Detalhe do processo

1005570-36.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005570-36.2026.8.13.0313/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) DECISÃO 1) Converto o julgamento em diligência. 2) Considerando que o contrato objeto da lide, juntado aos autos no evento 25 (doc. 2), contém assinatura física e que o autor impugnou a autenticidade dessa assinatura, revela-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica. Conforme a legislação vigente e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tenho que compete à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Conforme disposto no art. 429, inciso II, do CPC/2015, negando a parte autora ser sua a assinatura aposta em documento particular, compete ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - PERÍCIA - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1061) NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.226157-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seu interesse na produção da prova grafotécnica, ressaltando-se que o ônus probatório quanto à impugnação recai sobre ela. Em sendo dispensada a prova pericial, conclusos para sentença . 3) Em sendo requerida a prova pericial pela ré, determino a produção de prova pericial grafotécnica . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito grafotécnico junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. 4) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 5) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 6) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários junto ao Banco do Brasil, em prazo idêntico. 7) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 8) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 9) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 10) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. 11) Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito . 12) Após, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se.ª
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 142706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005570-36.2026.8.13.0313/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) DECISÃO 1) Converto o julgamento em diligência. 2) Considerando que o contrato objeto da lide, juntado aos autos no evento 25 (doc. 2), contém assinatura física e que o autor impugnou a autenticidade dessa assinatura, revela-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica. Conforme a legislação vigente e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tenho que compete à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Conforme disposto no art. 429, inciso II, do CPC/2015, negando a parte autora ser sua a assinatura aposta em documento particular, compete ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - PERÍCIA - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1061) NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.226157-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seu interesse na produção da prova grafotécnica, ressaltando-se que o ônus probatório quanto à impugnação recai sobre ela. Em sendo dispensada a prova pericial, conclusos para sentença . 3) Em sendo requerida a prova pericial pela ré, determino a produção de prova pericial grafotécnica . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito grafotécnico junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. 4) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 5) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 6) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários junto ao Banco do Brasil, em prazo idêntico. 7) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 8) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 9) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 10) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. 11) Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito . 12) Após, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se.ª