Detalhe do processo

1005566-63.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005566-63.2026.8.13.0518/MG AUTOR : WESLEY FERNANDO DIAS ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de evidência ajuizada por Wesley Fernando Dias em face de Banco Daycoval S.A. . O requerente alega, em suma, a existência de abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 01/04/2026, especificamente quanto à cobrança de juros capitalizados sem a devida pactuação clara e a inclusão de tarifas que considera ilegais, como a tarifa de cadastro e de registro. O requerente fundamenta seu pleito de tutela antecipada na modalidade de evidência com base no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, pleiteando, assim, autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 563,19, em substituição ao valor contratado de R$ 778,27. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Compulsando os autos, verifico que a concessão da tutela de evidência exige que as alegações de fato estejam comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, requisitos que devem ser analisados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. No caso em tela, embora o autor anexe laudo pericial particular indicando o uso do regime composto de juros, o contrato de Cédula de Crédito Bancário juntado aos autos apresenta, de forma expressa, a taxa de juros mensal de 3,32% e a anual de 47,98%. Portanto, a existência de taxas distintas no corpo do instrumento contratual afasta, em sede de cognição sumária, a "evidência" necessária para o deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a tese autoral de ausência de pactuação expressa entra em conflito direto com o entendimento sumulado que valida a forma como os juros foram apresentados no documento. Ademais, no que tange à revisão das cláusulas por suposta onerosidade excessiva sob a ótica do Código Civil, tal análise demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível desconstituir a presunção de legalidade do que foi assinado livremente pelas partes sem a devida instrução processual. Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, uma vez que a prova documental apresentada não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma inquestionável, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado para a redução do valor das parcelas, mantendo o dever de pagamento conforme originalmente pactuado até que se complete a instrução do feito. Cite-se a parte demandada com as advertências de praxe para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se oferecida contestação, intime-se o autor para réplica no mesmo prazo. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas , devendo as partes, se assim desejarem, requererem produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito , declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WESLEY FERNANDO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA GALZO

OAB: 524585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005566-63.2026.8.13.0518/MG AUTOR : WESLEY FERNANDO DIAS ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de evidência ajuizada por Wesley Fernando Dias em face de Banco Daycoval S.A. . O requerente alega, em suma, a existência de abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 01/04/2026, especificamente quanto à cobrança de juros capitalizados sem a devida pactuação clara e a inclusão de tarifas que considera ilegais, como a tarifa de cadastro e de registro. O requerente fundamenta seu pleito de tutela antecipada na modalidade de evidência com base no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, pleiteando, assim, autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 563,19, em substituição ao valor contratado de R$ 778,27. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Compulsando os autos, verifico que a concessão da tutela de evidência exige que as alegações de fato estejam comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, requisitos que devem ser analisados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. No caso em tela, embora o autor anexe laudo pericial particular indicando o uso do regime composto de juros, o contrato de Cédula de Crédito Bancário juntado aos autos apresenta, de forma expressa, a taxa de juros mensal de 3,32% e a anual de 47,98%. Portanto, a existência de taxas distintas no corpo do instrumento contratual afasta, em sede de cognição sumária, a "evidência" necessária para o deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a tese autoral de ausência de pactuação expressa entra em conflito direto com o entendimento sumulado que valida a forma como os juros foram apresentados no documento. Ademais, no que tange à revisão das cláusulas por suposta onerosidade excessiva sob a ótica do Código Civil, tal análise demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível desconstituir a presunção de legalidade do que foi assinado livremente pelas partes sem a devida instrução processual. Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, uma vez que a prova documental apresentada não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma inquestionável, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado para a redução do valor das parcelas, mantendo o dever de pagamento conforme originalmente pactuado até que se complete a instrução do feito. Cite-se a parte demandada com as advertências de praxe para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se oferecida contestação, intime-se o autor para réplica no mesmo prazo. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas , devendo as partes, se assim desejarem, requererem produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito , declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se.