Detalhe do processo

1005600-64.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005600-64.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.M.S. - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 12/36) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade em grau grave que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, bem como em face da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio o(a) autor(a) Geovania Maria da Silva, CPF: 177.817.388-88, RG: 26.624.406-3, como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) Gabriel Belo Soares, CPF: 486.675.088-02, RG: 58.877.094-2, para: a) Fins previdenciário/assistencial recebidos pela parte requerida; b) Representá-la extrajudicialmente e judicialmente em ações em que ela figure no polo ativo ou passivo, comunicando a este juízo os dados da ação, ficando vedado realizar o levantamento de valores em favor da requerida sem prévia autorização deste Juízo; c) Solicitar em favor da requerida, junto às instituições financeiras, onde ela tenha conta, apenas o que for necessário para preservar esses valores nas instituições, ficando vedado realizar o levantamento de valores em favor da requerida sem prévia autorização deste Juízo, salvo o benefício previdenciário. Servindo-se esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3 Cite-se o(s) interditando(s) para eventualmente impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. 4- Determino a realização de perícia médica, com o fito de atestar a alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, facultando-se às partes e ao Ministério Público o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que a acomete? c) Em virtude de referida moléstia, é a interditando totalmente incapaz na atualidade de reger sua pessoa e administrar os bens? d) Na eventualidade de tal incapacidade ser meramente parcial, declinar sua respectiva extensão. e) O(A) interditando(a) apresenta dificuldades de locomoção, que o incapacitem de comparecer no prédio do fórum local? 5 O laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC). 6- Após a juntada do mandado de citação cumprido e do laudo de exame médico respectivo aos autos, tornem conclusos, se o caso, para a designação, com fundamento no art. 751 do Código de Processo Civil, de audiência para fins de interrogatório. 7 Sem prejuízo, providencie o curador, caso ainda não o tenha feito: a) certidões da justiça estadual e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento/ou casamento, bem como os documentos pessoais (CPF e R.G) do(a) interditando(a). 8 No mais, esclareça se o interditando possui bens, móveis ou imóveis, comprovando documentalmente na hipótese afirmativa. 09 - Oficie-se ao IMESC para a designação da perícia. 10 - Fica a autora ciente de que eventual numerário atrasado pago pelo INSS na ação federal, deverá ser depositado em conta judicial à ordem e disposição deste juízo, no caso de gastos emergenciais, os comprovantes fiscais deverão ser guardados para posterior comprovação. Int. - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES

OAB: 255052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005600-64.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.M.S. - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 12/36) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade em grau grave que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, bem como em face da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio o(a) autor(a) Geovania Maria da Silva, CPF: 177.817.388-88, RG: 26.624.406-3, como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) Gabriel Belo Soares, CPF: 486.675.088-02, RG: 58.877.094-2, para: a) Fins previdenciário/assistencial recebidos pela parte requerida; b) Representá-la extrajudicialmente e judicialmente em ações em que ela figure no polo ativo ou passivo, comunicando a este juízo os dados da ação, ficando vedado realizar o levantamento de valores em favor da requerida sem prévia autorização deste Juízo; c) Solicitar em favor da requerida, junto às instituições financeiras, onde ela tenha conta, apenas o que for necessário para preservar esses valores nas instituições, ficando vedado realizar o levantamento de valores em favor da requerida sem prévia autorização deste Juízo, salvo o benefício previdenciário. Servindo-se esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3 Cite-se o(s) interditando(s) para eventualmente impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. 4- Determino a realização de perícia médica, com o fito de atestar a alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, facultando-se às partes e ao Ministério Público o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que a acomete? c) Em virtude de referida moléstia, é a interditando totalmente incapaz na atualidade de reger sua pessoa e administrar os bens? d) Na eventualidade de tal incapacidade ser meramente parcial, declinar sua respectiva extensão. e) O(A) interditando(a) apresenta dificuldades de locomoção, que o incapacitem de comparecer no prédio do fórum local? 5 O laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC). 6- Após a juntada do mandado de citação cumprido e do laudo de exame médico respectivo aos autos, tornem conclusos, se o caso, para a designação, com fundamento no art. 751 do Código de Processo Civil, de audiência para fins de interrogatório. 7 Sem prejuízo, providencie o curador, caso ainda não o tenha feito: a) certidões da justiça estadual e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento/ou casamento, bem como os documentos pessoais (CPF e R.G) do(a) interditando(a). 8 No mais, esclareça se o interditando possui bens, móveis ou imóveis, comprovando documentalmente na hipótese afirmativa. 09 - Oficie-se ao IMESC para a designação da perícia. 10 - Fica a autora ciente de que eventual numerário atrasado pago pelo INSS na ação federal, deverá ser depositado em conta judicial à ordem e disposição deste juízo, no caso de gastos emergenciais, os comprovantes fiscais deverão ser guardados para posterior comprovação. Int. - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP)