Detalhe do processo

1005557-48.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005557-48.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cheila Cristina dos Santos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. CHEILA CRISTINA DOS SANTOS ajuizouação de obrigação e condenação pecuniáriaem face de MUNICÍPIO DE TATUÍalegando, em síntese, que foi admitida no serviço municipal no dia 03.10.2011, por meio de Concurso Público para exercício do cargo de técnica de enfermagem. Em decorrência de seu cargo, com o início da pandemia do Covid-19, permaneceu lotada na ESF Tóquio, trabalhando de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 16h00. Realizava atendimentos e testes rápidos de Covid-19. Contraiu Covid-19 em julho de 2020 e em fevereiro de 2022. Entendeu fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Requereu a majoração do benefício desde o início da pandemia com o pagamento de todos os valores em atraso. Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/06). Juntou procuração e documentos (fls. 07/39). Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora (fls. 45). O Município de Tatuí foi citado e apresentou contestação. Como preliminar invocou a incidência da coisa julgada em relação ao Processo nº 1001981-23.2020.8.26.0624. No mérito, apontou que a autora já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, não sendo o caso de majoração. Postulou a improcedência do pedido inicial (fls. 50/67). Juntou documentos (fls. 68/71). Réplica (fls. 75/81). Instadas sobre a produção de provas (fls. 82), as partes manifestaram-se (fls. 89/90 e 91/92). Saneamento do feito com a rejeição da preliminar arguida e o deferimento de produção de prova pericial (fls. 93/96), cujo laudo aportou aos autos (fls. 135/153), seguido de manifestação das partes (fls. 168/169 e 170/175). Encerrada a instrução (fls. 176), as partes ofertaram suas razões finais escritas (fls. 179/188 e 189/191). Os autos vieram para a conclusão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De antemão, observo que, com exceção da preliminar já analisada pela decisão de fls. 93/96, não foram suscitadas outras matérias de natureza processual. Quanto ao mérito, o pedido inicial é procedente. Conforme se infere, a autorarelata que é servidora municipal, desempenha a função de técnica de enfermagem e durante a pandemia do Covid-19 atuou na linha de frente no atendimento de pessoas infectadas com o vírus. Deste modo, entende que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde em grau máximo. Realizada perícia técnica para a apuração das condições de labor da autora, o laudo pericial de fls. 135/153atestou que a demandante esteve, de fato, exposta a agentes insalubres em grau máximo. Cite-se: (...) verificando as atividades da autora na função de Técnica de Enfermagem, exercida a favor da Requerida, cujas atividades foram analisadas, e periciadas, podemos concluir que, a autora para o período requerido na lide, esteve exposta ao agente agressivo biológico, pois prestava suas atividades tendo contato habitual e permanente, com este agente, fazendo jus ao adicional de insalubridade GRAU MÁXIMO (AGENTES BIOLÓGICOS) 40%. .(item 15 atinente à conclusão - fls. 152). Vale anotar que não há motivos para colocar em dúvida a conclusão do perito, vez que, além de devidamente cadastrado, é de confiança deste Juízo e dotado de conhecimento técnico suficiente para o trabalho que lhe foi designado. Não fosse isso, analisando o laudo pericial apresentado, denota-se que o trabalho foi realizado a contento, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a credibilidade do parecer trazido ao processo. Com efeito, o juiz não estáadstritoao laudo pericial. Contudo, não há que se negar que tal prova é valiosa na formação do convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento técnico para a solução da controvérsia e não foram apresentados documentos suficientes para afastar o trabalho doperito. Desta feita, de rigor o acolhimento do laudo pericial, estando demonstrado o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período compreendido entre o início da pandemia (mês de março de 2020) até o seu término, com o pagamento da diferença das parcelas em atraso. DISPOSITIVO. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado por CHEILA CRISTINA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o réu a conceder à autora o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), no período compreendido entre o início da pandemia do Covid-19 (mês demarço de 2020) até o seu término, efetuando o pagamento da diferença das parcelas em atraso. Aos valores em atraso, incidirão juros de mora, nos termos da lei nº 9.494/97, com a redação da pela Lei nº 11.960/09, a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, seguirá o critério resultante da conjugação do decidido pelo Excelso STF no tema 810 de Repercussão Geral e nasADIsnº 4.425 e n° 4.357, na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela 11.960/09, até 25/03/2015, e após pelo IPCA. Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais por ser isento na forma da lei. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHEILA CRISTINA DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA NOGUEIRA

OAB: 390543/SP

PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE

OAB: 272976/SP

ALINE PIRES DE CAMARGO

OAB: 248814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005557-48.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cheila Cristina dos Santos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. CHEILA CRISTINA DOS SANTOS ajuizouação de obrigação e condenação pecuniáriaem face de MUNICÍPIO DE TATUÍalegando, em síntese, que foi admitida no serviço municipal no dia 03.10.2011, por meio de Concurso Público para exercício do cargo de técnica de enfermagem. Em decorrência de seu cargo, com o início da pandemia do Covid-19, permaneceu lotada na ESF Tóquio, trabalhando de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 16h00. Realizava atendimentos e testes rápidos de Covid-19. Contraiu Covid-19 em julho de 2020 e em fevereiro de 2022. Entendeu fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Requereu a majoração do benefício desde o início da pandemia com o pagamento de todos os valores em atraso. Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/06). Juntou procuração e documentos (fls. 07/39). Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora (fls. 45). O Município de Tatuí foi citado e apresentou contestação. Como preliminar invocou a incidência da coisa julgada em relação ao Processo nº 1001981-23.2020.8.26.0624. No mérito, apontou que a autora já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, não sendo o caso de majoração. Postulou a improcedência do pedido inicial (fls. 50/67). Juntou documentos (fls. 68/71). Réplica (fls. 75/81). Instadas sobre a produção de provas (fls. 82), as partes manifestaram-se (fls. 89/90 e 91/92). Saneamento do feito com a rejeição da preliminar arguida e o deferimento de produção de prova pericial (fls. 93/96), cujo laudo aportou aos autos (fls. 135/153), seguido de manifestação das partes (fls. 168/169 e 170/175). Encerrada a instrução (fls. 176), as partes ofertaram suas razões finais escritas (fls. 179/188 e 189/191). Os autos vieram para a conclusão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De antemão, observo que, com exceção da preliminar já analisada pela decisão de fls. 93/96, não foram suscitadas outras matérias de natureza processual. Quanto ao mérito, o pedido inicial é procedente. Conforme se infere, a autorarelata que é servidora municipal, desempenha a função de técnica de enfermagem e durante a pandemia do Covid-19 atuou na linha de frente no atendimento de pessoas infectadas com o vírus. Deste modo, entende que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde em grau máximo. Realizada perícia técnica para a apuração das condições de labor da autora, o laudo pericial de fls. 135/153atestou que a demandante esteve, de fato, exposta a agentes insalubres em grau máximo. Cite-se: (...) verificando as atividades da autora na função de Técnica de Enfermagem, exercida a favor da Requerida, cujas atividades foram analisadas, e periciadas, podemos concluir que, a autora para o período requerido na lide, esteve exposta ao agente agressivo biológico, pois prestava suas atividades tendo contato habitual e permanente, com este agente, fazendo jus ao adicional de insalubridade GRAU MÁXIMO (AGENTES BIOLÓGICOS) 40%. .(item 15 atinente à conclusão - fls. 152). Vale anotar que não há motivos para colocar em dúvida a conclusão do perito, vez que, além de devidamente cadastrado, é de confiança deste Juízo e dotado de conhecimento técnico suficiente para o trabalho que lhe foi designado. Não fosse isso, analisando o laudo pericial apresentado, denota-se que o trabalho foi realizado a contento, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a credibilidade do parecer trazido ao processo. Com efeito, o juiz não estáadstritoao laudo pericial. Contudo, não há que se negar que tal prova é valiosa na formação do convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento técnico para a solução da controvérsia e não foram apresentados documentos suficientes para afastar o trabalho doperito. Desta feita, de rigor o acolhimento do laudo pericial, estando demonstrado o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período compreendido entre o início da pandemia (mês de março de 2020) até o seu término, com o pagamento da diferença das parcelas em atraso. DISPOSITIVO. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado por CHEILA CRISTINA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o réu a conceder à autora o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), no período compreendido entre o início da pandemia do Covid-19 (mês demarço de 2020) até o seu término, efetuando o pagamento da diferença das parcelas em atraso. Aos valores em atraso, incidirão juros de mora, nos termos da lei nº 9.494/97, com a redação da pela Lei nº 11.960/09, a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, seguirá o critério resultante da conjugação do decidido pelo Excelso STF no tema 810 de Repercussão Geral e nasADIsnº 4.425 e n° 4.357, na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela 11.960/09, até 25/03/2015, e após pelo IPCA. Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais por ser isento na forma da lei. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)