Detalhe do processo

1005570-78.2022.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005570-78.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.R.G. - F.F.G. - M.M.S.S. - M.R.N. - Vistos. Trata-se de procedimento de substituição de curatela, posteriormente convertido em pedido de levantamento de curatela e instituição de Tomada de Decisão Apoiada, formulado em favor de MARCIA RODRIGUES NARDINI, qualificada nos autos. A presente demanda foi originalmente ajuizada por Katia Rodrigues Garcia perante o Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, pleiteando a substituição da curadora anterior, Sra. Luzia Rodrigues Nardini (genitora da requerida), em razão de seu falecimento ocorrido em 25/12/2021 (fls. 14), registrando-se que a interdição originária havia sido decretada nos autos do processo nº 0304394-56.2009.8.26.0100 (fls. 09/10). Por sentença proferida em 26/07/2022, acolheu-se o pedido inicial de substituição, nomeando-se Katia Rodrigues Garcia como curadora da requerida (fls. 49/50). Posteriormente, a curatelada Marcia Rodrigues Nardini ingressou nos autos por intermédio de patrona constituída (fls. 62/63) e pela Defensoria Pública (fls. 166/168), aduzindo desentendimentos no exercício da curatela, retidao indesejada de seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e cerceamento de sua autonomia pessoal após haver constituído união estável com o Sr. Manuel Marinho Santiago Santos (fls. 74/75). Foi nomeada curadora dativa em substituição, Dra. Fernanda Fernandes Gallucci (fls. 250), e determinou-se a realização de estudo social. Instaurado conflito negativo de competência perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 193/195), reconheceu-se a competência do Foro Central da Capital (fls. 227/236). Determinou-se a realização de nova avaliação pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para aferição do quadro clínico e da capacidade da requerida (fls. 539). O laudo pericial médico do IMESC, elaborado em 25/06/2025 e encartado às fls. 604/616, concluiu que a requerida é portadora de esquizofrenia (CID F25), tratando-se de enfermidade crônica e passível de controle clínico, atestando a ausência de evidências de incapacidade para os atos da vida civil, patrimonial e negocial, ressaltando a preservação das funções mentais, a autonomia para as atividades da vida diária e a aptidão para exprimir desejos e necessidades, sugerindo expressamente a adoção do regime de Tomada de Decisão Apoiada. Diante do resultado pericial, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da curatela e pela conversão do procedimento em Tomada de Decisão Apoiada (fls. 626/627 e fls. 762/766). Noticiada a mudança de domicílio da requerida para o Município de Itanhaém (fls. 635), determinou-se a redistribuição dos autos a este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém (fls. 643/644). Acolheu-se a renúncia da curadora dativa (fls. 654/655), assumindo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a representação processual da requerida (fls. 678). A Defensoria Pública requereu a realização de estudo psicossocial perante o Setor Técnico deste Juízo, o qual restou juntado às fls. 724/729 e complementado pelo relatório multiprofissional do Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública às fls. 750/755, ratificando a autonomia funcional da requerida e o cabimento do regime de apoio. Concedido prazo para adequação do pedido aos termos do artigo 1.783-A do Código Civil (fls. 767), a Defensoria Pública promoveu a indicação dos dois apoiadores de confiança da assistida, juntando os respectivos termos de anuência e documentos pessoais referentes ao Sr. Manuel Marinho Santiago Santos (companheiro) e à apoiadora indicada (fls. 773/776 e fls. 786/790). O Ministério Público reiterou o parecer favorável à revogação da curatela e à instituição da Tomada de Decisão Apoiada, ressaltando o cumprimento dos requisitos legais (fls. 795). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, estando devidamente instruído com prova pericial médica oficial, laudos psicossociais e manifestações das partes e do órgão ministerial, prescindindo de outras diligências. Embora o artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil preveja a oitiva da pessoa apoiada e dos apoiadores, verifica-se que, no caso concreto, a realização de audiência mostra-se dispensável. A requerida foi submetida à perícia médica oficial perante o IMESC, foi avaliada por estudo psicossocial e por equipe multidisciplinar da Defensoria Pública, tendo todos os elementos técnicos concluído pela preservação de sua capacidade civil e pela adequação da Tomada de Decisão Apoiada. Além disso, os apoiadores anuíram expressamente ao encargo e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, inexistindo controvérsia fática que justifique a designação de