1005575-53.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005575-53.2026.8.13.0056/MG AUTOR : CLAUDIO MARCIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ESTER ANDRADE VIEIRA DO VALE (OAB MG116783) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de ação acidentária para concessão de auxílio acidente com pedido tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Márcio Ribeiro , qualificado nos autos, em desfavor do INSS , nos termos da petição inicial, pretendendo liminarmente, em síntese, a concessão de auxílio-acidente. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 de 1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, entendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que não há como vislumbrar, de início, a alegada redução da capacidade laborativa. Nenhum dos relatórios médicos juntados pela parte autora relata o grau da redução dos movimentos, a fim de que se apure se o grau da sequela se enquadra da legislação pertinente. Além disso, levando-se em consideração que o benefício almejado pelo Autor tem caráter alimentar, como tal protegido pelo princípio da irrepetibilidade, torna-se temerário, por irreversível, o deferimento de medida antecipatória não lastreada em prova robusta. Desta maneira, mostra-se imprescindível a abertura da fase instrutória, com realização de perícia médica. Ademais, eventual redução laborativa demanda dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . 3. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo, e aderindo o procedimento previsto na Recomendação nº 1 15/12/2015 do CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica . Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito , através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça-SISTEMA AJG/TJMG, o Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior , médico ortopedista , CPF: 977.778.036-20; que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 5. Arbitro em favor do perito nomeado, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 639,57 , nos termos do item 3.4 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611 de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 6. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que o prazo de resposta só começará a correr a partir da intimação do laudo pericial, bem como para comprovar o pagamento dos honorários periciais. 7. Intime-se o i. Perito nomeado, informando-o de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados, serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após a entrega do laudo. 8. Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 9. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 10. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), bem como EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, COM AVISO DE RECEBIMENTO . 11. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 12. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. 13. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. 14. Proceda-se a secretaria a inclusão da nomeação, e, no momento oportuno a solicitação de pagamento ao I. Perito através do sistema AJG/TJMG. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MARCIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTER ANDRADE VIEIRA DO VALE
OAB: 116783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005575-53.2026.8.13.0056/MG AUTOR : CLAUDIO MARCIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ESTER ANDRADE VIEIRA DO VALE (OAB MG116783) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de ação acidentária para concessão de auxílio acidente com pedido tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Márcio Ribeiro , qualificado nos autos, em desfavor do INSS , nos termos da petição inicial, pretendendo liminarmente, em síntese, a concessão de auxílio-acidente. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 de 1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, entendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que não há como vislumbrar, de início, a alegada redução da capacidade laborativa. Nenhum dos relatórios médicos juntados pela parte autora relata o grau da redução dos movimentos, a fim de que se apure se o grau da sequela se enquadra da legislação pertinente. Além disso, levando-se em consideração que o benefício almejado pelo Autor tem caráter alimentar, como tal protegido pelo princípio da irrepetibilidade, torna-se temerário, por irreversível, o deferimento de medida antecipatória não lastreada em prova robusta. Desta maneira, mostra-se imprescindível a abertura da fase instrutória, com realização de perícia médica. Ademais, eventual redução laborativa demanda dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . 3. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo, e aderindo o procedimento previsto na Recomendação nº 1 15/12/2015 do CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica . Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito , através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça-SISTEMA AJG/TJMG, o Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior , médico ortopedista , CPF: 977.778.036-20; que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 5. Arbitro em favor do perito nomeado, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 639,57 , nos termos do item 3.4 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611 de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 6. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que o prazo de resposta só começará a correr a partir da intimação do laudo pericial, bem como para comprovar o pagamento dos honorários periciais. 7. Intime-se o i. Perito nomeado, informando-o de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados, serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após a entrega do laudo. 8. Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 9. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 10. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), bem como EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, COM AVISO DE RECEBIMENTO . 11. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 12. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. 13. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. 14. Proceda-se a secretaria a inclusão da nomeação, e, no momento oportuno a solicitação de pagamento ao I. Perito através do sistema AJG/TJMG. Intime-se. Cumpra-se.