1005607-57.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005607-57.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Ambrosio de Souza Filho - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual o Autor pretende a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, por ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 1- Recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade ao autor 2- Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada. Os documentos de fls. 10/12 comprovam que o Autor foi submetido a prostatectomia em 12/12/2019 (fls. 10), encontrando-se em acompanhamento oncológico periódico (fls. 11). O próprio laudo pericial produzido pela ré (fls. 15) reconhece tratar-se de "seguimento após tratamento por neoplasia maligna" (CID Z08), fundando o indeferimento apenas na ausência de atividade atual da doença. Tal fundamento contraria a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a isenção não exige contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando o diagnóstico da patologia listada em lei. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade . O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598 .765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 .IV - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1919757 DF 2021/0031336-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) O perigo de dano está caracterizado pelo desconto mensal indevido sobre verba de natureza alimentar, de trato sucessivo, sofrido por pessoa idosa em tratamento de saúde. Não há risco de irreversibilidade, já que, em caso de improcedência, os valores poderão ser normalmente cobrados. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés a suspensão do desconto de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de pensão do Autor, a partir da folha subsequente à intimação, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO devendo a requerente providenciar a impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento a cada requerido, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMBROSIO DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 530300/SP
LUCAS MALACHIAS ANSELMO
OAB: 359753/SP
LUCIANA ROSSATO RICCI
OAB: 243727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005607-57.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Ambrosio de Souza Filho - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual o Autor pretende a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, por ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 1- Recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade ao autor 2- Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada. Os documentos de fls. 10/12 comprovam que o Autor foi submetido a prostatectomia em 12/12/2019 (fls. 10), encontrando-se em acompanhamento oncológico periódico (fls. 11). O próprio laudo pericial produzido pela ré (fls. 15) reconhece tratar-se de "seguimento após tratamento por neoplasia maligna" (CID Z08), fundando o indeferimento apenas na ausência de atividade atual da doença. Tal fundamento contraria a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a isenção não exige contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando o diagnóstico da patologia listada em lei. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade . O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598 .765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 .IV - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1919757 DF 2021/0031336-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) O perigo de dano está caracterizado pelo desconto mensal indevido sobre verba de natureza alimentar, de trato sucessivo, sofrido por pessoa idosa em tratamento de saúde. Não há risco de irreversibilidade, já que, em caso de improcedência, os valores poderão ser normalmente cobrados. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés a suspensão do desconto de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de pensão do Autor, a partir da folha subsequente à intimação, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO devendo a requerente providenciar a impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento a cada requerido, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)