Detalhe do processo

1005571-64.2019.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005571-64.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osmarino Burioli - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da anulação da sentença, para realização da perícia técnica de Segurança do Trabalho e para tal, nomeio perito o(a) Sr(a). Andréa Seixas Campos, com endereço conhecido da serventia. A qualificação dos peritos encontram-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado. As partes, querendo, poderão formular quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a) advogado(a) da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OSMARINO BURIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO AUGUSTO MALAGOLI

OAB: 134072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005571-64.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osmarino Burioli - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da anulação da sentença, para realização da perícia técnica de Segurança do Trabalho e para tal, nomeio perito o(a) Sr(a). Andréa Seixas Campos, com endereço conhecido da serventia. A qualificação dos peritos encontram-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado. As partes, querendo, poderão formular quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a) advogado(a) da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)