Detalhe do processo

1005566-36.2024.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005566-36.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1006165-72.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Custodio de Oliveira Francisco - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Andressa Capalbo Gomes - Às fls. 402/404, o Banco Itaú Consignado S.A. suscita nulidade dos atos processuais praticados a partir de fl. 346, ao fundamento de que, apesar do pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP nº 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP nº 70.859, as publicações posteriores continuaram sendo efetuadas em nome da patrona anteriormente cadastrada. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, o requerido formulou pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos referidos advogados às fls. 257/260, reiterado às fls. 262/265, acompanhado do substabelecimento de fls. 320/322. Não obstante, a intimação para manifestação sobre o laudo pericial foi publicada sem a inclusão dos patronos indicados, seguindo-se a certificação do decurso do prazo e a prolação da sentença. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a inobservância de pedido expresso de publicação em nome de advogado determinado implica nulidade. No caso, o prejuízo é concreto, pois o banco foi privado da oportunidade de impugnar o laudo, requerer esclarecimentos ou formular quesitos complementares antes do julgamento, sendo certo que a prova técnica constituiu fundamento central da sentença. A nulidade, contudo, não deve retroagir à intimação de fl. 346. Embora também publicada sem os nomes indicados, o ato se referia à data da coleta do material gráfico da autora, a perícia foi regularmente realizada e os quesitos do banco foram examinados e respondidos, não havendo demonstração de prejuízo específico nessa etapa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de fls. 402/404 e: 1. Reconheço a nulidade da intimação de fls. 370/372, destinada à manifestação das partes sobre o laudo pericial; 2. Torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de fl. 373; 3. Desconstituo a sentença de fls. 374/378 e os atos processuais posteriores, inclusive o processamento do recurso de apelação interposto pela autora; 4. Intime-se o banco requerido, exclusivamente em nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP nº 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP nº 70.859, para que se manifeste sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso haja impugnação, pedido de esclarecimentos ou juntada de novos documentos, tornando-se os autos conclusos, na sequência, para novo julgamento conjunto; 6. Proceda a serventia à imediata retificação do cadastro processual, para que as futuras intimações do requerido sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados acima indicados. No mais, fica rejeitado o pedido de nulidade dos atos anteriores à intimação de fls. 370/372, por ausência de demonstração de prejuízo. - ADV: ANDRESSA CAPALBO GOMES (OAB 184286/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor DALVA CUSTODIO DE OLIVEIRA FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP

ANDRESSA CAPALBO GOMES

OAB: 184286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005566-36.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1006165-72.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Custodio de Oliveira Francisco - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Andressa Capalbo Gomes - Às fls. 402/404, o Banco Itaú Consignado S.A. suscita nulidade dos atos processuais praticados a partir de fl. 346, ao fundamento de que, apesar do pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP nº 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP nº 70.859, as publicações posteriores continuaram sendo efetuadas em nome da patrona anteriormente cadastrada. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, o requerido formulou pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos referidos advogados às fls. 257/260, reiterado às fls. 262/265, acompanhado do substabelecimento de fls. 320/322. Não obstante, a intimação para manifestação sobre o laudo pericial foi publicada sem a inclusão dos patronos indicados, seguindo-se a certificação do decurso do prazo e a prolação da sentença. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a inobservância de pedido expresso de publicação em nome de advogado determinado implica nulidade. No caso, o prejuízo é concreto, pois o banco foi privado da oportunidade de impugnar o laudo, requerer esclarecimentos ou formular quesitos complementares antes do julgamento, sendo certo que a prova técnica constituiu fundamento central da sentença. A nulidade, contudo, não deve retroagir à intimação de fl. 346. Embora também publicada sem os nomes indicados, o ato se referia à data da coleta do material gráfico da autora, a perícia foi regularmente realizada e os quesitos do banco foram examinados e respondidos, não havendo demonstração de prejuízo específico nessa etapa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de fls. 402/404 e: 1. Reconheço a nulidade da intimação de fls. 370/372, destinada à manifestação das partes sobre o laudo pericial; 2. Torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de fl. 373; 3. Desconstituo a sentença de fls. 374/378 e os atos processuais posteriores, inclusive o processamento do recurso de apelação interposto pela autora; 4. Intime-se o banco requerido, exclusivamente em nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP nº 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP nº 70.859, para que se manifeste sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso haja impugnação, pedido de esclarecimentos ou juntada de novos documentos, tornando-se os autos conclusos, na sequência, para novo julgamento conjunto; 6. Proceda a serventia à imediata retificação do cadastro processual, para que as futuras intimações do requerido sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados acima indicados. No mais, fica rejeitado o pedido de nulidade dos atos anteriores à intimação de fls. 370/372, por ausência de demonstração de prejuízo. - ADV: ANDRESSA CAPALBO GOMES (OAB 184286/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)