audiência. A questão central remete à análise da capacidade civil de MARCIA RODRIGUES NARDINI e à definição do instituto de proteção jurídica que melhor atende aos seus direitos fundamentais, em consonância com as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A Lei nº 13.146/2015 promoveu uma transformação profunda na Teoria das Incapacidades do direito civil brasileiro, estabelecendo como premissa basilar a presunção de capacidade da pessoa com deficiência e afastando a equiparação automática entre deficiência e incapacidade jurídica. Nesse diapasão, a curatela passou a ser compreendida como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso e adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, parágrafos 1º e 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso vertente, a prova pericial produzida pelo IMESC às fls. 604/616 foi categórica ao avaliar as funções cognitivas, mentais e adaptativas da requerida. A perita médica destacou que Marcia Rodrigues Nardini, embora portadora de esquizofrenia (CID F25), apresenta quadro clínico devidamente controlado por medicação regular, mantendo orientadas e preservadas suas funções mentais globais, capacidade de comunicação, discernimento, juízo de realidade e autonomia para as atividades da vida diária. Constatou o laudo oficial a ausência de evidências de incapacidade para os atos da vida civil, patrimonial e negocial, registrando que a requerida consegue exprimir de forma livre e consciente seus desejos e preferências. Esse diagnóstico pericial é corroborado pelas avaliações psicossociais procedidas nos autos (fls. 724/729 e fls. 750/755), as quais evidenciam que a requerida desempenha de forma autônoma suas tarefas cotidianas, cuida de sua higiene e saúde, interage socialmente e manifesta firme interesse em gerir sua vida e seus recursos financeiros advindos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Verificado o contexto de autonomia e autodeterminação da requerida, a manutenção da curatela afigura-se desproporcional e contrária às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Com efeito, a permanência da curatela, diante do quadro pericial constatado, implicaria restrição desnecessária ao exercício da autonomia privada da requerida, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da máxima preservação da capacidade civil consagrados pela Lei Brasileira de Inclusão. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio prevê o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, positivado no artigo 1.783-A do Código Civil, mediante o qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha laços de confiança, para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo os elementos e informações necessários para o exercício de sua capacidade. Tratando-se de medida que preserva a capacidade civil plena do indivíduo e garante o suporte necessário em negócios de maior complexidade, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o julgamento deve priorizar o instituto do apoio em detrimento da medida extrema da curatela: O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a preferência do modelo de apoio para preservação da autonomia da pessoa com deficiência no julgamento promovido pela 8ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CURATELA TOMADA DE DECISÃO APOIADA PRINCÍPIO DA ELASTICIDADE Em pedido de curatela, deparando-se o juiz com circunstâncias indicativas do cabimento em tese da tomada de decisão apoiada e não sobrevindo risco à pessoa com deficiência, mostra-se cabível primeiro cogitar em conversão do processo antes de instituir a curatela provisória, mediante aplicação do princípio da elasticidade, segundo o qual todo modelo legal de procedimento é suscetível de alguma modificação se o caso concreto assim recomendar - Caso em que a se trata de pessoa com retardo mental leve aos 33 anos de idade, a qual trabalha sob vínculo de emprego e convive afetivamente com outra pessoa, situação na qual sua genitora pediu para ser sua curadora Decisão recorrida que, diante de tais circunstâncias, determinou prévia intimação da deficiente para se manifestar sobre eventual interesse em tomada de decisão apoiada, hipótese na qual o processo precisaria de algumas adaptações, se convergentes os interesses das partes Inconformismo da autora Rejeição Ausência dos requisitos legais para a instituição da curatela provisória antes do contraditório Artigo 300, do Código de Processo Civil Curatela que passou a ser medida extraordinária, limitada e temporária - Elasticidade procedimental plenamente justificada na espécie, à luz dos interesses tutelados na Lei Brasileira de Inclusão e na preferência legal de se preservar ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência - Decisão mantida - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188040-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) No