Detalhe do processo

1005584-84.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005584-84.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : SIMONI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTORIA GASPAR ALMEIDA SANTOS (OAB MG214284) DECISÃO Com a distribuição do feito juntamente à 5ª Vara Cível desta Comarca, o respectivo Juízo proferiu a decisão de evento nº 12 , onde reconheceu, com fundamento no valor da causa, a incompetência da Justiça Comum local para processar e julgar a demanda, bem como a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a tramitação através do rito sumaríssimo instituído na Lei nº 12.153/09. Neste talante, apesar do valor da causa, de fato, estar adequado ao previsto em lei para o processamento do feito junto a esta Especializada, a competência, data maxima venia , não se define apenas levando em conta tal critério. Humberto Theodoro Júnior leciona, por exemplo, que apesar de o novo Código não ter procedido “de maneira explícita, à antiga divisão doutrinária e da codificação de 1973, que levava em conta (I) o valor da causa; (II) a matéria; (III) a função; e (IV) o território”, isso não significa o abandono pelo novo ordenamento dessas modalidades de competência interna, que podem ser deduzidas da própria sistemática adotada pela legislação reformadora.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. – 65. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 217). Examinando a peça de ingresso, a parte requerente pleiteia a concessão de adicional de insalubridade , demandando-se, via de consequência, a realização de labor pericial complexo, o que é incabível em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública e, até mesmo, difere o “exame técnico” previsto no art. 10 da Lei 12.153/09. Não se pode deixar de mencionar que, devidamente intimada, a parte requerente reafirmou a suposta imprescindibilidade da realização de perícia técnica, conforme evento nº 26 . Relativamente à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL COMPLEXA. JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. - Presentes os requisitos legais, é de se deferir os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos arts. 98 e 99 do CPC, ante a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência financeira, inexistente prova em sentido contrário - Quanto ao mérito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecida pela Lei 12.153/2009 quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, sofre exceção em razão da necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade, sendo inadequado ao procedimento sumaríssimo, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 deste Tribunal de Justiça. Para demandas que envolvam adicional de insalubridade e exijam perícia técnica complexa, a competência é da Justiça Comum, conforme reiterados precedentes desta Corte e Enunciado 11 do FONAJE.” (TJMG – Agravo de Instrumento: 36664735420258130000, Relator.: Des. (a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/04/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) fixar o termo inicial para pagamento da verba. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. 5. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turm a, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 6. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada . Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir à data da supressão indevida da verba, observando-se eventual prescrição quinquenal, quando a perícia constatou o trabalho em condições insalubres durante todo o pacto laboral." (TJMG – Apelação Cível: 00158990720188130281, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 24/03/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2026) Isso posto, sendo notória a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se mostra possível acolher a competência declinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, motivo pelo qual SUSCITA-SE , com base no inciso I do art. 953 do Código de Processo Civil, o conflito negativo de competência , a fim de que o E. TJMG declare qual o Juízo é, efetivamente, o competente para processamento e julgamento da demanda. OFICIAR ao E. TJMG, registradas as homenagens de estilo. INTIMAR . Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONI APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA GASPAR ALMEIDA SANTOS

OAB: 214284/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005584-84.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : SIMONI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTORIA GASPAR ALMEIDA SANTOS (OAB MG214284) DECISÃO Com a distribuição do feito juntamente à 5ª Vara Cível desta Comarca, o respectivo Juízo proferiu a decisão de evento nº 12 , onde reconheceu, com fundamento no valor da causa, a incompetência da Justiça Comum local para processar e julgar a demanda, bem como a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a tramitação através do rito sumaríssimo instituído na Lei nº 12.153/09. Neste talante, apesar do valor da causa, de fato, estar adequado ao previsto em lei para o processamento do feito junto a esta Especializada, a competência, data maxima venia , não se define apenas levando em conta tal critério. Humberto Theodoro Júnior leciona, por exemplo, que apesar de o novo Código não ter procedido “de maneira explícita, à antiga divisão doutrinária e da codificação de 1973, que levava em conta (I) o valor da causa; (II) a matéria; (III) a função; e (IV) o território”, isso não significa o abandono pelo novo ordenamento dessas modalidades de competência interna, que podem ser deduzidas da própria sistemática adotada pela legislação reformadora.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. – 65. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 217). Examinando a peça de ingresso, a parte requerente pleiteia a concessão de adicional de insalubridade , demandando-se, via de consequência, a realização de labor pericial complexo, o que é incabível em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública e, até mesmo, difere o “exame técnico” previsto no art. 10 da Lei 12.153/09. Não se pode deixar de mencionar que, devidamente intimada, a parte requerente reafirmou a suposta imprescindibilidade da realização de perícia técnica, conforme evento nº 26 . Relativamente à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL COMPLEXA. JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. - Presentes os requisitos legais, é de se deferir os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos arts. 98 e 99 do CPC, ante a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência financeira, inexistente prova em sentido contrário - Quanto ao mérito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecida pela Lei 12.153/2009 quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, sofre exceção em razão da necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade, sendo inadequado ao procedimento sumaríssimo, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 deste Tribunal de Justiça. Para demandas que envolvam adicional de insalubridade e exijam perícia técnica complexa, a competência é da Justiça Comum, conforme reiterados precedentes desta Corte e Enunciado 11 do FONAJE.” (TJMG – Agravo de Instrumento: 36664735420258130000, Relator.: Des. (a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/04/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) fixar o termo inicial para pagamento da verba. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. 5. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turm a, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 6. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada . Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir à data da supressão indevida da verba, observando-se eventual prescrição quinquenal, quando a perícia constatou o trabalho em condições insalubres durante todo o pacto laboral." (TJMG – Apelação Cível: 00158990720188130281, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 24/03/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2026) Isso posto, sendo notória a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se mostra possível acolher a competência declinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, motivo pelo qual SUSCITA-SE , com base no inciso I do art. 953 do Código de Processo Civil, o conflito negativo de competência , a fim de que o E. TJMG declare qual o Juízo é, efetivamente, o competente para processamento e julgamento da demanda. OFICIAR ao E. TJMG, registradas as homenagens de estilo. INTIMAR . Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.