Detalhe do processo

1005614-41.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005614-41.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.H.F. - A.S.F. - A.S.F. - A.H.F. - Para avaliação das reformas e benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos da decisão proferida em audiência (fls. 402/404), nomeio perito o engenheiro civil adenilson jose perboni (perboni2704@gmail.com). Tendo-se em vista que a avaliação será realizada em imóvel urbano grau II, arbitro os honorários no valor previsto na tabela, ou seja, 58 UFESPs. A perícia técnica terá por objeto a avaliação contemporânea das reformas e benfeitorias descritas nos autos, delimitadas aos seguintes itens: lavanderia inteira e quintal anexo à lavanderia; quarto da filha; quarto em que a requerida exercia atividades como manicure (com inclusão expressa do teto que cedeu e da porta balcão); concreto e piso do quintal e da garagem; e aplicação de massa corrida e pintura. Como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 94/95 e 224/225), intime-se o perito judicial para manifestar se aceita a nomeação pelos valores fixados na tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP). Em caso positivo, forneça os dados necessários para a requisição de reserva de verba honorária. Após a manifestação favorável do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a confirmação da reserva de honorários, comunique-se o perito para a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, com observância estrita ao disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à prévia comunicação aos assistentes técnicos indicados. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Intimem-se. - ADV: EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP), EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.H.F.

Réu A.H.F.

Autor A.S.F.

Réu A.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON CARLOS NOGUEIRA

OAB: 374421/SP

RODRIGO FONTEBASSO

OAB: 264025/SP

SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO

OAB: 249543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005614-41.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.H.F. - A.S.F. - A.S.F. - A.H.F. - Para avaliação das reformas e benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos da decisão proferida em audiência (fls. 402/404), nomeio perito o engenheiro civil adenilson jose perboni (perboni2704@gmail.com). Tendo-se em vista que a avaliação será realizada em imóvel urbano grau II, arbitro os honorários no valor previsto na tabela, ou seja, 58 UFESPs. A perícia técnica terá por objeto a avaliação contemporânea das reformas e benfeitorias descritas nos autos, delimitadas aos seguintes itens: lavanderia inteira e quintal anexo à lavanderia; quarto da filha; quarto em que a requerida exercia atividades como manicure (com inclusão expressa do teto que cedeu e da porta balcão); concreto e piso do quintal e da garagem; e aplicação de massa corrida e pintura. Como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 94/95 e 224/225), intime-se o perito judicial para manifestar se aceita a nomeação pelos valores fixados na tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP). Em caso positivo, forneça os dados necessários para a requisição de reserva de verba honorária. Após a manifestação favorável do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a confirmação da reserva de honorários, comunique-se o perito para a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, com observância estrita ao disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à prévia comunicação aos assistentes técnicos indicados. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Intimem-se. - ADV: EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP), EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP)