Detalhe do processo

1005553-84.2023.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005553-84.2023.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S.P. - - E.O.S. - - E.S.R.C. - - P.O.S.M. - Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela ajuizada por Silvia Maria Santos Pontes em face de seu irmão, Everton Oliveira Santos. A autora aduz na petição inicial que o requerido é portador de Esquizofrenia Crônica (CID 10: F20), não possuindo discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de representação e cuidados de sua parte desde o falecimento da genitora das partes. A liminar de tutela de urgência foi deferida em juízo cognitivo sumário, nomeando-se a autora como curadora provisória e fixando os limites exatos de sua atuação. O requerido foi devidamente citado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na função atípica de Curadora Especial, apresentou contestação em favor do curatelado, pugnando pela produção de prova pericial e intimação da autora para informar sobre bens e rendimentos. O laudo pericial psiquiátrico, consubstanciado e elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), foi encartado aos autos. A autora informou que o curatelado não possui bens ou rendimentos. O Ministério Público exarou parecer favorável no decorrer do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro e comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas documentais e periciais coligidas aos autos são por demais robustas e suficientes para o deslinde da controvérsia, homenageando o princípio da razoável duração do processo. A presente demanda assenta-se na premente necessidade de proteção jurídica do requerido, pessoa com deficiência comprovada. Cumpre salientar, ab initio, sob a ótica civil-constitucional contemporânea e em estrita observância à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015), que a curatela consubstancia uma medida extraordinária, protetiva e sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso em concreto. Nesse diapasão, a melhor doutrina civilista adverte de forma incisiva que a curatela não se presta a uma capitis deminutio (diminuição de capacidade), mas erige-se como um verdadeiro instrumento de amparo existencial, visando primordialmente a inclusão social, a preservação dos interesses e a promoção da dignidade da pessoa humana. O curatelado não é esvaziado de sua personalidade ou de seus direitos existenciais básicos; apenas recebe o apoio e a assistência do Estado para o exercício de específicos atos de natureza negocial e patrimonial que, por limitação de ordem biopsicossocial, encontra-se temporária ou permanentemente impossibilitado de praticar de forma autônoma. A prova técnica produzida nos autos, submetida ao crivo do contraditório, é hialina e peremptória. O laudo médico pericial do IMESC atestou de forma inconteste que o requerido é portador de Esquizofrenia, doença psiquiátrica grave. O Perito constatou o comprometimento do raciocínio lógico do réu. Restou demonstrado tecnicamente que o réu não consegue exprimir seus desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de sua própria vida. A avaliação médica evidenciou que o quadro descrito é irreversível e necessita da supervisão de terceiros. A prova pericial pontuou haver restrição total para a prática de atos de vida negocial e patrimonial, a exemplo de contrair empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos de administração de bens. Sendo assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe de maneira inexorável. A fixação da curatela deve refletir os exatos contornos da liminar anteriormente concedida por este Juízo, assegurando ao requerido o suporte estritamente necessário nos limites delineados pela prova técnica, ou seja, na seara patrimonial, financeira, representação legal perante órgãos públicos e prestação de cuidados de saúde. No que tange aos contornos acautelatórios da gestão patrimonial, a requerente e irmã do curatelado informou expressamente que o mesmo não possui bens próprios ou rendimentos, vivendo completamente na dependência financeira de familiares. Diante de tal conjuntura fática irrefutável e da ausência de acervo patrimonial a ser gerido, revela-se despicienda e desarrazoada a exigência da prestação de caução ou especialização de hipoteca legal. Pelo mesmo imperativo de lógica e utilidade processual, dispenso a curadora da determinação de prestação de contas periódica e anual, com supedâneo no artigo 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, medida que poderá ser revista a qualquer tempo caso venha a se demonstrar eventual incremento superveniente no patrimônio do requerido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide de forma definitiva, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de Everton Oliveira Santos, declarando-o, como medida de proteção e apoio, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil; NOMEAR a autora e irmã, Silvia Maria Santos Pontes, como sua CURADORA DEFINITIVA; FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, nos exatos termos da decisão inicial provisória proferida nestes autos, competindo à curadora: Administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; Requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; Nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; Requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido; DISPENSAR a curadora nomeada da especialização de hipoteca legal, bem como da formal prestação de contas periódica, ante a comprovada ausência de patrimônio e de renda auferida pelo requerido, sem prejuízo do seu indeclinável dever de zelar diuturnamente pela dignidade, bem-estar e saúde do irmão curatelado. Inscreva-se e averbe-se a presente medida protetiva no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, conforme ditames do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e publique-se o competente edital. Expeça-se, de imediato, o definitivo Termo de Curatela em favor da requerente. Sem custas processuais e sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a prévia concessão dos beneplácitos da Justiça Gratuita, os quais ora ratifico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. São Vicente, 17 de agosto de 2026. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.O.S.

Autor E.S.R.C.

Autor P.O.S.M.

Autor S.M.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO MARQUES FERREIRA

OAB: 283562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005553-84.2023.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S.P. - - E.O.S. - - E.S.R.C. - - P.O.S.M. - Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela ajuizada por Silvia Maria Santos Pontes em face de seu irmão, Everton Oliveira Santos. A autora aduz na petição inicial que o requerido é portador de Esquizofrenia Crônica (CID 10: F20), não possuindo discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de representação e cuidados de sua parte desde o falecimento da genitora das partes. A liminar de tutela de urgência foi deferida em juízo cognitivo sumário, nomeando-se a autora como curadora provisória e fixando os limites exatos de sua atuação. O requerido foi devidamente citado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na função atípica de Curadora Especial, apresentou contestação em favor do curatelado, pugnando pela produção de prova pericial e intimação da autora para informar sobre bens e rendimentos. O laudo pericial psiquiátrico, consubstanciado e elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), foi encartado aos autos. A autora informou que o curatelado não possui bens ou rendimentos. O Ministério Público exarou parecer favorável no decorrer do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro e comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas documentais e periciais coligidas aos autos são por demais robustas e suficientes para o deslinde da controvérsia, homenageando o princípio da razoável duração do processo. A presente demanda assenta-se na premente necessidade de proteção jurídica do requerido, pessoa com deficiência comprovada. Cumpre salientar, ab initio, sob a ótica civil-constitucional contemporânea e em estrita observância à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015), que a curatela consubstancia uma medida extraordinária, protetiva e sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso em concreto. Nesse diapasão, a melhor doutrina civilista adverte de forma incisiva que a curatela não se presta a uma capitis deminutio (diminuição de capacidade), mas erige-se como um verdadeiro instrumento de amparo existencial, visando primordialmente a inclusão social, a preservação dos interesses e a promoção da dignidade da pessoa humana. O curatelado não é esvaziado de sua personalidade ou de seus direitos existenciais básicos; apenas recebe o apoio e a assistência do Estado para o exercício de específicos atos de natureza negocial e patrimonial que, por limitação de ordem biopsicossocial, encontra-se temporária ou permanentemente impossibilitado de praticar de forma autônoma. A prova técnica produzida nos autos, submetida ao crivo do contraditório, é hialina e peremptória. O laudo médico pericial do IMESC atestou de forma inconteste que o requerido é portador de Esquizofrenia, doença psiquiátrica grave. O Perito constatou o comprometimento do raciocínio lógico do réu. Restou demonstrado tecnicamente que o réu não consegue exprimir seus desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de sua própria vida. A avaliação médica evidenciou que o quadro descrito é irreversível e necessita da supervisão de terceiros. A prova pericial pontuou haver restrição total para a prática de atos de vida negocial e patrimonial, a exemplo de contrair empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos de administração de bens. Sendo assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe de maneira inexorável. A fixação da curatela deve refletir os exatos contornos da liminar anteriormente concedida por este Juízo, assegurando ao requerido o suporte estritamente necessário nos limites delineados pela prova técnica, ou seja, na seara patrimonial, financeira, representação legal perante órgãos públicos e prestação de cuidados de saúde. No que tange aos contornos acautelatórios da gestão patrimonial, a requerente e irmã do curatelado informou expressamente que o mesmo não possui bens próprios ou rendimentos, vivendo completamente na dependência financeira de familiares. Diante de tal conjuntura fática irrefutável e da ausência de acervo patrimonial a ser gerido, revela-se despicienda e desarrazoada a exigência da prestação de caução ou especialização de hipoteca legal. Pelo mesmo imperativo de lógica e utilidade processual, dispenso a curadora da determinação de prestação de contas periódica e anual, com supedâneo no artigo 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, medida que poderá ser revista a qualquer tempo caso venha a se demonstrar eventual incremento superveniente no patrimônio do requerido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide de forma definitiva, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de Everton Oliveira Santos, declarando-o, como medida de proteção e apoio, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil; NOMEAR a autora e irmã, Silvia Maria Santos Pontes, como sua CURADORA DEFINITIVA; FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, nos exatos termos da decisão inicial provisória proferida nestes autos, competindo à curadora: Administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; Requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; Nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; Requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido; DISPENSAR a curadora nomeada da especialização de hipoteca legal, bem como da formal prestação de contas periódica, ante a comprovada ausência de patrimônio e de renda auferida pelo requerido, sem prejuízo do seu indeclinável dever de zelar diuturnamente pela dignidade, bem-estar e saúde do irmão curatelado. Inscreva-se e averbe-se a presente medida protetiva no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, conforme ditames do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e publique-se o competente edital. Expeça-se, de imediato, o definitivo Termo de Curatela em favor da requerente. Sem custas processuais e sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a prévia concessão dos beneplácitos da Justiça Gratuita, os quais ora ratifico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. São Vicente, 17 de agosto de 2026. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)