caso em tela, atendendo às determinações legais e judiciais, a requerida, devidamente assistida pela Defensoria Pública, indicou formalmente dois apoiadores de sua extrema confiança: seu companheiro, Sr. Manuel Marinho Santiago Santos, e a Sra. Maria Luiza Pinheiro (sua prima). Foram acostados aos autos os respectivos termos de anuência e compromisso devidamente assinados pelos apoiadores indicados (fls. 776 e fls. 786/790), preenchendo-se os requisitos formais e materiais previstos no artigo 1.783-A, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil. Impõe-se, contudo, delimitar o alcance do apoio e fixar salvaguardas para resguardar a incolumidade pessoal e patrimonial da apoiada, considerando o histórico de vulnerabilidade socioeconômica e as anteriores divergências familiares retratadas no feito. Nesse sentido, a atuação dos apoiadores concentrar-se-á no auxílio e orientação para a realização de atos negociais e patrimoniais de maior vulto (tais como contratação de empréstimos, movimentações bancárias extraordinárias, alienação ou aquisição de bens), assegurando-se à apoiada Marcia Rodrigues Nardini o acesso direto e a gestão pessoal de seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), essencial à sua subsistência diária. Ressalte-se, contudo, que a Tomada de Decisão Apoiada não importa em substituição da vontade da apoiada, tampouco confere aos apoiadores poderes gerais de representação ou de administração patrimonial. A apoiada permanece plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, competindo aos apoiadores apenas prestar auxílio, esclarecimentos e orientação, sempre em observância à sua vontade, aos seus direitos e às suas preferências, na forma do artigo 1.783-A do Código Civil. Na hipótese de divergência entre a apoiada e qualquer dos apoiadores quanto à celebração de negócio jurídico que possa acarretar risco ou prejuízo relevante, observar-se-á o disposto no artigo 1.783-A, § 6º, do Código Civil, cabendo ao Juízo decidir a questão, ouvido o Ministério Público. Ainda a título de salvaguarda, fixa-se o prazo inicial de vigência da Tomada de Decisão Apoiada em 02 (dois) anos, ao término do qual poderá ser reavaliada a necessidade de sua manutenção, alteração ou extinção, sem prejuízo de revisão anterior caso sobrevenha modificação das circunstâncias fáticas, permanecendo a apoiada em acompanhamento médico psiquiátrico de rotina junto à rede pública de saúde (CAPS/UBS). Destarte, a revogação da curatela e a homologação da Tomada de Decisão Apoiada consubstanciam a solução jurídica justa, efetiva e adequada à tutela da pessoa com deficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.783-A do Código Civil, artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: a) REVOGAR a curatela anteriormente decretada em face de MARCIA RODRIGUES NARDINI, restabelecendo-se o pleno exercício de sua capacidade civil; b) INSTITUIR o regime de TOMADA DE DECISÃO APOIADA em favor de MARCIA RODRIGUES NARDINI, nomeando-se como seus apoiadores o Sr. MANUEL MARINHO SANTIAGO SANTOS e a Sra. MARIA LUIZA PINHEIRO; c) DEFINIR que o apoio prestado pelos apoiadores nomeados incidirá sobre a orientação e assistência em atos de natureza patrimonial e negocial de maior relevância, tais como contratação de empréstimos, alienação ou aquisição de bens e transações bancárias extraordinárias, garantindo-se à apoiada a gestão direta e autônoma dos valores mensais de seu benefício assistencial (BPC/LOAS); d) FIXAR o prazo inicial de vigência da Tomada de Decisão Apoiada em 02 (dois) anos, ao término do qual poderá ser reavaliada a necessidade de sua manutenção, alteração ou extinção, sem prejuízo de revisão anterior caso sobrevenha modificação das circunstâncias fáticas, devendo a apoiada permanecer em acompanhamento médico de saúde mental; e) ASSEGURAR à apoiada o direito de requerer, a qualquer tempo, a revisão, modificação ou extinção da presente Tomada de Decisão Apoiada, observado o disposto no artigo 1.783-A do Código Civil. Expeça-se o competente Termo de Tomada de Decisão Apoiada, consignando-se os limites do apoio estabelecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litígio instalado nesta fase final. Esta sentença servirá como mandado para averbação do levantamento da curatela e da instituição da Tomada de Decisão Apoiada junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sé da Comarca da Capital/SP, à margem do registro de interdição constante do Livro E-770, fls. 543, nº 194203 (matrícula 121160 01 55 2011 9 00770 543 0194203 26). P.I.C. - ADV: LOURDES MENI MATSEN (OAB 274794/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/SP), FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 254005/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.F.G.

Autor K.R.G.

Autor M.M.S.S.

