Detalhe do processo

1005610-26.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005610-26.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Manoel dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. I - Analisando os termos e o objeto ajustados e a regularidade de sua formação, inclusive quanto à representação processual, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nesta ação (fls.427/428) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em sua fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DEIXANDO de condenar qualquer dos litigantes em ônus de sucumbência em razão da divisão equânime instituída presumida. II Prejudicada a análise do laudo pericial e de seu complemento, já tendo o perito recebido os honorários (fl.412). III Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e a baixa. Em havendo inadimplemento, caberá à parte autora/credora a instauração de incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). À opção e a cargo da parte devedora, poderá comprovar nos autos, oportunamente, o cumprimento integral da(s) obrigação(ões) pactuada(s), caso em que, ouvida a parte credora e sem ressalva, será o processo definitivamente extinto (art. 924, inc. II, CPC). IV Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. V Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LUIZ MANOEL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

CELIA TERESA MORTH

OAB: 39899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005610-26.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Manoel dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. I - Analisando os termos e o objeto ajustados e a regularidade de sua formação, inclusive quanto à representação processual, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nesta ação (fls.427/428) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em sua fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DEIXANDO de condenar qualquer dos litigantes em ônus de sucumbência em razão da divisão equânime instituída presumida. II Prejudicada a análise do laudo pericial e de seu complemento, já tendo o perito recebido os honorários (fl.412). III Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e a baixa. Em havendo inadimplemento, caberá à parte autora/credora a instauração de incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). À opção e a cargo da parte devedora, poderá comprovar nos autos, oportunamente, o cumprimento integral da(s) obrigação(ões) pactuada(s), caso em que, ouvida a parte credora e sem ressalva, será o processo definitivamente extinto (art. 924, inc. II, CPC). IV Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. V Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP)