1005605-34.2020.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005605-34.2020.8.26.0704/SP AUTOR : CONDOMINIO DUO MORUMBI ADVOGADO(A) : RODRIGO BETTI MAMERE (OAB SP286899) RÉU : AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : TISHMAN SPEYER PROPERTIES LP ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA., com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e integrar a decisão de Evento 461, que passa a ter o seguinte dispositivo: a) sanar a omissão apontada e reconhecer que o mapeamento dos subsolos, abrangendo pisos, lajes, vigas e pilares, já foi integralmente executado e acostado, tornando desnecessária a realização de novas diligências de campo quanto a esse ponto; b) reformar a decisão para declarar encerrada a etapa probatória de elaboração do laudo pericial, ficando indeferido o pedido de reforço de honorários periciais formulado; intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, apresentem suas manifestações definitivas sobre o laudo pericial, acompanhadas dos pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente; intime-se o senhor perito judicial do teor desta decisão para ciência do encerramento dos trabalhos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor CONDOMINIO DUO MORUMBI
Réu CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
Réu TISHMAN SPEYER PROPERTIES LP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BETTI MAMERE
OAB: 286899/SP
RAFAEL DE CARVALHO PASSARO
OAB: 164878/SP
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
CAROLINA WEBBER FEDRIGO
OAB: 494307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005605-34.2020.8.26.0704/SP AUTOR : CONDOMINIO DUO MORUMBI ADVOGADO(A) : RODRIGO BETTI MAMERE (OAB SP286899) RÉU : AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : TISHMAN SPEYER PROPERTIES LP ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA., com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e integrar a decisão de Evento 461, que passa a ter o seguinte dispositivo: a) sanar a omissão apontada e reconhecer que o mapeamento dos subsolos, abrangendo pisos, lajes, vigas e pilares, já foi integralmente executado e acostado, tornando desnecessária a realização de novas diligências de campo quanto a esse ponto; b) reformar a decisão para declarar encerrada a etapa probatória de elaboração do laudo pericial, ficando indeferido o pedido de reforço de honorários periciais formulado; intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, apresentem suas manifestações definitivas sobre o laudo pericial, acompanhadas dos pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente; intime-se o senhor perito judicial do teor desta decisão para ciência do encerramento dos trabalhos. Intime-se.