1005552-10.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005552-10.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Maria Cipriano - Banco BMG S.A. - Vistos. ROSANGELA MARIA CIPRIANO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito em face de BANCO BMG S.A. Alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e ter constatado descontos relacionados a operação de crédito que afirma não ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/73). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de decadência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação eletrônica. Sustentou que a autora celebrou a operação de crédito e recebeu o respectivo numerário em conta de sua titularidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 147/173). A autora replicou (fls. 177/202). Houve produção de prova pericial sobre os documentos digitais apresentados, cujo laudo foi juntado as fls. 278/305. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 311/316) É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, entretanto, os pedidos são improcedentes. A controvérsia consiste em verificar se a operação de crédito impugnada pela autora foi regularmente celebrada por meio eletrônico. De acordo com o art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade por perícia ou por outros meios de prova admitidos em direito. Esse ônus probatório, contudo, não significa que a contratação eletrônica somente possa ser comprovada mediante certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. A assinatura qualificada é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica admitidas no ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos em formato eletrônico, inclusive mecanismos que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a falta de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida documento eletrônico quando o conjunto probatório permite identificar a participação do contratante e não revela indícios concretos de fraude. Também se reconhece que a simples negativa posterior da contratação não é suficiente para desconstituir o negócio quando outros elementos demonstram a manifestação de vontade. No caso concreto, o requerido não apresentou apenas uma cédula bancária desacompanhada de outros elementos. Foram juntados comprovante de liberação do valor da operação, à fl. 164, instrumento contratual, às fls. 165/170, documentos pessoais da autora utilizados na formalização, à fl. 17, selfie da autora, à fl. 172 e, por fim, o certificado de conclusão da formalização eletrônica, à fl. 173. A prova pericial produzida não afasta a força probatória desse conjunto documental. É necessário delimitar com precisão o alcance das conclusões do perito. O expert afirmou que o arquivo denominado CONTRATO.pdf não contém assinatura eletrônica ou digital validável pelos sistemas da ICP-Brasil, bem como apontou a ausência de hash de assinatura no padrão SHA-256, de coordenadas de geolocalização, do arquivo original da selfie em formato JPG ou BMP e de elementos destinados à verificação da tecnologia denominada Liveness. Apontou, ainda, que o endereço de IP registrado indicaria a cidade de Ribeirão Preto, bem como mencionou divergências entre as datas constantes do instrumento e as datas extraídas dos metadados do arquivo submetido à perícia. Essas constatações, todavia, não equivalem à conclusão de que a contratação seja falsa. O perito não afirmou que a fotografia juntada à fl. 172 pertence a pessoa diversa da autora, que os documentos pessoais utilizados na operação são falsos ou que foram adulterados, que o endereço de IP não poderia ter sido utilizado pela autora, que o numerário foi creditado em conta de terceiro ou que tenha havido substituição de identidade. A conclusão pericial restringiu-se à impossibilidade de validação do arquivo segundo os padrões técnicos eleitos pelo próprio perito, especialmente aqueles relacionados à ICP-Brasil. Não houve conclusão positiva de falsidade, adulteração ou fraude. Essa distinção é fundamental. A ausência de certificação qualificada pela ICP-Brasil não se confunde com ausência de manifestação de vontade, assim como a indisponibilidade de determinado elemento técnico para perícia não demonstra que esse elemento jamais tenha existido ou que a operação seja necessariamente fraudulenta. A Lei nº 14.063/2020 distingue as assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, atribuindo-lhes diferentes níveis de identificação e segurança. Dessa classificação não decorre, porém, que todo negócio jurídico particular dependa de assinatura eletrônica qualificada ou de certificado ICP-Brasil para ser válido. A exigência de assinatura qualificada como requisito universal de validade acabaria por desconsiderar inúmeras formas legítimas de contratação eletrônica utilizadas nas relações privadas, nas quais a identidade do contratante pode ser demonstrada pela conjugação de dados pessoais, imagens, registros eletrônicos, confirmação da operação e comportamento posterior das partes. A assinatura eletrônica realizada em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil pode ser válida, pois a ausência dessa certificação, por si só, não elimina a possibilidade de comprovação da autoria e da integridade