1005569-95.2017.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005569-95.2017.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.A.F. - J.F.A. - 1- Ante os reiterados declínios dos peritos nomeados nos autos, necessário se faz nova intimação do IMESC para designação de perícia psiquiátrica no interditando. 2- Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Assinala-se às partes que este Juízo adotará, no que atine à perícia médica, os quesitos unificados preconizados no Comunicado CG nº 342/2022, os quais serão analisados e respondidos pelos peritos por ocasião da elaboração do laudo. Atente a Unidade Judicial que é dispensável o envio de cópias de quesitos formulados pelas partes quando forem idênticos aos relacionados no Comunicado CG nº 342/2022, no entanto, eventuais quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo serão respondidos pelo instituto oportunamente. 3- Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, oficie-se ao IMESC, com cópias das principais peças dos autos, solicitando-se designação de data para a realização da perícia. Com a informação nos autos, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 466, § 2º e art. 474) e intime-se a parte autora para comparecimento. 4- Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, iniciando-se pela parte autora, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. 5- Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. - ADV: CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), RENATA PERALTA LOPES GAMES (OAB 303378/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.F.A.
Autor M.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PERALTA LOPES GAMES
OAB: 303378/SP
CRISTINA PAULA DE SOUZA
OAB: 245450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005569-95.2017.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.A.F. - J.F.A. - 1- Ante os reiterados declínios dos peritos nomeados nos autos, necessário se faz nova intimação do IMESC para designação de perícia psiquiátrica no interditando. 2- Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Assinala-se às partes que este Juízo adotará, no que atine à perícia médica, os quesitos unificados preconizados no Comunicado CG nº 342/2022, os quais serão analisados e respondidos pelos peritos por ocasião da elaboração do laudo. Atente a Unidade Judicial que é dispensável o envio de cópias de quesitos formulados pelas partes quando forem idênticos aos relacionados no Comunicado CG nº 342/2022, no entanto, eventuais quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo serão respondidos pelo instituto oportunamente. 3- Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, oficie-se ao IMESC, com cópias das principais peças dos autos, solicitando-se designação de data para a realização da perícia. Com a informação nos autos, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 466, § 2º e art. 474) e intime-se a parte autora para comparecimento. 4- Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, iniciando-se pela parte autora, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. 5- Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. - ADV: CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), RENATA PERALTA LOPES GAMES (OAB 303378/SP)