Detalhe do processo

1005581-47.2026.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005581-47.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ALEX NATALINO VICENTE ADVOGADO(A) : TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB SP354703) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DECISÃO Vistos, etc… 01. Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato não estão sendo aplicados, de modo que, afirma que há incidência de juros além do previsto contratualmente e cláusulas abusivas. Considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos para o adequado julgamento da causa, e em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, designo de ofício a realização da perícia técnica e nomeio como perito o Senhor Marcelo Donizete Ferreira Nogueira, Bacharel em Ciências Contábeis, (CPF nº 037.927.096-00 - e- mail: marcelodonn@gmail.com ), fixando os honorários no valor de R$639,57, a ser custeado pelo Estado, nos termos Resolução nº 804/2015 e Portaria 7.231/2025, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entenda necessário. Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. - Quesitos de ofício a serem respondidos pelo perito: 1. Qual o contrato firmado entre as partes? 2. Quais as taxas de juros remuneratórios mensal e anual prevista no contrato firmado entre as partes? 3. As taxas de juros remuneratórios mensal e anual previstas no contrato está sendo realmente aplicada nas parcelas do financiamento? Caso negativo, realizar o recálculo do financiamento utilizando a taxa estipulada no contrato. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera o patamar de 1,5 (uma vez e meia) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação de crédito e período da contratação? 02. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX NATALINO VICENTE

Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA

OAB: 354703/SP

FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA

OAB: 101097/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005581-47.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ALEX NATALINO VICENTE ADVOGADO(A) : TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB SP354703) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DECISÃO Vistos, etc… 01. Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato não estão sendo aplicados, de modo que, afirma que há incidência de juros além do previsto contratualmente e cláusulas abusivas. Considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos para o adequado julgamento da causa, e em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, designo de ofício a realização da perícia técnica e nomeio como perito o Senhor Marcelo Donizete Ferreira Nogueira, Bacharel em Ciências Contábeis, (CPF nº 037.927.096-00 - e- mail: marcelodonn@gmail.com ), fixando os honorários no valor de R$639,57, a ser custeado pelo Estado, nos termos Resolução nº 804/2015 e Portaria 7.231/2025, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entenda necessário. Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. - Quesitos de ofício a serem respondidos pelo perito: 1. Qual o contrato firmado entre as partes? 2. Quais as taxas de juros remuneratórios mensal e anual prevista no contrato firmado entre as partes? 3. As taxas de juros remuneratórios mensal e anual previstas no contrato está sendo realmente aplicada nas parcelas do financiamento? Caso negativo, realizar o recálculo do financiamento utilizando a taxa estipulada no contrato. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera o patamar de 1,5 (uma vez e meia) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação de crédito e período da contratação? 02. Intimem-se.