Detalhe do processo

1005550-12.2022.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005550-12.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita de Amorim Vieira - Erinéia Batista dos Santos e outros - Benedito Fortunato Filho - - Edneia Rosa da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Benedita de Amorim Vieira em face de Altamir Gomes Mariano, Irinéia Batista dos Santos e do Município de Guaratinguetá (fls. 1-7). Aduz a autora, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 152, Nova Guará, nesta Comarca, há mais de cinco anos (fls. 2). Relata que a realização de obras no imóvel vizinho confrontante (Rua Riachuelo, nº 146) causou acentuados transtornos em sua residência, consubstanciados no aterramento indevido de área sem o prévio e adequado reboco e impermeabilização da parede confinante, o que desencadeou graves infiltrações, manchas e proliferação de mofo no quarto de sua filha (fls. 2-3). Afirma ter formulado denúncia perante o Município de Guaratinguetá sob o protocolo nº 0000115820-2021 (fls. 2, 10), contudo o ente municipal quedou-se inerte no dever de fiscalização e embargo da edificação irregular (fls. 3). Postula a condenação dos réus particulares na obrigação de fazer consistente na reparação da obra para cessar o acúmulo de água e infiltrações, a reparação dos danos materiais suportados e a condenação dos réus particulares e do Município ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada polo passivo (fls. 6-7). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 12). O Município de Guaratinguetá apresentou contestação (fls. 20-26), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui responsabilidade pela execução de obras privadas. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil estatal, aduzindo ter agido nos estritos limites da legalidade, além de invocar a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, a inocorrência de danos materiais ou morais e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório (fls. 21-25). Diante da indicação equivocada do paradeiro dos réus particulares e do cumprimento negativo de mandado (fls. 39), foram citados os terceiros Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva (fls. 82), os quais se manifestaram às fls. 61-66 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de casal homônimo que jamais residiu no imóvel confrontante. Intimada, a autora reconheceu expressamente o erro na identificação e postulou a exclusão de Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva do polo passivo (fls. 91). Regularizado o polo passivo com a localização correta dos lindeiros, foram pessoalmente citados os réus particulares Altamir Gomes Mariano (também grafado Altair) e Irinéia Batista dos Santos (fls. 120). Os réus particulares Irinéia Batista dos Santos e Altamir Gomes Mariano apresentaram contestação tempestiva por meio de advogado conveniado da Defensoria Pública (fls. 121-128). Em sede preliminar, requereram a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a construção foi executada com cautela, observando as normas técnicas e sem causar impactos no prédio vizinho. No mérito, defenderam a ausência de nexo causal entre a obra e as umidades narradas, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, dano material e dano moral, e pleitearam a produção de prova pericial de engenharia civil (fls. 121-128). A autora apresentou impugnações às contestações (fls. 86-92, 141-145), ratificando a inicial, concordando com a exclusão do casal estranho à lide e requerendo expressamente a realização de perícia técnica judicial no imóvel (fls. 145). Instadas a especificarem as provas (fls. 148), o Município informou não pretender produzir outras provas (fls. 160), ao passo que a autora (fls. 151) e os réus particulares (fls. 153) reiteraram o pedido de produção de prova pericial. A representação processual dos réus particulares foi devidamente regularizada com a habilitação de nova patrona conveniada e manifestação da Defensoria Pública (fls. 185-186, 188). É a síntese do necessário. Fundamento. Passo à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações, na forma exigida pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva (fls. 61-66). Conforme restou amplamente demonstrado pelos comprovantes de residência (fls. 73-76) e expressamente admitido pela própria parte autora a fls. 91, o referido casal foi acionado por mero equívoco derivado de homonímia, sendo pessoa completamente estranha à relação jurídica substancial e ao imóvel vizinho objeto do litígio. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação aos réus Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva. Proceda a Serventia às devidas anotações para retificação do polo passivo nos sistemas informatizados. Condeno a autora às custas e honorários no importe 10% do valor da causa que, contudo, suspendo por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus particulares Irinéia Batista dos Santos e Altamir Gomes Mariano (fls. 121-122). A concessão do benefício à pessoa natural exige a simples afirmação de insuficiência de recursos, a qual ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a requerente juntou declaração de hipossuficiência (fls. 9) e demonstrou auferir renda limitada advinda de pensão por morte (fls. 2), situação que se amolda ao conceito legal de necessitada. Por sua vez, os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a presunção legal ou de demonstrar que a autora possui recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Por tais razões, mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora a fls. 12. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Guaratinguetá (fls. 21). As condições da ação, consoante firme orientação jurisprudencial, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, nos termos da consagrada Teoria da Asserção. Na hipótese vertente, a autora imputa ao ente municipal uma omissão culposa no exercício de seu poder de dever de fiscalização de obras públicas e privadas em seu território, aduzindo que, mesmo após a provocação formal por meio do protocolo administrativo nº 0000115820-2021 (fls. 2, 10), o Poder Público não adotou medidas eficazes de vistoria ou embargo da edificação apontada como irregular (fls. 3). Dessa forma, existindo pertinência subjetiva abstrata entre a narrativa da exordial e a figura do Município, a aferição da efetiva existência de dever jurídico específico de agir, do nexo de causalidade ou da configuração de omissão estatal constitui matéria afetada diretamente ao mérito da causa, não ensejando a extinção prematura do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus particulares Irinéia e Altamir (fls. 124-125). Os requeridos são possuidores e proprietários do imóvel confrontante situado na Rua Riachuelo, n. 146 (fls. 120), local no qual foram executadas as obras de ampliação apontadas pela autora como causa das infiltrações e danos estruturais em sua residência (fls. 2-3). Sendo a pretensão fundamentada expressamente nas regras do direito de vizinhança e na responsabilidade civil do proprietário ou possuidor pelas interferências prejudiciais provocadas no prédio vizinho, vertidas nos artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil, a legitimidade passiva dos lindeiros é patente. Saber se a obra causou ou não os prejuízos alegados é questão de fundo que será solucionada na instrução probatória. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da demanda. Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): a) A existência, a exata natureza, a localização e a extensão das infiltrações, manchas, proliferação de mofo e vícios estruturais alegados no imóvel da autora, situado na Rua Riachuelo, nº 152; b) A existência de nexo de causalidade entre os danos verificados no imóvel da autora e as obras de aterramento, construção ou ampliação realizadas pelos réus particulares no imóvel vizinho nº 146; c) A adequação técnica das edificações promovidas pelos réus particulares, verificando-se a presença ou ausência de impermeabilização, reboco acautelatório e escoamento adequado de águas na parede divisória; d) A conduta administrativa do Município de Guaratinguetá em face da denúncia protocolada sob o nº 0000115820-2021, averiguando se houve vistoria técnica regular, omissão injustificada ou descumprimento do dever de fiscalização e embargo de obra irregular; e) A existência e a mensuração dos danos materiais suportados pela autora, bem como os custos necessários para a reparação integral do imóvel; f) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade da autora e de sua família apta a ensejar a reparação por danos morais. Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, IV, do CPC): a) O regime jurídico da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, pautado pelos artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil, observando-se a responsabilidade do proprietário/possuidor do prédio confinante por danos causados por obras e aterros; b) O regime da responsabilidade civil do Estado por alegada omissão no dever de fiscalização de construções privadas, analisando-se a presença de omissão específica ou descumprimento de dever legal de agir; c) Os requisitos legais para a concessão da obrigação de fazer acautelatória e para a fixação de indenizações a título de danos materiais e danos morais. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (existência de danos no imóvel, nexo causal com a obra vizinha e omissão estatal) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Inexistem elementos que justifiquem a inversão ou dinamização do ônus probatório, eis que a prova técnica pericial deferida a seguir é perfeitamente acessível a ambas as partes. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as provas requeridas. Tratando-se de controvérsia fundada em apuração de vícios construtivos, infiltrações e nexo de causalidade estrutural, a matéria exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil, tornando indispensável a realização de perícia técnica judicial no imóvel da autora e na obra confrontante. Sendo assim, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil, pleiteada expressamente pela autora (fls. 145, 151) e pelos réus particulares (fls. 128, 153). Para o encargo de Perito Judicial, nomeio o perito Ralph Gouvêa Guerth, cadastrado no portal auxiliares da Justiça, que deverá informar os dados para reserva de honorários pela Defensoria Pública. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Consigno que a autora e os réus particulares são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 12, 173). Sendo assim, a produção da prova pericial deverá observar o regime de custeio previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, efetuando-se a requisição dos honorários periciais perante a Secretaria da Fazenda do Estado ou fundo do Tribunal de Justiça, conforme a tabela institucional aplicável. A apreciação quanto à necessidade de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial conclusivo. Nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável. Intimem-se as partes, inclusive o Município via portal eletrônico e a defensora conveniada dos réus particulares. Int-se. - ADV: MARCO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 262108/SP), MARILENI FÁTIMA CHAVES SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 485683/SP), LINS LEAL & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 48395/SP), ANTONIO CARLOS FRANÇA PINTO (OAB 262198/SP), ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA (OAB 389281/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITA DE AMORIM VIEIRA

Réu ERINéIA BATISTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 262108/SP

MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA

OAB: 389281/SP

LINS LEAL & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 48395/SP

ANTONIO CARLOS FRANÇA PINTO

OAB: 262198/SP

MARILENI FÁTIMA CHAVES SIQUEIRA DOS SANTOS

OAB: 485683/SP

ERICK RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 352451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005550-12.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita de Amorim Vieira - Erinéia Batista dos Santos e outros - Benedito Fortunato Filho - - Edneia Rosa da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Benedita de Amorim Vieira em face de Altamir Gomes Mariano, Irinéia Batista dos Santos e do Município de Guaratinguetá (fls. 1-7). Aduz a autora, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 152, Nova Guará, nesta Comarca, há mais de cinco anos (fls. 2). Relata que a realização de obras no imóvel vizinho confrontante (Rua Riachuelo, nº 146) causou acentuados transtornos em sua residência, consubstanciados no aterramento indevido de área sem o prévio e adequado reboco e impermeabilização da parede confinante, o que desencadeou graves infiltrações, manchas e proliferação de mofo no quarto de sua filha (fls. 2-3). Afirma ter formulado denúncia perante o Município de Guaratinguetá sob o protocolo nº 0000115820-2021 (fls. 2, 10), contudo o ente municipal quedou-se inerte no dever de fiscalização e embargo da edificação irregular (fls. 3). Postula a condenação dos réus particulares na obrigação de fazer consistente na reparação da obra para cessar o acúmulo de água e infiltrações, a reparação dos danos materiais suportados e a condenação dos réus particulares e do Município ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada polo passivo (fls. 6-7). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 12). O Município de Guaratinguetá apresentou contestação (fls. 20-26), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui responsabilidade pela execução de obras privadas. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil estatal, aduzindo ter agido nos estritos limites da legalidade, além de invocar a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, a inocorrência de danos materiais ou morais e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório (fls. 21-25). Diante da indicação equivocada do paradeiro dos réus particulares e do cumprimento negativo de mandado (fls. 39), foram citados os terceiros Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva (fls. 82), os quais se manifestaram às fls. 61-66 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de casal homônimo que jamais residiu no imóvel confrontante. Intimada, a autora reconheceu expressamente o erro na identificação e postulou a exclusão de Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva do polo passivo (fls. 91). Regularizado o polo passivo com a localização correta dos lindeiros, foram pessoalmente citados os réus particulares Altamir Gomes Mariano (também grafado Altair) e Irinéia Batista dos Santos (fls. 120). Os réus particulares Irinéia Batista dos Santos e Altamir Gomes Mariano apresentaram contestação tempestiva por meio de advogado conveniado da Defensoria Pública (fls. 121-128). Em sede preliminar, requereram a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a construção foi executada com cautela, observando as normas técnicas e sem causar impactos no prédio vizinho. No mérito, defenderam a ausência de nexo causal entre a obra e as umidades narradas, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, dano material e dano moral, e pleitearam a produção de prova pericial de engenharia civil (fls. 121-128). A autora apresentou impugnações às contestações (fls. 86-92, 141-145), ratificando a inicial, concordando com a exclusão do casal estranho à lide e requerendo expressamente a realização de perícia técnica judicial no imóvel (fls. 145). Instadas a especificarem as provas (fls. 148), o Município informou não pretender produzir outras provas (fls. 160), ao passo que a autora (fls. 151) e os réus particulares (fls. 153) reiteraram o pedido de produção de prova pericial. A representação processual dos réus particulares foi devidamente regularizada com a habilitação de nova patrona conveniada e manifestação da Defensoria Pública (fls. 185-186, 188). É a síntese do necessário. Fundamento. Passo à apreciação das preliminares suscitadas nas contestações, na forma exigida pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva (fls. 61-66). Conforme restou amplamente demonstrado pelos comprovantes de residência (fls. 73-76) e expressamente admitido pela própria parte autora a fls. 91, o referido casal foi acionado por mero equívoco derivado de homonímia, sendo pessoa completamente estranha à relação jurídica substancial e ao imóvel vizinho objeto do litígio. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação aos réus Benedito Fortunato Filho e Edneia Rosa da Silva. Proceda a Serventia às devidas anotações para retificação do polo passivo nos sistemas informatizados. Condeno a autora às custas e honorários no importe 10% do valor da causa que, contudo, suspendo por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus particulares Irinéia Batista dos Santos e Altamir Gomes Mariano (fls. 121-122). A concessão do benefício à pessoa natural exige a simples afirmação de insuficiência de recursos, a qual ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a requerente juntou declaração de hipossuficiência (fls. 9) e demonstrou auferir renda limitada advinda de pensão por morte (fls. 2), situação que se amolda ao conceito legal de necessitada. Por sua vez, os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a presunção legal ou de demonstrar que a autora possui recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Por tais razões, mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora a fls. 12. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Guaratinguetá (fls. 21). As condições da ação, consoante firme orientação jurisprudencial, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, nos termos da consagrada Teoria da Asserção. Na hipótese vertente, a autora imputa ao ente municipal uma omissão culposa no exercício de seu poder de dever de fiscalização de obras públicas e privadas em seu território, aduzindo que, mesmo após a provocação formal por meio do protocolo administrativo nº 0000115820-2021 (fls. 2, 10), o Poder Público não adotou medidas eficazes de vistoria ou embargo da edificação apontada como irregular (fls. 3). Dessa forma, existindo pertinência subjetiva abstrata entre a narrativa da exordial e a figura do Município, a aferição da efetiva existência de dever jurídico específico de agir, do nexo de causalidade ou da configuração de omissão estatal constitui matéria afetada diretamente ao mérito da causa, não ensejando a extinção prematura do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus particulares Irinéia e Altamir (fls. 124-125). Os requeridos são possuidores e proprietários do imóvel confrontante situado na Rua Riachuelo, n. 146 (fls. 120), local no qual foram executadas as obras de ampliação apontadas pela autora como causa das infiltrações e danos estruturais em sua residência (fls. 2-3). Sendo a pretensão fundamentada expressamente nas regras do direito de vizinhança e na responsabilidade civil do proprietário ou possuidor pelas interferências prejudiciais provocadas no prédio vizinho, vertidas nos artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil, a legitimidade passiva dos lindeiros é patente. Saber se a obra causou ou não os prejuízos alegados é questão de fundo que será solucionada na instrução probatória. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da demanda. Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): a) A existência, a exata natureza, a localização e a extensão das infiltrações, manchas, proliferação de mofo e vícios estruturais alegados no imóvel da autora, situado na Rua Riachuelo, nº 152; b) A existência de nexo de causalidade entre os danos verificados no imóvel da autora e as obras de aterramento, construção ou ampliação realizadas pelos réus particulares no imóvel vizinho nº 146; c) A adequação técnica das edificações promovidas pelos réus particulares, verificando-se a presença ou ausência de impermeabilização, reboco acautelatório e escoamento adequado de águas na parede divisória; d) A conduta administrativa do Município de Guaratinguetá em face da denúncia protocolada sob o nº 0000115820-2021, averiguando se houve vistoria técnica regular, omissão injustificada ou descumprimento do dever de fiscalização e embargo de obra irregular; e) A existência e a mensuração dos danos materiais suportados pela autora, bem como os custos necessários para a reparação integral do imóvel; f) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade da autora e de sua família apta a ensejar a reparação por danos morais. Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, IV, do CPC): a) O regime jurídico da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, pautado pelos artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil, observando-se a responsabilidade do proprietário/possuidor do prédio confinante por danos causados por obras e aterros; b) O regime da responsabilidade civil do Estado por alegada omissão no dever de fiscalização de construções privadas, analisando-se a presença de omissão específica ou descumprimento de dever legal de agir; c) Os requisitos legais para a concessão da obrigação de fazer acautelatória e para a fixação de indenizações a título de danos materiais e danos morais. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (existência de danos no imóvel, nexo causal com a obra vizinha e omissão estatal) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Inexistem elementos que justifiquem a inversão ou dinamização do ônus probatório, eis que a prova técnica pericial deferida a seguir é perfeitamente acessível a ambas as partes. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as provas requeridas. Tratando-se de controvérsia fundada em apuração de vícios construtivos, infiltrações e nexo de causalidade estrutural, a matéria exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil, tornando indispensável a realização de perícia técnica judicial no imóvel da autora e na obra confrontante. Sendo assim, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil, pleiteada expressamente pela autora (fls. 145, 151) e pelos réus particulares (fls. 128, 153). Para o encargo de Perito Judicial, nomeio o perito Ralph Gouvêa Guerth, cadastrado no portal auxiliares da Justiça, que deverá informar os dados para reserva de honorários pela Defensoria Pública. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Consigno que a autora e os réus particulares são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 12, 173). Sendo assim, a produção da prova pericial deverá observar o regime de custeio previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, efetuando-se a requisição dos honorários periciais perante a Secretaria da Fazenda do Estado ou fundo do Tribunal de Justiça, conforme a tabela institucional aplicável. A apreciação quanto à necessidade de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial conclusivo. Nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável. Intimem-se as partes, inclusive o Município via portal eletrônico e a defensora conveniada dos réus particulares. Int-se. - ADV: MARCO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 262108/SP), MARILENI FÁTIMA CHAVES SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 485683/SP), LINS LEAL & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 48395/SP), ANTONIO CARLOS FRANÇA PINTO (OAB 262198/SP), ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA (OAB 389281/SP)