do documento por outros meios. Também não é suficiente para infirmar a contratação o fato de o endereço de IP ter sido associado à cidade de Ribeirão Preto. A localização estimada de um endereço de IP não corresponde necessariamente à posição física exata do usuário. Ademais, o laudo não demonstrou que o endereço de IP era incompatível com qualquer dispositivo, conexão ou provedor que pudesse ter sido utilizado pela autora. A constatação de que o IP foi associado a cidade diversa de seu domicílio, desacompanhada de outros elementos indicativos de fraude, não permite concluir que terceira pessoa realizou a operação. Da mesma forma, a ausência de coordenadas precisas de geolocalização não invalida o negócio. Não existe imposição legal geral de que todo contrato bancário eletrônico contenha latitude e longitude do local da contratação como requisito de validade. Quanto à selfie, o perito declarou que não recebeu o arquivo original em formato JPG ou BMP e, por isso, não realizou exame biométrico ou análise de seus metadados. Consequentemente, o laudo não concluiu que a imagem seja falsa ou que retrate pessoa distinta da autora. A resposta pericial revela apenas uma limitação dos elementos disponibilizados para determinada modalidade de análise, não uma incompatibilidade entre a autora e a pessoa retratada. As referências às datas dos metadados igualmente não demonstram adulteração. Conforme o próprio laudo, a suposta contratação ocorreu em abril de 2020, enquanto o arquivo submetido à análise apresentou registro relacionado a julho de 2025. No entanto, não foi tecnicamente demonstrado que essa data corresponda à criação originária do negócio, e não à posterior geração, exportação, extração ou preparação do PDF para apresentação nos autos e realização da perícia. O perito tampouco identificou alteração material do conteúdo contratual ou manipulação destinada a inserir indevidamente os dados da autora. Há, portanto, diferença significativa entre afirmar que o arquivo periciado não comporta validação por certificado ICP-Brasil e afirmar que a operação não foi realizada pela autora. Apenas a primeira conclusão consta do laudo. Além disso, a perícia concentrou sua análise no arquivo CONTRATO.pdf, ao passo que a contratação deve ser examinada a partir da totalidade dos elementos probatórios existentes nos autos. No caso, o instrumento foi apresentado em conjunto com os documentos pessoais da autora, sua fotografia, o certificado de conclusão da formalização e, sobretudo, o comprovante de disponibilização do valor de R$ 2.236,56. O crédito do numerário constitui circunstância objetiva e particularmente relevante. A autora sustentou que nunca solicitou nem autorizou a operação, mas não apresentou explicação concreta para o ingresso do valor correspondente em sua esfera patrimonial, tampouco demonstrou que a conta destinatária não lhe pertencia, que o valor foi imediatamente desviado por terceiro ou que tenha adotado providência para devolver quantia cuja origem afirmava desconhecer. Embora o recebimento do dinheiro, isoladamente, pudesse não bastar para demonstrar a contratação, esse elemento não está isolado. Ele converge com o contrato, os documentos pessoais, a selfie e o certificado de formalização apresentados pelo banco. A autora, por sua vez, limitou-se substancialmente a negar a contratação e a invocar as deficiências técnicas apontadas pelo perito, sem apresentar indício concreto de fraude, utilização indevida de seus dados ou incompatibilidade entre sua pessoa e a fotografia empregada no procedimento eletrônico. Registre-se, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No presente caso, o laudo é considerado e valorado naquilo que efetivamente constatou: ausência de assinatura qualificada ICP-Brasil e indisponibilidade de determinados elementos técnicos para exames adicionais. Não pode, entretanto, receber alcance que o próprio perito não lhe atribuiu, convertendo ausência de determinado padrão de certificação em prova positiva de falsidade ou fraude. O conjunto probatório demonstra, de maneira suficientemente segura, a regularidade da operação questionada, especialmente diante da coincidência entre os dados pessoais, a imagem apresentada no procedimento, o certificado eletrônico e a efetiva liberação do valor contratado. Não há, assim, fundamento para declarar inexistente a relação jurídica ou determinar a restituição das parcelas debitadas. Pela mesma razão, não se verifica falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito pelo réu. Os descontos decorreram de obrigação contratual regularmente constituída, não havendo fundamento para restituição simples ou em dobro, tampouco para indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA MARIA CIPRIANO em face de BANCO BMG S.A. Em consequência, revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, restabelecendo-se os efeitos da contratação, observados os pagamentos já realizados e vedada, evidentemente, a cobrança em duplicidade. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Expeça-se MLE em favor do perito, com urgência, haja vista tratar-se de verba alimentar e incontroversa. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor ROSANGELA MARIA CIPRIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
OAB: 295516/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005552-10.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Maria Cipriano - Banco BMG S.A. - Vistos. ROSANGELA MARIA CIPRIANO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito em face de BANCO BMG S.A. Alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e ter constatado descontos relacionados a operação de crédito que afirma não ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/73). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de decadência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação eletrônica. Sustentou que a autora celebrou a operação de crédito e recebeu o respectivo numerário em conta de sua titularidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 147/173). A autora replicou (fls. 177/202). Houve produção de prova pericial sobre os documentos digitais apresentados, cujo laudo foi juntado as fls. 278/305. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 311/316) É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, entretanto, os pedidos são improcedentes. A controvérsia consiste em verificar se a operação de crédito impugnada pela autora foi regularmente celebrada por meio eletrônico. De acordo com o art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade por perícia ou por outros meios de prova admitidos em direito. Esse ônus probatório, contudo, não significa que a contratação eletrônica somente possa ser comprovada mediante certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. A assinatura qualificada é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica admitidas no ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos em formato eletrônico, inclusive mecanismos que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a falta de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida documento eletrônico quando o conjunto probatório permite identificar a participação do contratante e não revela indícios concretos de fraude. Também se reconhece que a simples negativa posterior da contratação não é suficiente para desconstituir o negócio quando outros elementos demonstram a manifestação de vontade. No caso concreto, o requerido não apresentou apenas uma cédula bancária desacompanhada de outros elementos. Foram juntados comprovante de liberação do valor da operação, à fl. 164, instrumento contratual, às fls. 165/170, documentos pessoais da autora utilizados na formalização, à fl. 17, selfie da autora, à fl. 172 e, por fim, o certificado de conclusão da formalização eletrônica, à fl. 173. A prova pericial produzida não afasta a força probatória desse conjunto documental. É necessário delimitar com precisão o alcance das conclusões do perito. O expert afirmou que o arquivo denominado CONTRATO.pdf não contém assinatura eletrônica ou digital validável pelos sistemas da ICP-Brasil, bem como apontou a ausência de hash de assinatura no padrão SHA-256, de coordenadas de geolocalização, do arquivo original da selfie em formato JPG ou BMP e de elementos destinados à verificação da tecnologia denominada Liveness. Apontou, ainda, que o endereço de IP registrado indicaria a cidade de Ribeirão Preto, bem como mencionou divergências entre as datas constantes do instrumento e as datas extraídas dos metadados do arquivo submetido à perícia. Essas constatações, todavia, não equivalem à conclusão de que a contratação seja falsa. O perito não afirmou que a fotografia juntada à fl. 172 pertence a pessoa diversa da autora, que os documentos pessoais utilizados na operação são falsos ou que foram adulterados, que o endereço de IP não poderia ter sido utilizado pela autora, que o numerário foi creditado em conta de terceiro ou que tenha havido substituição de identidade. A conclusão pericial restringiu-se à impossibilidade de validação do arquivo segundo os padrões técnicos eleitos pelo próprio perito, especialmente aqueles relacionados à ICP-Brasil. Não houve conclusão positiva de falsidade, adulteração ou fraude. Essa distinção é fundamental. A ausência de certificação qualificada pela ICP-Brasil não se confunde com ausência de manifestação de vontade, assim como a indisponibilidade de determinado elemento técnico para perícia não demonstra que esse elemento jamais tenha existido ou que a operação seja necessariamente fraudulenta. A Lei nº 14.063/2020 distingue as assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, atribuindo-lhes diferentes níveis de identificação e segurança. Dessa classificação não decorre, porém, que todo negócio jurídico particular dependa de assinatura eletrônica qualificada ou de certificado ICP-Brasil para ser válido. A exigência de assinatura qualificada como requisito universal de validade acabaria por desconsiderar inúmeras formas legítimas de contratação eletrônica utilizadas nas relações privadas, nas quais a identidade do contratante pode ser demonstrada pela conjugação de dados pessoais, imagens, registros eletrônicos, confirmação da operação e comportamento posterior das partes. A assinatura eletrônica realizada em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil pode ser válida, pois a ausência dessa certificação, por si só, não elimina a possibilidade de comprovação da autoria e da integridade do documento por outros meios. Também não é suficiente para infirmar a contratação o fato de o endereço de IP ter sido associado à cidade de Ribeirão Preto. A localização estimada de um endereço de IP não corresponde necessariamente à posição física exata do usuário. Ademais, o laudo não demonstrou que o endereço de IP era incompatível com qualquer dispositivo, conexão ou provedor que pudesse ter sido utilizado pela autora. A constatação de que o IP foi associado a cidade diversa de seu domicílio, desacompanhada de outros elementos indicativos de fraude, não permite concluir que terceira pessoa realizou a operação. Da mesma forma, a ausência de coordenadas precisas de geolocalização não invalida o negócio. Não existe imposição legal geral de que todo contrato bancário eletrônico contenha latitude e longitude do local da contratação como requisito de validade. Quanto à selfie, o perito declarou que não recebeu o arquivo original em formato JPG ou BMP e, por isso, não realizou exame biométrico ou análise de seus metadados. Consequentemente, o laudo não concluiu que a imagem seja falsa ou que retrate pessoa distinta da autora. A resposta pericial revela apenas uma limitação dos elementos disponibilizados para determinada modalidade de análise, não uma incompatibilidade entre a autora e a pessoa retratada. As referências às datas dos metadados igualmente não demonstram adulteração. Conforme o próprio laudo, a suposta contratação ocorreu em abril de 2020, enquanto o arquivo submetido à análise apresentou registro relacionado a julho de 2025. No entanto, não foi tecnicamente demonstrado que essa data corresponda à criação originária do negócio, e não à posterior geração, exportação, extração ou preparação do PDF para apresentação nos autos e realização da perícia. O perito tampouco identificou alteração material do conteúdo contratual ou manipulação destinada a inserir indevidamente os dados da autora. Há, portanto, diferença significativa entre afirmar que o arquivo periciado não comporta validação por certificado ICP-Brasil e afirmar que a operação não foi realizada pela autora. Apenas a primeira conclusão consta do laudo. Além disso, a perícia concentrou sua análise no arquivo CONTRATO.pdf, ao passo que a contratação deve ser examinada a partir da totalidade dos elementos probatórios existentes nos autos. No caso, o instrumento foi apresentado em conjunto com os documentos pessoais da autora, sua fotografia, o certificado de conclusão da formalização e, sobretudo, o comprovante de disponibilização do valor de R$ 2.236,56. O crédito do numerário constitui circunstância objetiva e particularmente relevante. A autora sustentou que nunca solicitou nem autorizou a operação, mas não apresentou explicação concreta para o ingresso do valor correspondente em sua esfera patrimonial, tampouco demonstrou que a conta destinatária não lhe pertencia, que o valor foi imediatamente desviado por terceiro ou que tenha adotado providência para devolver quantia cuja origem afirmava desconhecer. Embora o recebimento do dinheiro, isoladamente, pudesse não bastar para demonstrar a contratação, esse elemento não está isolado. Ele converge com o contrato, os documentos pessoais, a selfie e o certificado de formalização apresentados pelo banco. A autora, por sua vez, limitou-se substancialmente a negar a contratação e a invocar as deficiências técnicas apontadas pelo perito, sem apresentar indício concreto de fraude, utilização indevida de seus dados ou incompatibilidade entre sua pessoa e a fotografia empregada no procedimento eletrônico. Registre-se, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No presente caso, o laudo é considerado e valorado naquilo que efetivamente constatou: ausência de assinatura qualificada ICP-Brasil e indisponibilidade de determinados elementos técnicos para exames adicionais. Não pode, entretanto, receber alcance que o próprio perito não lhe atribuiu, convertendo ausência de determinado padrão de certificação em prova positiva de falsidade ou fraude. O conjunto probatório demonstra, de maneira suficientemente segura, a regularidade da operação questionada, especialmente diante da coincidência entre os dados pessoais, a imagem apresentada no procedimento, o certificado eletrônico e a efetiva liberação do valor contratado. Não há, assim, fundamento para declarar inexistente a relação jurídica ou determinar a restituição das parcelas debitadas. Pela mesma razão, não se verifica falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito pelo réu. Os descontos decorreram de obrigação contratual regularmente constituída, não havendo fundamento para restituição simples ou em dobro, tampouco para indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA MARIA CIPRIANO em face de BANCO BMG S.A. Em consequência, revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, restabelecendo-se os efeitos da contratação, observados os pagamentos já realizados e vedada, evidentemente, a cobrança em duplicidade. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Expeça-se MLE em favor do perito, com urgência, haja vista tratar-se de verba alimentar e incontroversa. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)