1005609-02.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005609-02.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.C. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: Ascenção Rodrigues de Carvalho Filiação: pai Ignácio Rodrigues, mãe Maria de Jesus Data de nascimento: 05/07/1925 Naturalidade: Cajobi-SP R.G.: 65760608 C.P.F: 133.624.668-50 Endereço: Vicente de Carvalho, 42, 31, Boqueirao - CEP 11045-500, Santos-SP A Sra. Nome: Maria Emilia Carvalho Profissão: AposentadoEstado Civil: Casado R.G.: 121182216 C.P.F.: 075.724.658-38 Endereço: Presidente Wilson, 76, 22, Pompeia - CEP 11065-215, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Os poderes da curatela devem, neste momento, limitar-se à administração e movimentação dos proventos, benefícios e rendimentos percebidos pela interditanda, bem como ao recebimento e administração dos valores oriundos da locação do imóvel mencionado na inicial, exclusivamente para custeio de suas despesas, tratamentos e necessidades cotidianas. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 5. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais a requerida se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação da curadora. Constatada a impossibilidade de a curatelanda receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 6. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica, nomeando o Dr. Gabriel Santana Teles para a realização da perícia, dispensando-se compromisso. Arbitro os honorários em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Depósito em 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito, pelo e-mail tlspericiasmedicas@gmail.Com, para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, em 30 (trinta) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 7. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais da curatelanda, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TATYANE DOS SANTOS PINTO VARANDAS (OAB 333162/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.E.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATYANE DOS SANTOS PINTO VARANDAS
OAB: 333162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005609-02.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.C. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: Ascenção Rodrigues de Carvalho Filiação: pai Ignácio Rodrigues, mãe Maria de Jesus Data de nascimento: 05/07/1925 Naturalidade: Cajobi-SP R.G.: 65760608 C.P.F: 133.624.668-50 Endereço: Vicente de Carvalho, 42, 31, Boqueirao - CEP 11045-500, Santos-SP A Sra. Nome: Maria Emilia Carvalho Profissão: AposentadoEstado Civil: Casado R.G.: 121182216 C.P.F.: 075.724.658-38 Endereço: Presidente Wilson, 76, 22, Pompeia - CEP 11065-215, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Os poderes da curatela devem, neste momento, limitar-se à administração e movimentação dos proventos, benefícios e rendimentos percebidos pela interditanda, bem como ao recebimento e administração dos valores oriundos da locação do imóvel mencionado na inicial, exclusivamente para custeio de suas despesas, tratamentos e necessidades cotidianas. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 5. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais a requerida se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação da curadora. Constatada a impossibilidade de a curatelanda receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 6. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica, nomeando o Dr. Gabriel Santana Teles para a realização da perícia, dispensando-se compromisso. Arbitro os honorários em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Depósito em 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito, pelo e-mail tlspericiasmedicas@gmail.Com, para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, em 30 (trinta) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 7. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais da curatelanda, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TATYANE DOS SANTOS PINTO VARANDAS (OAB 333162/SP)