Detalhe do processo

1005559-30.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005559-30.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Alto da Abolição - Tegra Incorporadora S.a. - Autos nº 2024/000249. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Alto da Abolição em face de Tegra Incorporadora S.A., alegando a existência de vícios construtivos na edificação do condomínio autor. A decisão inicial de fls. 171/172 antecipou a produção da prova pericial e reservou a apreciação da tutela de urgência definitiva para momento posterior ao contraditório, estabelecendo ainda que o prazo para contestação da ré fluiria a partir da intimação sobre o laudo pericial. Após a fixação dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento (fls. 295/301) e o depósito correspondente por ambas as partes, o perito judicial apresentou o laudo pericial (fls. 712/952) e, posteriormente, prestou os esclarecimentos solicitados às fls. 1041/1068. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos periciais, a requerida apresentou parecer técnico divergente (fls. 1072/1087) e o autor manifestou-se às fls. 1088/1095, apresentando também novo pedido de tutela de urgência em caráter emergencial (fls. 1096/1112), instruído com laudo técnico de inspeção predial de 2026, apontando o agravamento de processo erosivo ativo e risco geotécnico na área do estacionamento descoberto e muro de arrimo. A prova pericial técnica antecipada cumpriu a sua finalidade processual. O perito do juízo realizou a vistoria no imóvel, analisou os elementos disponíveis, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares necessários às fls. 1041/1068, ratificando suas conclusões. As divergências manifestadas pelas partes em seus pareceres assistenciais constituem valoração técnica dos fatos que serão apreciados no momento do julgamento de mérito. Assim, dou por encerrada a etapa pericial e homologo o laudo de fls. 712/952 e seus esclarecimentos de fls. 1041/1068. Na petição de fls. 1096/1112, o condomínio autor noticiou fato superveniente grave, consistente no avanço de processo erosivo (solapamento) na área do estacionamento descoberto, acompanhado de vazamento de água e carreadento de finos no muro de arrimo situado no subsolo (caixão perdido), gerando risco à estabilidade do terreno e do edifício. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando a juntada do novo laudo técnico de 2026 (fls. 1098/1112), intime-se a requerida, com urgência, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência de fls. 1096/1112 e sobre os documentos que o instruem, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência. No mais, conforme estabelecido no item 4 da decisão de fls. 171/172, o prazo para a ré contestar a ação foi diferido para fluir a contar da intimação para se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do encerramento da prestação de esclarecimentos pelo perito e da juntada do laudo pericial homologado, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a requerida Tegra Incorporadora S.A. apresente a sua contestação quanto às matérias de mérito da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 07 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO ALTO DA ABOLIçãO

Réu TEGRA INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD

OAB: 290688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005559-30.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Alto da Abolição - Tegra Incorporadora S.a. - Autos nº 2024/000249. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Alto da Abolição em face de Tegra Incorporadora S.A., alegando a existência de vícios construtivos na edificação do condomínio autor. A decisão inicial de fls. 171/172 antecipou a produção da prova pericial e reservou a apreciação da tutela de urgência definitiva para momento posterior ao contraditório, estabelecendo ainda que o prazo para contestação da ré fluiria a partir da intimação sobre o laudo pericial. Após a fixação dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento (fls. 295/301) e o depósito correspondente por ambas as partes, o perito judicial apresentou o laudo pericial (fls. 712/952) e, posteriormente, prestou os esclarecimentos solicitados às fls. 1041/1068. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos periciais, a requerida apresentou parecer técnico divergente (fls. 1072/1087) e o autor manifestou-se às fls. 1088/1095, apresentando também novo pedido de tutela de urgência em caráter emergencial (fls. 1096/1112), instruído com laudo técnico de inspeção predial de 2026, apontando o agravamento de processo erosivo ativo e risco geotécnico na área do estacionamento descoberto e muro de arrimo. A prova pericial técnica antecipada cumpriu a sua finalidade processual. O perito do juízo realizou a vistoria no imóvel, analisou os elementos disponíveis, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares necessários às fls. 1041/1068, ratificando suas conclusões. As divergências manifestadas pelas partes em seus pareceres assistenciais constituem valoração técnica dos fatos que serão apreciados no momento do julgamento de mérito. Assim, dou por encerrada a etapa pericial e homologo o laudo de fls. 712/952 e seus esclarecimentos de fls. 1041/1068. Na petição de fls. 1096/1112, o condomínio autor noticiou fato superveniente grave, consistente no avanço de processo erosivo (solapamento) na área do estacionamento descoberto, acompanhado de vazamento de água e carreadento de finos no muro de arrimo situado no subsolo (caixão perdido), gerando risco à estabilidade do terreno e do edifício. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando a juntada do novo laudo técnico de 2026 (fls. 1098/1112), intime-se a requerida, com urgência, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência de fls. 1096/1112 e sobre os documentos que o instruem, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência. No mais, conforme estabelecido no item 4 da decisão de fls. 171/172, o prazo para a ré contestar a ação foi diferido para fluir a contar da intimação para se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do encerramento da prestação de esclarecimentos pelo perito e da juntada do laudo pericial homologado, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a requerida Tegra Incorporadora S.A. apresente a sua contestação quanto às matérias de mérito da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 07 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)