Réu M.R.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAVIAEL JOSE DA SILVA

OAB: 94464/SP

FERNANDA FERNANDES GALLUCCI

OAB: 287483/SP

LOURDES MENI MATSEN

OAB: 274794/SP

FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 254005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005570-78.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.R.G. - F.F.G. - M.M.S.S. - M.R.N. - Vistos. Trata-se de procedimento de substituição de curatela, posteriormente convertido em pedido de levantamento de curatela e instituição de Tomada de Decisão Apoiada, formulado em favor de MARCIA RODRIGUES NARDINI, qualificada nos autos. A presente demanda foi originalmente ajuizada por Katia Rodrigues Garcia perante o Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, pleiteando a substituição da curadora anterior, Sra. Luzia Rodrigues Nardini (genitora da requerida), em razão de seu falecimento ocorrido em 25/12/2021 (fls. 14), registrando-se que a interdição originária havia sido decretada nos autos do processo nº 0304394-56.2009.8.26.0100 (fls. 09/10). Por sentença proferida em 26/07/2022, acolheu-se o pedido inicial de substituição, nomeando-se Katia Rodrigues Garcia como curadora da requerida (fls. 49/50). Posteriormente, a curatelada Marcia Rodrigues Nardini ingressou nos autos por intermédio de patrona constituída (fls. 62/63) e pela Defensoria Pública (fls. 166/168), aduzindo desentendimentos no exercício da curatela, retidao indesejada de seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e cerceamento de sua autonomia pessoal após haver constituído união estável com o Sr. Manuel Marinho Santiago Santos (fls. 74/75). Foi nomeada curadora dativa em substituição, Dra. Fernanda Fernandes Gallucci (fls. 250), e determinou-se a realização de estudo social. Instaurado conflito negativo de competência perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 193/195), reconheceu-se a competência do Foro Central da Capital (fls. 227/236). Determinou-se a realização de nova avaliação pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para aferição do quadro clínico e da capacidade da requerida (fls. 539). O laudo pericial médico do IMESC, elaborado em 25/06/2025 e encartado às fls. 604/616, concluiu que a requerida é portadora de esquizofrenia (CID F25), tratando-se de enfermidade crônica e passível de controle clínico, atestando a ausência de evidências de incapacidade para os atos da vida civil, patrimonial e negocial, ressaltando a preservação das funções mentais, a autonomia para as atividades da vida diária e a aptidão para exprimir desejos e necessidades, sugerindo expressamente a adoção do regime de Tomada de Decisão Apoiada. Diante do resultado pericial, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da curatela e pela conversão do procedimento em Tomada de Decisão Apoiada (fls. 626/627 e fls. 762/766). Noticiada a mudança de domicílio da requerida para o Município de Itanhaém (fls. 635), determinou-se a redistribuição dos autos a este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém (fls. 643/644). Acolheu-se a renúncia da curadora dativa (fls. 654/655), assumindo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a representação processual da requerida (fls. 678). A Defensoria Pública requereu a realização de estudo psicossocial perante o Setor Técnico deste Juízo, o qual restou juntado às fls. 724/729 e complementado pelo relatório multiprofissional do Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública às fls. 750/755, ratificando a autonomia funcional da requerida e o cabimento do regime de apoio. Concedido prazo para adequação do pedido aos termos do artigo 1.783-A do Código Civil (fls. 767), a Defensoria Pública promoveu a indicação dos dois apoiadores de confiança da assistida, juntando os respectivos termos de anuência e documentos pessoais referentes ao Sr. Manuel Marinho Santiago Santos (companheiro) e à apoiadora indicada (fls. 773/776 e fls. 786/790). O Ministério Público reiterou o parecer favorável à revogação da curatela e à instituição da Tomada de Decisão Apoiada, ressaltando o cumprimento dos requisitos legais (fls. 795). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, estando devidamente instruído com prova pericial médica oficial, laudos psicossociais e manifestações das partes e do órgão ministerial, prescindindo de outras diligências. Embora o artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil preveja a oitiva da pessoa apoiada e dos apoiadores, verifica-se que, no caso concreto, a realização de audiência mostra-se dispensável. A requerida foi submetida à perícia médica oficial perante o IMESC, foi avaliada por estudo psicossocial e por equipe multidisciplinar da Defensoria Pública, tendo todos os elementos técnicos concluído pela preservação de sua capacidade civil e pela adequação da Tomada de Decisão Apoiada. Além disso, os