1005578-93.2023.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1005578-93.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: S. S. da C. C. do E. D. S. P. - S. ( do H. G. de I. da S. - Apda/Apte: J. R. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.625 Apelação nº 1005578-93.2023.8.26.0268 ITAPECERICA DA SERRA Apelantes e reciprocamente apelados: S. S. da C. C. do E. D. S. P. - S. ( do H. G. de I. da S) e J. R. V MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Pando de Matos Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atendimento médico defeituoso durante realização de parto, o que acarretou o óbito de recém-nascido. Julgou-a procedente a sentença de f. 1350/3, cujo relatório adoto, para CONDENAR danos materiais correspondentes a R$ 28.054,96, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso, e juros de mora conforme art. 406 do Código Civil; CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (f. 1353). A decisão foi aclarada a f. 1360 esclarecendo que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, conforme determinação superior, f. 1.186/1.192. Dessa forma, as verbas sucumbenciais permanecem suspensas, observada a justiça gratuita. Apelam ambas as partes. O Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI/SP alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a perícia foi elaborada por médico especialista em Medicina Legal, sem especialização em Ginecologia e Obstetrícia, razão pela qual requer a realização de nova perícia por especialista da área. Sustenta que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe hospitalar. A paciente apresentava quadro de oligodrâmnio, situação que justificava a indução do parto, procedimento realizado de acordo com os protocolos vigentes à época. A ruptura uterina constitui complicação obstétrica conhecida e possível da indução medicamentosa, não sendo possível atribuir sua ocorrência à suposta realização da Manobra de Kristeller, cuja execução sequer restou comprovada documentalmente. O parecer da especialista em Ginecologia e Obstetrícia demonstrou inconsistências metodológicas e científicas no laudo judicial que não foram enfrentados pela sentença. Diz inexistir pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, culpa e nexo causal entre a atuação da equipe médica e os danos alegados pela autora. Subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais, por considerá-la excessiva e desproporcional. Impugna também a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28.054,96. Alega que não há comprovação das despesas com cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia, as quais teriam finalidade predominantemente estética e sem demonstração de nexo causal com os fatos discutidos nos autos. As despesas funerárias foram comprovadas por documentos emitidos em nome de terceira pessoa estranha ao processo, não havendo prova de desembolso pela autora. Pede, ainda, a alteração do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais para a data da citação (f. 1363/1401). A autora recorre buscando majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Diz que decisão não ponderou adequadamente que o dano sofrido pela apelante possui uma magnitude dupla, cumulativa e permanente. Houve a perda prematura do seu filho. Ainda, um segundo aspecto: a esterilização compulsória e definitiva (f. 1404/11). Contrarrazões da corré a f. 1415/27 e da autora a f. 1428/31. É o relatório. Conforme se verifica a partir da certidão de f. 1287, as intimações das partes foram realizadas pelo DJEN (f. 1289 e 1343), inclusive a da sentença (f. 1355/6). Nota-se que a Fazenda Estadual não foi intimada pelo Portal Eletrônico, para se manifestar sobre o laudo pericial, da sentença ou para apresentar contrarrazões às apelações. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) De seu turno, dispõe a Lei nº 11.419/2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (g.m.) Diante disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral de Justiça expediram o Comunicado Conjunto nº 508/2018 estabelecendo que, a partir de 2 de abril de 2018, A citação/intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, listadas ao final deste Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. A Fazenda Estadual foi intimada pelo Portal Eletrônica até a decisão de f. 1225/6, a qual determinou a intimação do perito para início aos trabalhos periciais, tendo a Fazenda Estadual apresentado os quesitos para serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial (f. 1230/1). Ocorre que a partir da apresentação do laudo pericial a Fazenda deixou de ser intimada pelo Portal Eletrônico, o que caracteriza a nulidade prevista na legislação processual. Nessa senda, as intimações ocorridas por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional não podem ser validadas, no caso, salvo se demonstrada incompatibilidade ou indisponibilidade do sistema, o que não restou comprovado. Frente a isso, de ofício, anulo o processo a partir da f. 1343, devendo a Fazenda Estadual ser intimada por meio do Portal Eletrônico não somente para se manifestar sobre o laudo pericial, como também para todos os atos subsequentes. Com o desate fica prejudicado o conhecimento das apelações. São Paulo, 4 de agosto de 2026. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Roberto Luis Rodrigues Ruela (OAB: 215907/SP) - Victor Azevedo Sarain (OAB: 479876/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J. R. V.
