até 29/08/2024, incidem à taxa de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação ajuizada por RENATO SILVA DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, o que faço para condenar a requerida ao pagamento de R$4.050,00 a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, com correção monetária desde 25.02.2018 (índice da antiga tabela prática do TJSP até 29.08.2024 e IPCA a partir de 30.08.2024) e juros de mora desde a citação (1% ao mês até 29.08.2024 e taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir de 30.08.2024). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da parcela do pedido rejeitada em favor dos patronos da requerida, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a gratuidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º,3ºe 4º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)