1005613-76.2021.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005613-76.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Moyses - Itaú Unibanco S/A - Rossi, Rasera & Cia Ltda. - Vistos. Cuidam-se de autos em que foi deferida a produção de perícia técnica datiloscópica biométrica para averiguação da autenticidade dos saques impugnados pelo autor. Ocorre que a perita judicial noticiou às fls. 236/237 a imprestabilidade dos documentos de fls. 217/221, apontando a inexistência de registros das imagens biométricas capturadas no momento dos fatos e da trilha auditável das transações. Intimada a instituição financeira para complementar a documentação solicitada, esta noticiou expressamente às fls. 250/251 que todos os documentos disponíveis já foram apresentados, esclarecendo que seu sistema não realiza o armazenamento de imagens biométricas individualizadas por operação nem cria banco de dados de tais capturas em terminais de autoatendimento. Desse modo, evidenciada a impossibilidade fática de realização da prova técnica por falta de dados que cumpriam ao réu fornecer, declaro preclusa a prova pericial e encerrada a instrução probatória. Registre-se que, consoante deliberado na decisão saneadora de fls. 160/161, o ônus da prova quanto à higidez do serviço e à regularidade dos saques foi invertido em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, e no artigo 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a impossibilidade de confecção do laudo pericial em virtude da ausência de registros técnicos custodiados pelo fornecedor enseja o julgamento da causa no estado em que se encontra, recaindo sobre o réu as consequências processuais decorrentes do não desincumbimento do encargo probatório que lhe foi atribuído, matéria a ser sopesada por ocasião da valoração do acervo probatório no julgamento do mérito. Ante o encerramento da instrução probatória sem a confecção do laudo conclusivo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte ré para restituição da quantia depositada a título de honorários periciais às fls. 184/186, intimando-se a perita judicial acerca desta deliberação. No mais, certifique a serventia o decurso dos prazos pendentes e promovam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ANDRE PEREIRA BARRETO AB (OAB 297700/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TERESA CRISTINA CASTRO E SEVERINO (OAB 119473/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO S/A
Autor ROBERTO MOYSES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CRISTINA CASTRO E SEVERINO
OAB: 119473/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
ANDRE PEREIRA BARRETO AB
OAB: 297700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005613-76.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Moyses - Itaú Unibanco S/A - Rossi, Rasera & Cia Ltda. - Vistos. Cuidam-se de autos em que foi deferida a produção de perícia técnica datiloscópica biométrica para averiguação da autenticidade dos saques impugnados pelo autor. Ocorre que a perita judicial noticiou às fls. 236/237 a imprestabilidade dos documentos de fls. 217/221, apontando a inexistência de registros das imagens biométricas capturadas no momento dos fatos e da trilha auditável das transações. Intimada a instituição financeira para complementar a documentação solicitada, esta noticiou expressamente às fls. 250/251 que todos os documentos disponíveis já foram apresentados, esclarecendo que seu sistema não realiza o armazenamento de imagens biométricas individualizadas por operação nem cria banco de dados de tais capturas em terminais de autoatendimento. Desse modo, evidenciada a impossibilidade fática de realização da prova técnica por falta de dados que cumpriam ao réu fornecer, declaro preclusa a prova pericial e encerrada a instrução probatória. Registre-se que, consoante deliberado na decisão saneadora de fls. 160/161, o ônus da prova quanto à higidez do serviço e à regularidade dos saques foi invertido em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, e no artigo 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a impossibilidade de confecção do laudo pericial em virtude da ausência de registros técnicos custodiados pelo fornecedor enseja o julgamento da causa no estado em que se encontra, recaindo sobre o réu as consequências processuais decorrentes do não desincumbimento do encargo probatório que lhe foi atribuído, matéria a ser sopesada por ocasião da valoração do acervo probatório no julgamento do mérito. Ante o encerramento da instrução probatória sem a confecção do laudo conclusivo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte ré para restituição da quantia depositada a título de honorários periciais às fls. 184/186, intimando-se a perita judicial acerca desta deliberação. No mais, certifique a serventia o decurso dos prazos pendentes e promovam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ANDRE PEREIRA BARRETO AB (OAB 297700/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TERESA CRISTINA CASTRO E SEVERINO (OAB 119473/SP)