Autor S. S. DA C. C. DO E. D. S. P. S. G. DO H. G. DE I. DA S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR AZEVEDO SARAIN
OAB: 479876/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA
OAB: 215907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1005578-93.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: S. S. da C. C. do E. D. S. P. - S. ( do H. G. de I. da S. - Apda/Apte: J. R. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.625 Apelação nº 1005578-93.2023.8.26.0268 ITAPECERICA DA SERRA Apelantes e reciprocamente apelados: S. S. da C. C. do E. D. S. P. - S. ( do H. G. de I. da S) e J. R. V MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Pando de Matos Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atendimento médico defeituoso durante realização de parto, o que acarretou o óbito de recém-nascido. Julgou-a procedente a sentença de f. 1350/3, cujo relatório adoto, para CONDENAR danos materiais correspondentes a R$ 28.054,96, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso, e juros de mora conforme art. 406 do Código Civil; CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (f. 1353). A decisão foi aclarada a f. 1360 esclarecendo que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, conforme determinação superior, f. 1.186/1.192. Dessa forma, as verbas sucumbenciais permanecem suspensas, observada a justiça gratuita. Apelam ambas as partes. O Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI/SP alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a perícia foi elaborada por médico especialista em Medicina Legal, sem especialização em Ginecologia e Obstetrícia, razão pela qual requer a realização de nova perícia por especialista da área. Sustenta que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe hospitalar. A paciente apresentava quadro de oligodrâmnio, situação que justificava a indução do parto, procedimento realizado de acordo com os protocolos vigentes à época. A ruptura uterina constitui complicação obstétrica conhecida e possível da indução medicamentosa, não sendo possível atribuir sua ocorrência à suposta realização da Manobra de Kristeller, cuja execução sequer restou comprovada documentalmente. O parecer da especialista em Ginecologia e Obstetrícia demonstrou inconsistências metodológicas e científicas no laudo judicial que não foram enfrentados pela sentença. Diz inexistir pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, culpa e nexo causal entre a atuação da equipe médica e os danos alegados pela autora. Subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais, por considerá-la excessiva e desproporcional. Impugna também a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28.054,96. Alega que não há comprovação das despesas com cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia, as quais teriam finalidade predominantemente estética e sem demonstração de nexo causal com os fatos discutidos nos autos. As despesas funerárias foram comprovadas por documentos emitidos em nome de terceira pessoa estranha ao processo, não havendo prova de desembolso pela autora. Pede, ainda, a alteração do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais para a data da citação (f. 1363/1401). A autora recorre buscando majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Diz que decisão não ponderou adequadamente que o dano sofrido pela apelante possui uma magnitude dupla, cumulativa e permanente. Houve a perda prematura do seu filho. Ainda, um segundo aspecto: a esterilização compulsória e definitiva (f. 1404/11). Contrarrazões da corré a f. 1415/27 e da autora a f. 1428/31. É o relatório. Conforme se verifica a partir da certidão de f. 1287, as intimações das partes foram realizadas pelo DJEN (f. 1289 e 1343), inclusive a da sentença (f. 1355/6). Nota-se que a Fazenda Estadual não foi intimada pelo Portal Eletrônico, para se manifestar sobre o laudo pericial, da sentença ou para apresentar contrarrazões às apelações. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) De seu turno, dispõe a Lei nº 11.419/2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (g.m.) Diante disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral de Justiça expediram o Comunicado Conjunto nº 508/2018 estabelecendo que, a partir de 2 de abril de 2018, A citação/intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, listadas ao final deste Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. A Fazenda Estadual foi intimada pelo Portal Eletrônica até a decisão de f. 1225/6, a qual determinou a intimação do perito para início aos trabalhos periciais, tendo a Fazenda Estadual apresentado os quesitos para serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial (f. 1230/1). Ocorre que a partir da apresentação do laudo pericial a Fazenda deixou de ser intimada pelo Portal Eletrônico, o que caracteriza a nulidade prevista na legislação processual. Nessa senda, as intimações ocorridas por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional não podem ser validadas, no caso, salvo se demonstrada incompatibilidade ou indisponibilidade do sistema, o que não restou comprovado. Frente a isso, de ofício, anulo o processo a partir da f. 1343, devendo a Fazenda Estadual ser intimada por meio do Portal Eletrônico não somente para se manifestar sobre o laudo pericial, como também para todos os atos subsequentes. Com o desate fica prejudicado o conhecimento das apelações. São Paulo, 4 de agosto de 2026. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Roberto Luis Rodrigues Ruela (OAB: 215907/SP) - Victor Azevedo Sarain (OAB: 479876/SP) - 1° andar