Detalhe do processo

1005563-97.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005563-97.2025.8.13.0145/MG AUTOR : FERNANDO DIAS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LANINI DE CASTRO (OAB MG205439) DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais por Desvio de Função ajuizada por Fernando Dias em face do Município de Juiz de Fora , conforme inicial em evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Consta da inicial que o autor foi regularmente aprovado em concurso público e contratado pelo Município de Juiz de Fora para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços, lotado na secretaria de obras, iniciando seu vínculo laboral em 08/04/1998. Aduz que, desde o início do vínculo, passou a desempenhar atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Sustenta que foi desviado de função, passando a executar tarefas típicas do cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, atuando especificamente como soldador de veículos pesados, com a realização de reparos estruturais e serviços de soldagem em chassis, carrocerias, implementos e demais equipamentos da frota municipal. Esclarece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela Administração Pública, corroboraria sua pretensão, por consignar a função de soldador por ele exercida. Expõe que desempenhava habitualmente serviços de soldagem em veículos pesados da municipalidade, acumulando, quando solicitado, atividades de soldagem em mobiliário público. Destaca que utilizava diariamente solda elétrica, solda oxiacetilênica e maçarico de oxiacetileno, sendo também responsável pela substituição e pelo transporte dos respectivos cilindros. Alega que o processo de soldagem por oxiacetileno emprega os gases oxigênio e acetileno, cuja combinação produz chama de elevada temperatura, utilizada na soldagem e no corte de metais, razão pela qual afirma permanecer exposto, de forma habitual, aos riscos inerentes ao desempenho dessas atividades. Consigna que as atribuições desempenhadas exigem maior qualificação técnica e responsabilidade, enquadrando-se nas funções previstas para o cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, cuja remuneração é superior à do cargo para o qual foi contratado. Assevera, ainda, que as atribuições inerentes ao referido cargo encontram amparo no Anexo da Lei Municipal nº 9.212/1998, cujo teor transcreve na inicial. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer o reconhecimento do desvio de função, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Serviços e o cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, durante todo o período em que houve o desvio, respeitada a prescrição quinquenal; o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade e seus reflexos; o pagamento dos reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salários, horas extras eventualmente pagas, adicionais, e demais parcelas remuneratórias; a atualização monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública; condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se R$ 10.000,00. Decisão de evento 8, DOC1 , deferiu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando observância à prioridade de tramitação processual. Contestação apresentada pela municipalidade ré em evento 13, DOC1 . Argui a incidência do instituto da prescrição, requerendo, consequentemente, a extinção dos pedidos alcançados pelo prazo prescricional, tendo como termo inicial a data da propositura da presente ação. No mérito, contesta os pedidos iniciais, alegando a ausência de comprovação do desvio de função e atribuindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que o exercício de atribuições diversas não gera direito a diferenças salariais de cargo distinto, em razão do princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF. Alega que não há comprovação de provimento no cargo de Oficial de Mecânica II e que as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços abrangem atividades relacionadas à mecânica. Sustenta a aplicação da Súmula 339 do STF. Quanto ao adicional de periculosidade, esclarece que a parcela depende do preenchimento dos requisitos legais e requer a compensação com o adicional de insalubridade já recebido pelo autor. Em relação aos danos morais, impugna o pedido por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Ao final, requer o acolhimento da prescrição e da compensação, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Réplica à contestação em evento 18, DOC1 , em que a parte requerente impugna a prescrição arguida. No mérito, reforça os argumentos da inicial, acrescentando que o requerido tenta confundir desvio de função com provimento de cargo, ao passo que não busca investidura no cargo de Oficial de Mecânica II, mas apenas o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Aduz, ainda, que há prova suficiente nos autos e que a própria legislação municipal demonstra a incompatibilidade entre as atribuições de Auxiliar de Serviços e as atividades efetivamente exercidas. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, bem como pelo reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, com compensação do adicional de insalubridade já pago. Em evento 19, DOC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor, em evento 25, DOC1 , requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e produção de prova pericial, caso se revele necessária ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, a municipalidade ré, em evento 26, DOC1 , requereu o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, a produção de prova pericial técnica para análise do desvio de função e das condições de periculosidade, a ser realizada por profissional habilitado nas áreas de Engenharia de Segurança do Trabalho ou Administração de Pessoal e, por fim, a possibilidade de juntada de novos documentos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, intime-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo legal, acerca do documento juntado em evento 25 DOC1 , nos termos do art. 437, §1º, do CPC: “(…) Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Pois bem. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais por Desvio de Função ajuizada por Fernando Dias em face do Município de Juiz de Fora. Pretende a parte autora o reconhecimento do desvio de função, com a condenação do Município de Juiz de Fora ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como do adicional de periculosidade e seus reflexos, das repercussões das diferenças salariais nas demais verbas remuneratórias e de indenização por danos morais. O município de Juiz de Fora argui, em sede de contestação, a prescrição quinquenal. Nesses termos, tem-se que o Decreto 20.910/1932 estabelece o seguinte em seus artigos 1º e 3º: Art. 1º – As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º – Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, nos casos que envolvem parcelas sucessivas no tempo, a prescrição incide apenas sobre os valores devidos anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. No caso em questão, portanto, opera-se a prescrição quanto às parcelas eventualmente referentes ao período anterior aos cinco anos imediatamente anteriores à data da propositura do feito, tendo em vista que a parte autora já delimitou sua pretensão observando a prescrição quinquenal aplicável, não havendo parcelas prescritas dentro do período objeto da presente demanda. Nesses termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. GUARDA MUNICIPAL DESIGNADO PARA ATUAR COMO AGENTE DE TRÂNSITO DA TRANSCON. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público do Município de Contagem objetivando o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos do cargo efetivo ocupado (Guarda Municipal) e os daquele exercido em virtude de designação (Agente de Trânsito da TRANSCON), no período de julho/2014 a julho/2015, bem como indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito em relação à TRANSCON, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias entre julho/2014 e julho/2015, com atualização e juros na forma da Lei nº 11.960/2009. Foi determinada a remessa necessária e interposta apelação pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) definir se houve desvio de função no período de 17/07/2014 a 13/07/2015, com consequente direito às diferenças remuneratórias; (iii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, especialmente após a EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação. 4. Na hipótese, restou demonstrado que o servidor foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, mas, por portarias da TRANSCON, ex erceu atribuições típicas de Agente de Trânsito entre 17/07/2014 e 13/07/2015, distintas das funções próprias do cargo efetivo, configurando desvio de função. 5. O reconhecimento do desvio funcional gera direito às diferenças salariais correspondentes, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 378/STJ). 6. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação fixada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), sendo devida a incidência da taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, para determinar a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. Recurso voluntário prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; Lei Federal nº 13.022/2014, art. 5º; Lei Complementar Municipal nº 89/2010 (Contagem). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.163603-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) (Grifo nosso). Dessa forma, rejeita-se a prescrição suscitada pela municipalidade ré, prosseguindo-se com a análise das demais questões suscitadas nos autos. O ponto controvertido no presente feito cinge-se à verificação da ocorrência de desvio de função, consistente em apurar se o autor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições inerentes ao cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, embora investido no cargo de Auxiliar de Serviços, bem como se faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, ao adicional de periculosidade e aos respectivos reflexos. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial por profissional habilitado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte requerida, assim como prova documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.” Nomeio Sr. Alex Queiroz Vieira, Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CPF nº 886.375.557-87, que deverá ser intimado tão logo haja apresentação dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aceite. Nomeação de nº 20260200103503. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a quota parte autora será paga através do sistema AJG, visto que encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de aceitação, deverá o Município ser intimado para recolher a sua quota parte, nos termos dispostos no artigo 95 do Código de Processo Civil que preconiza: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes .” (Grifo Nosso). Assim, tem-se que o Município de Juiz de Fora, ora requerido, deverá arcar com o valor equivalente ao previsto no sistema AJG – Peritos – Justiça Gratuita, de acordo com a tabela estabelecida no referido sistema. Após, com a comprovação do recolhimento pelo Município da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS LANINI DE CASTRO

