Detalhe do processo

1005543-81.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 1005543-81.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005543-81.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE : RONALDO CUPERTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE GRANATO DA SILVA (OAB MG143434) ADVOGADO(A) : DUARTE MOURA (OAB MG190598) APELADO : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB MG086507) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo consorciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contratos de consórcio de bens imóveis, isentando-o do pagamento de custas, mas condenando-o em honorários sucumbenciais (suspensa a exigibilidade). O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil destinada a verificar a evolução financeira das cotas, a apropriação dos lances embutidos, o abatimento de saldos devedores e a correção dos reajustes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CRFB/1988) o indeferimento de prova pericial contábil requerida para apurar a execução econômico-financeira concreta de contratos de consórcio, quando a sentença posterior julga improcedente o pedido revisional fundamentando-se justamente na ausência de demonstração técnica das abusividades alegadas. III. Razões de decidir O poder instrutório do juiz em indeferir provas inúteis (art. 370 do CPC) e julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Quando a controvérsia ultrapassa a discussão abstrata do direito e abrange a apuração contábil complexa da execução contratual — envolvendo lances embutidos, taxa de administração, fundo de reserva e recálculo de saldo devedor —, a realização de perícia contábil mostra-se indispensável. Incorre em inequívoco cerceamento de defesa o procedimento que indefere a produção de prova pericial contábil requerida pela parte e, posteriormente, julga improcedente a pretensão pela ausência de comprovação técnica dos fatos alegados. A hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) diante dos extratos e demonstrativos unilaterais emitidos pela administradora de consórcios reforça a necessidade de exame pericial imparcial para aferir o cumprimento das regras contratuais e legais. IV. Dispositivo Preliminar acolhida. Sentença cassada para determinação de reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil. Exame das demais teses recursais julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Autor RONALDO CUPERTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON RIBEIRO BARBOSA

OAB: 86507/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELLE GRANATO DA SILVA

OAB: 143434/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DUARTE MOURA

OAB: 190598/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Cível Nº 1005543-81.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005543-81.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE : RONALDO CUPERTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE GRANATO DA SILVA (OAB MG143434) ADVOGADO(A) : DUARTE MOURA (OAB MG190598) APELADO : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB MG086507) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo consorciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contratos de consórcio de bens imóveis, isentando-o do pagamento de custas, mas condenando-o em honorários sucumbenciais (suspensa a exigibilidade). O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil destinada a verificar a evolução financeira das cotas, a apropriação dos lances embutidos, o abatimento de saldos devedores e a correção dos reajustes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CRFB/1988) o indeferimento de prova pericial contábil requerida para apurar a execução econômico-financeira concreta de contratos de consórcio, quando a sentença posterior julga improcedente o pedido revisional fundamentando-se justamente na ausência de demonstração técnica das abusividades alegadas. III. Razões de decidir O poder instrutório do juiz em indeferir provas inúteis (art. 370 do CPC) e julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Quando a controvérsia ultrapassa a discussão abstrata do direito e abrange a apuração contábil complexa da execução contratual — envolvendo lances embutidos, taxa de administração, fundo de reserva e recálculo de saldo devedor —, a realização de perícia contábil mostra-se indispensável. Incorre em inequívoco cerceamento de defesa o procedimento que indefere a produção de prova pericial contábil requerida pela parte e, posteriormente, julga improcedente a pretensão pela ausência de comprovação técnica dos fatos alegados. A hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) diante dos extratos e demonstrativos unilaterais emitidos pela administradora de consórcios reforça a necessidade de exame pericial imparcial para aferir o cumprimento das regras contratuais e legais. IV. Dispositivo Preliminar acolhida. Sentença cassada para determinação de reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil. Exame das demais teses recursais julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.