Detalhe do processo

1005613-39.2024.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005613-39.2024.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.C.R. - - A.R.C. - E.R.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por C.S.C.R. e A.R.C. em face de E.R.S.L., na qual se alegava, inicialmente, que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID 10 - F00), que a impossibilitaria de exercer atos da vida civil. No curso do processo, a ação foi convertida para o procedimento de Tomada de Decisão Apoiada, a pedido da parte autora e em consonância com o laudo pericial de fls. 116/128, que apontou a capacidade da requerida de opinar sobre a escolha de apoiadores, apesar da restrição parcial para atos negociais e patrimoniais. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. As partes indicaram como apoiadores C.S.C.R. e J.C.R., tendo sido acostado aos autos o Termo de Tomada de Decisão Apoiada às fls. 170/172, devidamente assinado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento, encontrando-se presentes os requisitos legais para a homologação da Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Verifica-se que a requerida, assistida pelos autores, formalizou a escolha de seus apoiadores, delimitando os atos e a forma de exercício do apoio, em conformidade com o laudo pericial acostado aos autos, que corroborou a viabilidade desta medida em detrimento da interdição/curatela. O instrumento de fls. 170/172 cumpre os requisitos formais de validade. A Tomada de Decisão Apoiada constitui medida protetiva que preserva a autonomia da pessoa com deficiência, alinhada aos princípios da Lei nº 13.146/2015, sendo a medida adequada ao caso concreto, conforme manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Tomada de Decisão Apoiada celebrada entre E.R.S.L. e os apoiadores C.S.C.R. e J.C.R., nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP), MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA (OAB 348088/SP), MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA (OAB 348088/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.C.

Autor C.S.C.R.

Réu E.R.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE

OAB: 365329/SP

MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA

OAB: 348088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005613-39.2024.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.C.R. - - A.R.C. - E.R.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por C.S.C.R. e A.R.C. em face de E.R.S.L., na qual se alegava, inicialmente, que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID 10 - F00), que a impossibilitaria de exercer atos da vida civil. No curso do processo, a ação foi convertida para o procedimento de Tomada de Decisão Apoiada, a pedido da parte autora e em consonância com o laudo pericial de fls. 116/128, que apontou a capacidade da requerida de opinar sobre a escolha de apoiadores, apesar da restrição parcial para atos negociais e patrimoniais. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. As partes indicaram como apoiadores C.S.C.R. e J.C.R., tendo sido acostado aos autos o Termo de Tomada de Decisão Apoiada às fls. 170/172, devidamente assinado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento, encontrando-se presentes os requisitos legais para a homologação da Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Verifica-se que a requerida, assistida pelos autores, formalizou a escolha de seus apoiadores, delimitando os atos e a forma de exercício do apoio, em conformidade com o laudo pericial acostado aos autos, que corroborou a viabilidade desta medida em detrimento da interdição/curatela. O instrumento de fls. 170/172 cumpre os requisitos formais de validade. A Tomada de Decisão Apoiada constitui medida protetiva que preserva a autonomia da pessoa com deficiência, alinhada aos princípios da Lei nº 13.146/2015, sendo a medida adequada ao caso concreto, conforme manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Tomada de Decisão Apoiada celebrada entre E.R.S.L. e os apoiadores C.S.C.R. e J.C.R., nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP), MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA (OAB 348088/SP), MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA (OAB 348088/SP)