OAB: 205439/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005563-97.2025.8.13.0145/MG AUTOR : FERNANDO DIAS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LANINI DE CASTRO (OAB MG205439) DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais por Desvio de Função ajuizada por Fernando Dias em face do Município de Juiz de Fora , conforme inicial em evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Consta da inicial que o autor foi regularmente aprovado em concurso público e contratado pelo Município de Juiz de Fora para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços, lotado na secretaria de obras, iniciando seu vínculo laboral em 08/04/1998. Aduz que, desde o início do vínculo, passou a desempenhar atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Sustenta que foi desviado de função, passando a executar tarefas típicas do cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, atuando especificamente como soldador de veículos pesados, com a realização de reparos estruturais e serviços de soldagem em chassis, carrocerias, implementos e demais equipamentos da frota municipal. Esclarece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela Administração Pública, corroboraria sua pretensão, por consignar a função de soldador por ele exercida. Expõe que desempenhava habitualmente serviços de soldagem em veículos pesados da municipalidade, acumulando, quando solicitado, atividades de soldagem em mobiliário público. Destaca que utilizava diariamente solda elétrica, solda oxiacetilênica e maçarico de oxiacetileno, sendo também responsável pela substituição e pelo transporte dos respectivos cilindros. Alega que o processo de soldagem por oxiacetileno emprega os gases oxigênio e acetileno, cuja combinação produz chama de elevada temperatura, utilizada na soldagem e no corte de metais, razão pela qual afirma permanecer exposto, de forma habitual, aos riscos inerentes ao desempenho dessas atividades. Consigna que as atribuições desempenhadas exigem maior qualificação técnica e responsabilidade, enquadrando-se nas funções previstas para o cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, cuja remuneração é superior à do cargo para o qual foi contratado. Assevera, ainda, que as atribuições inerentes ao referido cargo encontram amparo no Anexo da Lei Municipal nº 9.212/1998, cujo teor transcreve na inicial. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer o reconhecimento do desvio de função, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Serviços e o cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, durante todo o período em que houve o desvio, respeitada a prescrição quinquenal; o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade e seus reflexos; o pagamento dos reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salários, horas extras eventualmente pagas, adicionais, e demais parcelas remuneratórias; a atualização monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública; condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se R$ 10.000,00. Decisão de evento 8, DOC1 , deferiu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando observância à prioridade de tramitação processual. Contestação apresentada pela municipalidade ré em evento 13, DOC1 . Argui a incidência do instituto da prescrição, requerendo, consequentemente, a extinção dos pedidos alcançados pelo prazo prescricional, tendo como termo inicial a data da propositura da presente ação. No mérito, contesta os pedidos iniciais, alegando a ausência de comprovação do desvio de função e atribuindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que o exercício de atribuições diversas não gera direito a diferenças salariais de cargo distinto, em razão do princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF. Alega que não há comprovação de provimento no cargo de Oficial de Mecânica II e que as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços abrangem atividades relacionadas à mecânica. Sustenta a aplicação da Súmula 339 do STF. Quanto ao adicional de periculosidade, esclarece que a parcela depende do preenchimento dos requisitos legais e requer a compensação com o adicional de insalubridade já recebido pelo autor. Em relação aos danos morais, impugna o pedido por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Ao final, requer o acolhimento da prescrição e da compensação, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Réplica à contestação em evento 18, DOC1 , em que a parte requerente impugna a prescrição arguida. No mérito, reforça os argumentos da inicial, acrescentando que o requerido tenta confundir desvio de função com provimento de cargo, ao passo que não busca investidura no cargo de Oficial de Mecânica II, mas apenas o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Aduz, ainda, que há prova suficiente nos autos e que a própria legislação municipal demonstra a incompatibilidade entre as atribuições de Auxiliar de Serviços e as atividades efetivamente exercidas. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, bem como pelo reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, com compensação do adicional de insalubridade já pago. Em evento 19, DOC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor, em evento 25, DOC1 , requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e produção de prova pericial, caso se revele necessária ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, a municipalidade ré, em evento 26, DOC1 , requereu o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, a produção de prova pericial técnica para análise do desvio de função e das condições de periculosidade, a ser realizada por profissional habilitado nas áreas de Engenharia de Segurança do Trabalho ou Administração de Pessoal e, por fim, a possibilidade de juntada de novos documentos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, intime-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo legal, acerca do documento juntado em evento 25 DOC1 , nos termos do art. 437, §1º, do CPC: “(…) Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Pois bem. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais por Desvio de Função ajuizada por Fernando Dias em face do Município de Juiz de Fora. Pretende a parte autora o reconhecimento do desvio de função, com a condenação do Município de Juiz de Fora ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como do adicional de periculosidade e seus reflexos, das repercussões das diferenças salariais nas demais verbas remuneratórias e de indenização por danos morais. O município de Juiz de Fora argui, em sede de contestação, a prescrição quinquenal. Nesses termos, tem-se que o Decreto 20.910/1932 estabelece o seguinte em seus artigos 1º e 3º: Art. 1º – As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º – Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, nos casos que envolvem parcelas sucessivas no tempo, a prescrição incide apenas sobre os valores devidos anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. No caso em questão, portanto, opera-se a prescrição quanto às parcelas eventualmente referentes ao período anterior aos cinco anos imediatamente anteriores à data da propositura do feito, tendo em vista que a parte autora já delimitou sua pretensão observando a prescrição quinquenal aplicável, não havendo parcelas prescritas dentro do período objeto da presente demanda. Nesses termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. GUARDA MUNICIPAL DESIGNADO PARA ATUAR COMO AGENTE DE TRÂNSITO DA TRANSCON. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público do Município de Contagem objetivando o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos do cargo efetivo ocupado (Guarda Municipal) e os daquele exercido em virtude de designação (Agente de Trânsito da TRANSCON), no período de julho/2014 a julho/2015, bem como indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito em relação à TRANSCON, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias entre julho/2014 e julho/2015, com atualização e juros na forma da Lei nº 11.960/2009. Foi determinada a remessa necessária e interposta apelação pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) definir se houve desvio de função no período de 17/07/2014 a 13/07/2015, com consequente direito às diferenças remuneratórias; (iii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, especialmente após a EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação. 4. Na hipótese, restou demonstrado que o servidor foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, mas, por portarias da TRANSCON, ex erceu atribuições típicas de Agente de Trânsito entre 17/07/2014 e 13/07/2015, distintas das funções próprias do cargo efetivo, configurando desvio de função. 5. O reconhecimento do desvio funcional gera direito às diferenças salariais correspondentes, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 378/STJ). 6. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação fixada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), sendo devida a incidência da taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, para determinar a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. Recurso voluntário prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; Lei Federal nº 13.022/2014, art. 5º; Lei Complementar Municipal nº 89/2010 (Contagem). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.163603-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) (Grifo nosso). Dessa forma, rejeita-se a prescrição suscitada pela municipalidade ré, prosseguindo-se com a análise das demais questões suscitadas nos autos. O ponto controvertido no presente feito cinge-se à verificação da ocorrência de desvio de função, consistente em apurar se o autor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições inerentes ao cargo de Oficial de Mecânica Pesada II, embora investido no cargo de Auxiliar de Serviços, bem como se faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, ao adicional de periculosidade e aos respectivos reflexos. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial por profissional habilitado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte requerida, assim como prova documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.” Nomeio Sr. Alex Queiroz Vieira, Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CPF nº 886.375.557-87, que deverá ser intimado tão logo haja apresentação dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aceite. Nomeação de nº 20260200103503. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a quota parte autora será paga através do sistema AJG, visto que encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de aceitação, deverá o Município ser intimado para recolher a sua quota parte, nos termos dispostos no artigo 95 do Código de Processo Civil que preconiza: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes .” (Grifo Nosso). Assim, tem-se que o Município de Juiz de Fora, ora requerido, deverá arcar com o valor equivalente ao previsto no sistema AJG – Peritos – Justiça Gratuita, de acordo com a tabela estabelecida no referido sistema. Após, com a comprovação do recolhimento pelo Município da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital.