1005616-20.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005616-20.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JONAS AMBROSANO ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pelo requerente, ressalvando-se que poderá ser impugnado por qualquer interessado na forma da lei. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial médica e para tal nomeio perito judicial o Sr. ANDRÉ VASCONCELOS DUMONT. Considerando que a competência para a apreciação e julgamento desta causa é da Justiça Estadual (Acidente de Trabalho), e considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 882/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7231/PR/2025, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 612,00, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. Além dos eventuais quesitos que podem ser apresentados pelos interessados, deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) responder aos seguintes quesitos, fundamentadamente: 1. o(a) requerente está incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual? 2. sendo positiva a resposta ao item anterior e havendo condições para defini-las, qual a data em que ocorreu o início da referida incapacidade e qual a data em que ocorrerá o término? 3. não havendo condições de definir a data de início da referida incapacidade, o início ocorreu antes da data do protocolamento do pedido administrativo do benefício pleiteado na inicial, considerando os documentos constantes nos autos, ou, não constando, antes da data do ajuizamento da ação? 4. se for o caso, qual o período em que o(a) requerente esteve incapacitado(a) para o trabalho ou para a sua atividade habitual, desde o protocolamento do pedido administrativo do benefício pleiteado na inicial, considerando os documentos constantes nos autos, ou, não constando, desde a data do ajuizamento da ação? 5. sendo positiva a resposta ao item n° 1 e não havendo condições de definir a data do término da referida incapacidade, o(a) requerente é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Ficam os interessados intimados para, caso queiram, apresentarem outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para tomar ciência desta decisão e para designar data para realização da perícia, nos 30 dias subsequentes, informando a este juízo. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes e o órgão do Ministério Público, se for o caso. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes diligenciarão para que eles sejam apresentados no prazo legal e independentemente de intimação. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados, de forma sucessiva, por 05 dias, primeiro o requerente, para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, podendo o requerido apresentar, caso queira, proposta de acordo. Não sendo o caso de desistência da ação ou apresentação de acordo, cite-se o requerido para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo legal, devendo acompanhar o mandado uma cópia do laudo pericial. Apresentada proposta de acordo, intime-se o requerente para tomar ciência e se manifestar a respeito, sendo que não se manifestando, será entendido que concorda e a proposta será homologada, com extinção do processo. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena VH
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS AMBROSANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA ARRAES REINO
OAB: 8596/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005616-20.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JONAS AMBROSANO ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pelo requerente, ressalvando-se que poderá ser impugnado por qualquer interessado na forma da lei. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial médica e para tal nomeio perito judicial o Sr. ANDRÉ VASCONCELOS DUMONT. Considerando que a competência para a apreciação e julgamento desta causa é da Justiça Estadual (Acidente de Trabalho), e considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 882/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7231/PR/2025, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 612,00, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. Além dos eventuais quesitos que podem ser apresentados pelos interessados, deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) responder aos seguintes quesitos, fundamentadamente: 1. o(a) requerente está incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual? 2. sendo positiva a resposta ao item anterior e havendo condições para defini-las, qual a data em que ocorreu o início da referida incapacidade e qual a data em que ocorrerá o término? 3. não havendo condições de definir a data de início da referida incapacidade, o início ocorreu antes da data do protocolamento do pedido administrativo do benefício pleiteado na inicial, considerando os documentos constantes nos autos, ou, não constando, antes da data do ajuizamento da ação? 4. se for o caso, qual o período em que o(a) requerente esteve incapacitado(a) para o trabalho ou para a sua atividade habitual, desde o protocolamento do pedido administrativo do benefício pleiteado na inicial, considerando os documentos constantes nos autos, ou, não constando, desde a data do ajuizamento da ação? 5. sendo positiva a resposta ao item n° 1 e não havendo condições de definir a data do término da referida incapacidade, o(a) requerente é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Ficam os interessados intimados para, caso queiram, apresentarem outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para tomar ciência desta decisão e para designar data para realização da perícia, nos 30 dias subsequentes, informando a este juízo. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes e o órgão do Ministério Público, se for o caso. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes diligenciarão para que eles sejam apresentados no prazo legal e independentemente de intimação. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados, de forma sucessiva, por 05 dias, primeiro o requerente, para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, podendo o requerido apresentar, caso queira, proposta de acordo. Não sendo o caso de desistência da ação ou apresentação de acordo, cite-se o requerido para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo legal, devendo acompanhar o mandado uma cópia do laudo pericial. Apresentada proposta de acordo, intime-se o requerente para tomar ciência e se manifestar a respeito, sendo que não se manifestando, será entendido que concorda e a proposta será homologada, com extinção do processo. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena VH