Detalhe do processo

1005605-34.2020.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005605-34.2020.8.26.0704/SP AUTOR : CONDOMINIO DUO MORUMBI ADVOGADO(A) : RODRIGO BETTI MAMERE (OAB SP286899) RÉU : AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : TISHMAN SPEYER PROPERTIES LP ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA., com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e integrar a decisão de Evento 461, que passa a ter o seguinte dispositivo: a) sanar a omissão apontada e reconhecer que o mapeamento dos subsolos, abrangendo pisos, lajes, vigas e pilares, já foi integralmente executado e acostado, tornando desnecessária a realização de novas diligências de campo quanto a esse ponto; b) reformar a decisão para declarar encerrada a etapa probatória de elaboração do laudo pericial, ficando indeferido o pedido de reforço de honorários periciais formulado; intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, apresentem suas manifestações definitivas sobre o laudo pericial, acompanhadas dos pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente; intime-se o senhor perito judicial do teor desta decisão para ciência do encerramento dos trabalhos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Autor CONDOMINIO DUO MORUMBI

Réu CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA

Réu TISHMAN SPEYER PROPERTIES LP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BETTI MAMERE

OAB: 286899/SP

RAFAEL DE CARVALHO PASSARO

OAB: 164878/SP

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP

CAROLINA WEBBER FEDRIGO

OAB: 494307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005605-34.2020.8.26.0704/SP AUTOR : CONDOMINIO DUO MORUMBI ADVOGADO(A) : RODRIGO BETTI MAMERE (OAB SP286899) RÉU : AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : TISHMAN SPEYER PROPERTIES LP ADVOGADO(A) : CAROLINA WEBBER FEDRIGO (OAB SP494307) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878) RÉU : CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AV-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA., com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e integrar a decisão de Evento 461, que passa a ter o seguinte dispositivo: a) sanar a omissão apontada e reconhecer que o mapeamento dos subsolos, abrangendo pisos, lajes, vigas e pilares, já foi integralmente executado e acostado, tornando desnecessária a realização de novas diligências de campo quanto a esse ponto; b) reformar a decisão para declarar encerrada a etapa probatória de elaboração do laudo pericial, ficando indeferido o pedido de reforço de honorários periciais formulado; intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, apresentem suas manifestações definitivas sobre o laudo pericial, acompanhadas dos pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente; intime-se o senhor perito judicial do teor desta decisão para ciência do encerramento dos trabalhos. Intime-se.