1005612-74.2023.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005612-74.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sueli Inacia de Melo - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Zenilda Gonzaga da Fonseca - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado às fls. 319/321, por meio do qual a parte requerida pretende a reabertura da instrução processual e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe acerca do recebimento do valor de R$ 6.967,79, relacionado à operação de refinanciamento indicada na manifestação. A parte autora se opôs ao requerimento às fls. 324/327. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, as partes foram anteriormente intimadas para que especificassem, de forma clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendiam produzir, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A parte requerida, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 315. Na sequência, por decisão de fls. 316/317, foi expressamente encerrada a instrução, diante do desinteresse das partes na produção de provas, com determinação de apresentação de memoriais sucessivos. Somente após o encerramento da instrução a requerida postulou a produção da diligência ora examinada, sem indicar fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória. Além disso, a diligência requerida não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia nos moldes em que se encontra delineada nos autos. Conforme decisão de fls. 310, o laudo pericial produzido às fls. 281/295 foi homologado pelo Juízo, após reconhecida sua adequação metodológica e fundamentação satisfatória. Nesse contexto, a pretendida obtenção, junto à Caixa Econômica Federal, de informação acerca do recebimento de determinado valor não evidencia, por si só, necessidade de reabertura da instrução, sobretudo porque a controvérsia relacionada à autenticidade da contratação já foi objeto de prova técnica judicial. A propósito, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade. Não se identifica, portanto, fundamento concreto para afastar a preclusão decorrente da inércia da parte requerida na oportunidade própria, tampouco razão suficiente para reabrir instrução já encerrada por decisão judicial expressa. Quanto à indicação de Banco Bradesco S.A. como peticionário na manifestação de fls. 319/321, considerando o número dos autos, o conteúdo da peça e os demais elementos constantes do processo, o equívoco aparenta ser meramente material, devendo ser desconsiderado, sem prejuízo de eventual regularização cadastral pela serventia, se necessária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 319/321 e mantenho o encerramento da instrução determinado às fls. 317, bem como o indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se a decisão de fls. /317 quanto à apresentação dos memoriais, caso ainda pendente. Aguarde-se a interposição de eventual recurso a presente decisão e, após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PAULA FERNANDA PAVESI FERDINIAN (OAB 338258/SP), ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (OAB 285504/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Autor SUELI INACIA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FERNANDA PAVESI FERDINIAN
OAB: 338258/SP
ZENILDA GONZAGA DA FONSECA
OAB: 285504/SP
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 205961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005612-74.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sueli Inacia de Melo - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Zenilda Gonzaga da Fonseca - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado às fls. 319/321, por meio do qual a parte requerida pretende a reabertura da instrução processual e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe acerca do recebimento do valor de R$ 6.967,79, relacionado à operação de refinanciamento indicada na manifestação. A parte autora se opôs ao requerimento às fls. 324/327. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, as partes foram anteriormente intimadas para que especificassem, de forma clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendiam produzir, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A parte requerida, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 315. Na sequência, por decisão de fls. 316/317, foi expressamente encerrada a instrução, diante do desinteresse das partes na produção de provas, com determinação de apresentação de memoriais sucessivos. Somente após o encerramento da instrução a requerida postulou a produção da diligência ora examinada, sem indicar fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória. Além disso, a diligência requerida não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia nos moldes em que se encontra delineada nos autos. Conforme decisão de fls. 310, o laudo pericial produzido às fls. 281/295 foi homologado pelo Juízo, após reconhecida sua adequação metodológica e fundamentação satisfatória. Nesse contexto, a pretendida obtenção, junto à Caixa Econômica Federal, de informação acerca do recebimento de determinado valor não evidencia, por si só, necessidade de reabertura da instrução, sobretudo porque a controvérsia relacionada à autenticidade da contratação já foi objeto de prova técnica judicial. A propósito, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade. Não se identifica, portanto, fundamento concreto para afastar a preclusão decorrente da inércia da parte requerida na oportunidade própria, tampouco razão suficiente para reabrir instrução já encerrada por decisão judicial expressa. Quanto à indicação de Banco Bradesco S.A. como peticionário na manifestação de fls. 319/321, considerando o número dos autos, o conteúdo da peça e os demais elementos constantes do processo, o equívoco aparenta ser meramente material, devendo ser desconsiderado, sem prejuízo de eventual regularização cadastral pela serventia, se necessária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 319/321 e mantenho o encerramento da instrução determinado às fls. 317, bem como o indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se a decisão de fls. /317 quanto à apresentação dos memoriais, caso ainda pendente. Aguarde-se a interposição de eventual recurso a presente decisão e, após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PAULA FERNANDA PAVESI FERDINIAN (OAB 338258/SP), ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (OAB 285504/SP)