apoiadores anuíram expressamente ao encargo e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, inexistindo controvérsia fática que justifique a designação de audiência. A questão central remete à análise da capacidade civil de MARCIA RODRIGUES NARDINI e à definição do instituto de proteção jurídica que melhor atende aos seus direitos fundamentais, em consonância com as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A Lei nº 13.146/2015 promoveu uma transformação profunda na Teoria das Incapacidades do direito civil brasileiro, estabelecendo como premissa basilar a presunção de capacidade da pessoa com deficiência e afastando a equiparação automática entre deficiência e incapacidade jurídica. Nesse diapasão, a curatela passou a ser compreendida como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso e adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, parágrafos 1º e 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso vertente, a prova pericial produzida pelo IMESC às fls. 604/616 foi categórica ao avaliar as funções cognitivas, mentais e adaptativas da requerida. A perita médica destacou que Marcia Rodrigues Nardini, embora portadora de esquizofrenia (CID F25), apresenta quadro clínico devidamente controlado por medicação regular, mantendo orientadas e preservadas suas funções mentais globais, capacidade de comunicação, discernimento, juízo de realidade e autonomia para as atividades da vida diária. Constatou o laudo oficial a ausência de evidências de incapacidade para os atos da vida civil, patrimonial e negocial, registrando que a requerida consegue exprimir de forma livre e consciente seus desejos e preferências. Esse diagnóstico pericial é corroborado pelas avaliações psicossociais procedidas nos autos (fls. 724/729 e fls. 750/755), as quais evidenciam que a requerida desempenha de forma autônoma suas tarefas cotidianas, cuida de sua higiene e saúde, interage socialmente e manifesta firme interesse em gerir sua vida e seus recursos financeiros advindos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Verificado o contexto de autonomia e autodeterminação da requerida, a manutenção da curatela afigura-se desproporcional e contrária às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Com efeito, a permanência da curatela, diante do quadro pericial constatado, implicaria restrição desnecessária ao exercício da autonomia privada da requerida, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da máxima preservação da capacidade civil consagrados pela Lei Brasileira de Inclusão. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio prevê o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, positivado no artigo 1.783-A do Código Civil, mediante o qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha laços de confiança, para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo os elementos e informações necessários para o exercício de sua capacidade. Tratando-se de medida que preserva a capacidade civil plena do indivíduo e garante o suporte necessário em negócios de maior complexidade, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o julgamento deve priorizar o instituto do apoio em detrimento da medida extrema da curatela: O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a preferência do modelo de apoio para preservação da autonomia da pessoa com deficiência no julgamento promovido pela 8ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CURATELA TOMADA DE DECISÃO APOIADA PRINCÍPIO DA ELASTICIDADE Em pedido de curatela, deparando-se o juiz com circunstâncias indicativas do cabimento em tese da tomada de decisão apoiada e não sobrevindo risco à pessoa com deficiência, mostra-se cabível primeiro cogitar em conversão do processo antes de instituir a curatela provisória, mediante aplicação do princípio da elasticidade, segundo o qual todo modelo legal de procedimento é suscetível de alguma modificação se o caso concreto assim recomendar - Caso em que a se trata de pessoa com retardo mental leve aos 33 anos de idade, a qual trabalha sob vínculo de emprego e convive afetivamente com outra pessoa, situação na qual sua genitora pediu para ser sua curadora Decisão recorrida que, diante de tais circunstâncias, determinou prévia intimação da deficiente para se manifestar sobre eventual interesse em tomada de decisão apoiada, hipótese na qual o processo precisaria de algumas adaptações, se convergentes os interesses das partes Inconformismo da autora Rejeição Ausência dos requisitos legais para a instituição da curatela provisória antes do contraditório Artigo 300, do Código de Processo Civil Curatela que passou a ser medida extraordinária, limitada e temporária - Elasticidade procedimental plenamente justificada na espécie, à luz dos interesses tutelados na Lei Brasileira de Inclusão e na preferência legal de se preservar ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência - Decisão mantida - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188040-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) No caso em tela, atendendo às determinações legais e judiciais, a requerida, devidamente assistida pela Defensoria Pública, indicou formalmente dois apoiadores de sua extrema confiança: seu companheiro, Sr. Manuel Marinho Santiago Santos, e a Sra. Maria Luiza Pinheiro (sua prima). Foram acostados aos autos os respectivos termos de anuência e compromisso devidamente assinados pelos apoiadores indicados (fls. 776 e fls. 786/790), preenchendo-se os requisitos formais e materiais previstos no artigo 1.783-A, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil. Impõe-se, contudo, delimitar o alcance do apoio e fixar salvaguardas para resguardar a incolumidade pessoal e patrimonial da apoiada, considerando o histórico de vulnerabilidade socioeconômica e as anteriores divergências familiares retratadas no feito. Nesse sentido, a atuação dos apoiadores concentrar-se-á no auxílio e orientação para a realização de atos negociais e patrimoniais de maior vulto (tais como contratação de empréstimos, movimentações bancárias extraordinárias, alienação ou aquisição de bens), assegurando-se à apoiada Marcia Rodrigues Nardini o acesso direto e a gestão pessoal de seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), essencial à sua subsistência diária. Ressalte-se, contudo, que a Tomada de Decisão Apoiada não importa em substituição da vontade da apoiada, tampouco confere aos apoiadores poderes gerais de representação ou de administração patrimonial. A apoiada permanece plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, competindo aos apoiadores apenas prestar auxílio, esclarecimentos e orientação, sempre em observância à sua vontade, aos seus direitos e às suas preferências, na forma do artigo 1.783-A do Código Civil. Na hipótese de divergência entre a apoiada e qualquer dos apoiadores quanto à celebração de negócio jurídico que possa acarretar risco ou prejuízo relevante, observar-se-á o disposto no artigo 1.783-A, § 6º, do Código Civil, cabendo ao Juízo decidir a questão, ouvido o Ministério Público. Ainda a título de salvaguarda, fixa-se o prazo inicial de vigência da Tomada de Decisão Apoiada em 02 (dois) anos, ao término do qual poderá ser reavaliada a necessidade de sua manutenção, alteração ou extinção, sem prejuízo de revisão anterior caso sobrevenha modificação das circunstâncias fáticas, permanecendo a apoiada em acompanhamento médico psiquiátrico de rotina junto à rede pública de saúde (CAPS/UBS). Destarte, a revogação da curatela e a homologação da Tomada de Decisão Apoiada consubstanciam a solução jurídica justa, efetiva e adequada à tutela da pessoa com deficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.783-A do Código Civil, artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: a) REVOGAR a curatela anteriormente decretada em face de MARCIA RODRIGUES NARDINI, restabelecendo-se o pleno exercício de sua capacidade civil; b) INSTITUIR o regime de TOMADA DE DECISÃO APOIADA em favor de MARCIA RODRIGUES NARDINI, nomeando-se como seus apoiadores o Sr. MANUEL MARINHO SANTIAGO SANTOS e a Sra. MARIA LUIZA PINHEIRO; c) DEFINIR que o apoio prestado pelos apoiadores nomeados incidirá sobre a orientação e assistência em atos de natureza patrimonial e negocial de maior relevância, tais como contratação de empréstimos, alienação ou aquisição de bens e transações bancárias extraordinárias, garantindo-se à apoiada a gestão direta e autônoma dos valores mensais de seu benefício assistencial (BPC/LOAS); d) FIXAR o prazo inicial de vigência da Tomada de Decisão Apoiada em 02 (dois) anos, ao término do qual poderá ser reavaliada a necessidade de sua manutenção, alteração ou extinção, sem prejuízo de revisão anterior caso sobrevenha modificação das circunstâncias fáticas, devendo a apoiada permanecer em acompanhamento médico de saúde mental; e) ASSEGURAR à apoiada o direito de requerer, a qualquer tempo, a revisão, modificação ou extinção da presente Tomada de Decisão Apoiada, observado o disposto no artigo 1.783-A do Código Civil. Expeça-se o competente Termo de Tomada de Decisão Apoiada, consignando-se os limites do apoio estabelecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litígio instalado nesta fase final. Esta sentença servirá como mandado para averbação do levantamento da curatela e da instituição da Tomada de Decisão Apoiada junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sé da Comarca da Capital/SP, à margem do registro de interdição constante do Livro E-770, fls. 543, nº 194203 (matrícula 121160 01 55 2011 9 00770 543 0194203 26). P.I.C. - ADV: LOURDES MENI MATSEN (OAB 274794/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/SP), FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 254005/SP)