1005565-67.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005565-67.2025.8.13.0145/MG AUTOR : SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 03 (três) preliminares em sua peça de defesa, atinentes à falta de interesse processual , à existência de defeito na representação do Demandante, e à inépcia da inicial. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a parte Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Quanto À preliminar concernente à possível existência de defeito na representação da parte Requerente, denoto ter restado prejudicada, haja vista que fora acostado aos autos, junto à peça exordial, procuração devidamente atualizada e assinada em evento 1, DOC2 . Assim, afasto referida preliminar. Destaquei. Em sequência, enfrento a questão afeta à inépcia. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 39, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, verifo que a parte Suplicante postulou pela perícia em documento digital, ao passo que a parte Ré rogou pela designação de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da Parte Autora e pelo envio de ofício ao Banco Mercantil S.A., para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 10234531, e do recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 11/09/2023. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Com relação ao pedido de prova oral, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. No presente processo, a instrução tem por finalidade demonstrar a realidade dos fatos, mormente para corroborar a suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. Porém, entendo que tal contexto é carecedor de comprovação documental, de modo que eventuais controvérsias a esse respeito cingem-se aos limites jurídicos da discussão, em especial por se tratar a presente demanda de investigação acerca da ausência de pactuação do negócio jurídico. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde d o litígio , tendo em vista que cinge-se a controvérsia em questão eminentemente probanda mediante documento, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Não destoa a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa, mas medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria pode ser julgada com a análise dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de contratos de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário, aplicam-se os regramentos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, quando ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 13 da instrução, à época da contratação. Por se tratar de demanda, cujo objeto da controvérsia foi firmado antes do julgado paradigma (EAREsp 676.608/RS), o entendimento do c. STJ, era no sentido de que, para haver condenação em repetição do indébito em dobro, seria necessário a comprovação de má-fé. Não constatada má-fé, não se tem ensejo à restituição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)”. Destaquei. Ante ao exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Além disso, entendo como prudente, em busca pela verdade real, o deferimento das expedições dos ofícios pleiteados pela parte Requerida. Deverá o Banco Mercantil do Brasil S.A (398) informar se a conta de nº 10234531-1, agência 00001, é de titularidade do autor, Sebastião Geraldo de Oliveira – CPF: 498.664.516-15, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato do período de setembro de 2023. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões . P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DA SILVA GHEDIM
OAB: 198294/MG
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005565-67.2025.8.13.0145/MG AUTOR : SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 03 (três) preliminares em sua peça de defesa, atinentes à falta de interesse processual , à existência de defeito na representação do Demandante, e à inépcia da inicial. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a parte Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Quanto À preliminar concernente à possível existência de defeito na representação da parte Requerente, denoto ter restado prejudicada, haja vista que fora acostado aos autos, junto à peça exordial, procuração devidamente atualizada e assinada em evento 1, DOC2 . Assim, afasto referida preliminar. Destaquei. Em sequência, enfrento a questão afeta à inépcia. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 39, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, verifo que a parte Suplicante postulou pela perícia em documento digital, ao passo que a parte Ré rogou pela designação de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da Parte Autora e pelo envio de ofício ao Banco Mercantil S.A., para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 10234531, e do recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 11/09/2023. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Com relação ao pedido de prova oral, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. No presente processo, a instrução tem por finalidade demonstrar a realidade dos fatos, mormente para corroborar a suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. Porém, entendo que tal contexto é carecedor de comprovação documental, de modo que eventuais controvérsias a esse respeito cingem-se aos limites jurídicos da discussão, em especial por se tratar a presente demanda de investigação acerca da ausência de pactuação do negócio jurídico. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde d o litígio , tendo em vista que cinge-se a controvérsia em questão eminentemente probanda mediante documento, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Não destoa a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa, mas medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria pode ser julgada com a análise dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de contratos de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário, aplicam-se os regramentos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, quando ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 13 da instrução, à época da contratação. Por se tratar de demanda, cujo objeto da controvérsia foi firmado antes do julgado paradigma (EAREsp 676.608/RS), o entendimento do c. STJ, era no sentido de que, para haver condenação em repetição do indébito em dobro, seria necessário a comprovação de má-fé. Não constatada má-fé, não se tem ensejo à restituição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)”. Destaquei. Ante ao exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Além disso, entendo como prudente, em busca pela verdade real, o deferimento das expedições dos ofícios pleiteados pela parte Requerida. Deverá o Banco Mercantil do Brasil S.A (398) informar se a conta de nº 10234531-1, agência 00001, é de titularidade do autor, Sebastião Geraldo de Oliveira – CPF: 498.664.516-15, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato do período de setembro de 2023. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões . P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito