Detalhe do processo

1005546-64.2024.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005546-64.2024.8.26.0297/SP AUTOR : SEILMA DUARTE NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB SP356274) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por Seilma Duarte Nascimento em face de Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos , na qual se discute a inexigibilidade de descontos associativos em benefício previdenciário e os consequentes danos materiais e morais decorrentes. Após a homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução probatória, concedeu-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais (evento 61). A ré requereu a juntada de procuração para cadastramento da Dra. Iara Aparecida Naves (OAB/MG 140.482) , a exclusão das advogadas anteriores e a suspensão do feito com base na ADPF 1236 (fls. 208/230). Posteriormente, determinou-se o sobrestamento do feito em razão da admissão do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP). O julgamento do mérito do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59/TJSP) foi devidamente concluído pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual fixou a tese jurídica vinculante e determinou a cessação expressa do sobrestamento dos processos em trâmite. Com efeito, resta superado o motivo ensejador da paralisação do feito, impondo-se o levantamento da suspensão processual. No tocante ao pedido de habilitação nos autos formulado pela ré, mostra-se pertinente o deferimento do cadastramento da nova causídica com a exclusão das antigas procuradoras. Contudo , consigno, por oportuno, não há que se falar em devolução ou reabertura de prazos. Por ausência de previsão legal e força do disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, a constituição de novo advogado pela parte ré no curso da marcha processual não impede nem suspende a fluência dos prazos processuais em andamento, recebendo o novo patrono o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão dos atos não praticados a tempo e modo. Ante o exposto: A) DETERMINO o levantamento da suspensão do presente processo em razão do julgamento de mérito do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP), cabendo à Serventia proceder as anotações necessárias. B) DEFIRO o pedido de cadastramento da advogada Dra. Iara Aparecida Naves (OAB/MG 140.482) no sistema SAJ/PG5. Providencie a Serventia as anotações e retificações necessárias para que passe a receber as futuras publicações sob pena de nulidade, bem como promova o descadastramento/exclusão das advogadas Dra. Clara Alcântara Botelho Machado e Dra. Victória Lúcia Nunes Valadares. INDEFIRO eventual devolução de prazos para a requerida, eis que o patrono ingressante recebe o processo no estado em que se encontra. C) Diante da preclusão da fase probatória e da apresentação de memoriais, certifique a Serventia a regularidade de todas as anotações e a ausência de pendências e, em seguida, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA . Intimem-se. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Autor SEILMA DUARTE NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA APARECIDA NAVES

OAB: 140482/MG

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005546-64.2024.8.26.0297/SP AUTOR : SEILMA DUARTE NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB SP356274) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por Seilma Duarte Nascimento em face de Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos , na qual se discute a inexigibilidade de descontos associativos em benefício previdenciário e os consequentes danos materiais e morais decorrentes. Após a homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução probatória, concedeu-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais (evento 61). A ré requereu a juntada de procuração para cadastramento da Dra. Iara Aparecida Naves (OAB/MG 140.482) , a exclusão das advogadas anteriores e a suspensão do feito com base na ADPF 1236 (fls. 208/230). Posteriormente, determinou-se o sobrestamento do feito em razão da admissão do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP). O julgamento do mérito do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59/TJSP) foi devidamente concluído pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual fixou a tese jurídica vinculante e determinou a cessação expressa do sobrestamento dos processos em trâmite. Com efeito, resta superado o motivo ensejador da paralisação do feito, impondo-se o levantamento da suspensão processual. No tocante ao pedido de habilitação nos autos formulado pela ré, mostra-se pertinente o deferimento do cadastramento da nova causídica com a exclusão das antigas procuradoras. Contudo , consigno, por oportuno, não há que se falar em devolução ou reabertura de prazos. Por ausência de previsão legal e força do disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, a constituição de novo advogado pela parte ré no curso da marcha processual não impede nem suspende a fluência dos prazos processuais em andamento, recebendo o novo patrono o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão dos atos não praticados a tempo e modo. Ante o exposto: A) DETERMINO o levantamento da suspensão do presente processo em razão do julgamento de mérito do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP), cabendo à Serventia proceder as anotações necessárias. B) DEFIRO o pedido de cadastramento da advogada Dra. Iara Aparecida Naves (OAB/MG 140.482) no sistema SAJ/PG5. Providencie a Serventia as anotações e retificações necessárias para que passe a receber as futuras publicações sob pena de nulidade, bem como promova o descadastramento/exclusão das advogadas Dra. Clara Alcântara Botelho Machado e Dra. Victória Lúcia Nunes Valadares. INDEFIRO eventual devolução de prazos para a requerida, eis que o patrono ingressante recebe o processo no estado em que se encontra. C) Diante da preclusão da fase probatória e da apresentação de memoriais, certifique a Serventia a regularidade de todas as anotações e a ausência de pendências e, em seguida, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA . Intimem-se. Cumpra-se