Detalhe do processo

1005612-74.2023.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005612-74.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sueli Inacia de Melo - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Zenilda Gonzaga da Fonseca - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado às fls. 319/321, por meio do qual a parte requerida pretende a reabertura da instrução processual e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe acerca do recebimento do valor de R$ 6.967,79, relacionado à operação de refinanciamento indicada na manifestação. A parte autora se opôs ao requerimento às fls. 324/327. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, as partes foram anteriormente intimadas para que especificassem, de forma clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendiam produzir, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A parte requerida, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 315. Na sequência, por decisão de fls. 316/317, foi expressamente encerrada a instrução, diante do desinteresse das partes na produção de provas, com determinação de apresentação de memoriais sucessivos. Somente após o encerramento da instrução a requerida postulou a produção da diligência ora examinada, sem indicar fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória. Além disso, a diligência requerida não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia nos moldes em que se encontra delineada nos autos. Conforme decisão de fls. 310, o laudo pericial produzido às fls. 281/295 foi homologado pelo Juízo, após reconhecida sua adequação metodológica e fundamentação satisfatória. Nesse contexto, a pretendida obtenção, junto à Caixa Econômica Federal, de informação acerca do recebimento de determinado valor não evidencia, por si só, necessidade de reabertura da instrução, sobretudo porque a controvérsia relacionada à autenticidade da contratação já foi objeto de prova técnica judicial. A propósito, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade. Não se identifica, portanto, fundamento concreto para afastar a preclusão decorrente da inércia da parte requerida na oportunidade própria, tampouco razão suficiente para reabrir instrução já encerrada por decisão judicial expressa. Quanto à indicação de Banco Bradesco S.A. como peticionário na manifestação de fls. 319/321, considerando o número dos autos, o conteúdo da peça e os demais elementos constantes do processo, o equívoco aparenta ser meramente material, devendo ser desconsiderado, sem prejuízo de eventual regularização cadastral pela serventia, se necessária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 319/321 e mantenho o encerramento da instrução determinado às fls. 317, bem como o indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se a decisão de fls. /317 quanto à apresentação dos memoriais, caso ainda pendente. Aguarde-se a interposição de eventual recurso a presente decisão e, após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PAULA FERNANDA PAVESI FERDINIAN (OAB 338258/SP), ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (OAB 285504/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Autor SUELI INACIA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FERNANDA PAVESI FERDINIAN

OAB: 338258/SP

ZENILDA GONZAGA DA FONSECA

OAB: 285504/SP

ROSANGELA DA ROSA CORRÊA

OAB: 205961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005612-74.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sueli Inacia de Melo - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Zenilda Gonzaga da Fonseca - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado às fls. 319/321, por meio do qual a parte requerida pretende a reabertura da instrução processual e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe acerca do recebimento do valor de R$ 6.967,79, relacionado à operação de refinanciamento indicada na manifestação. A parte autora se opôs ao requerimento às fls. 324/327. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, as partes foram anteriormente intimadas para que especificassem, de forma clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendiam produzir, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A parte requerida, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 315. Na sequência, por decisão de fls. 316/317, foi expressamente encerrada a instrução, diante do desinteresse das partes na produção de provas, com determinação de apresentação de memoriais sucessivos. Somente após o encerramento da instrução a requerida postulou a produção da diligência ora examinada, sem indicar fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória. Além disso, a diligência requerida não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia nos moldes em que se encontra delineada nos autos. Conforme decisão de fls. 310, o laudo pericial produzido às fls. 281/295 foi homologado pelo Juízo, após reconhecida sua adequação metodológica e fundamentação satisfatória. Nesse contexto, a pretendida obtenção, junto à Caixa Econômica Federal, de informação acerca do recebimento de determinado valor não evidencia, por si só, necessidade de reabertura da instrução, sobretudo porque a controvérsia relacionada à autenticidade da contratação já foi objeto de prova técnica judicial. A propósito, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade. Não se identifica, portanto, fundamento concreto para afastar a preclusão decorrente da inércia da parte requerida na oportunidade própria, tampouco razão suficiente para reabrir instrução já encerrada por decisão judicial expressa. Quanto à indicação de Banco Bradesco S.A. como peticionário na manifestação de fls. 319/321, considerando o número dos autos, o conteúdo da peça e os demais elementos constantes do processo, o equívoco aparenta ser meramente material, devendo ser desconsiderado, sem prejuízo de eventual regularização cadastral pela serventia, se necessária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 319/321 e mantenho o encerramento da instrução determinado às fls. 317, bem como o indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se a decisão de fls. /317 quanto à apresentação dos memoriais, caso ainda pendente. Aguarde-se a interposição de eventual recurso a presente decisão e, após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PAULA FERNANDA PAVESI FERDINIAN (OAB 338258/SP), ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (OAB 285504/SP)