1005541-41.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005541-41.2025.8.26.0577/SP AUTOR : IVANI DA SILVA FIRMIANO ADVOGADO(A) : SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB SP290842) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por IVANI DA SILVA FIRMIANO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em razão de supostas falhas e negligência médico-hospitalar no atendimento dispensado à sua genitora, Maria da Silva Firminiano, durante internação ocorrida entre 02/08/2022 e o respectivo óbito em 19/08/2022 ( evento 1, PET1 ). Neste momento processual, examina-se a manifestação protocolada pela parte autora no evento 70, PET1 , instruída com documentos individualizados (Evento 70, DOCUMENTACAO2 a DOCUMENTACAO10), na qual apresenta formulação de quesitos periciais, requer a ordem judicial de exibição do prontuário médico integral da paciente, a redistribuição dinâmica e inversão do ônus probatório quanto ao acervo documental, o sobrestamento temporário da elaboração do laudo pericial pelo IMESC e expedição de ofícios complementares. Instada a se manifestar especificamente sobre o pedido e documentos do Evento 70 ( evento 72, DESPADEC1 ), a requerida compareceu aos autos no evento 76, PET1 , sustentando, em síntese: (i) que a documentação acostada com a defesa, consubstanciada em extrato administrativo de autorizações, comprova a assistência prestada; (ii) a impossibilidade de inversão probatória automática e de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de sobrestar a perícia, pugnando pelo regular prosseguimento do trabalho técnico pelo IMESC e pela improcedência dos pleitos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A formulação de quesitos periciais deduzida pela parte requerente no Evento 70 comporta pleno recebimento, inexistindo preclusão temporal ou consumativa. Com efeito, dispõe expressamente o art. 469 do Código de Processo Civil que as partes podem formular quesitos durante a realização da diligência pericial. Conforme certificado nos autos e informado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), mediante o ofício do Prontuário Pericial nº 105768 ( evento 62, OFÍCIO C64 e evento 70, DOC9 ), o laudo pericial indireto ainda se encontra em fase de elaboração, não tendo havido o encerramento do trabalho técnico nem a entrega das conclusões periciais. Ademais, cumpre ao Magistrado, como destinatário da instrução e nos termos do art. 370 e do art. 470, inciso II, do CPC, zelar pela busca da verdade dos fatos e admitir os quesitos que se mostrem pertinentes e úteis à elucidação técnica dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora ( evento 30, DEC35 ). Sobre a tempestividade da apresentação de quesitos enquanto não finalizada a prova pericial, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Apresentação de quesitos suplementares em prova pericial. Possibilidade. Recurso provido, com observação. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares formulados pela ré agravante antes mesmo do inicio da prova pericial, sob o fundamento de que seu oferecimento pressupõe o surgimento de questões novas e não a conveniência da parte. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apresentação de quesitos suplementares antes do início da prova pericial, conforme previsão do art. 469 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 469 do CPC permite às partes apresentarem quesitos suplementares no curso da perícia, desde que ainda não concluída a diligência, como ocorre no presente caso. 4. No caso em tela, a perícia sequer foi iniciada, não havendo preclusão para a apresentação dos quesitos suplementares. 5. O indeferimento de quesitos antes do início da perícia viola o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal. Precedentes. 6. Observação realizada para o despacho que deferiu o efeito ativo, passando a constar que o valor adicional arbitrado a titulo de honorários periciais somente incidirá se houver complementação de prova eventualmente realizada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: "A apresentação de quesitos suplementares no curso da perícia é admissível, nos termos do art. 469 do CPC, desde que a diligência não tenha sido concluída, garantindo o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, 469, 477, § 2º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2131872-75.2021.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, j. 24.08.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378285-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Dessa forma, admitem-se integralmente os quesitos formulados pela autora no Evento 70, os quais deverão ser oportunamente encaminhados e respondidos pelo Sr. Perito judicial. Com relação ao dever legal de exibição do prontuário médico integral, assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a exibição do prontuário médico e demais documentos arquivados em nome da paciente Maria da Silva Firminiano já havia sido expressamente postulada no item "c" da petição inicial, pleito este que não restou deliberado no saneador. A documentação juntada pela operadora requerida por ocasião de sua contestação ( evento 12, DOCUMENTACAO18 ) resume-se a mero "Relatório da Ficha Médica do Usuário" extraído de sistema administrativo, contendo apenas dados de autorizações, senhas e procedimentos de cobrança. Esse extrato não se confunde, nem substitui, sob a ótica técnica e jurídica, o prontuário médico hospitalar. O prontuário é documento de elaboração e guarda obrigatórias pelo prestador de serviços de saúde, devendo conter a integralidade dos registros clínicos: evolução médica diária, prescrições e anotações de administração de fármacos, anotações de enfermagem, controles vitais, balanço hídrico, escalas e medidas de prevenção de lesões por pressão (escaras), laudos integrais de exames laboratoriais e de imagem, interconsultas médicas especializadas e sumário de óbito, tudo em estrita conformidade com a Resolução CFM nº 1.638/2002 e o art. 6º da Lei nº 13.787/2018. A recusa ou omissão da requerida em apresentar o prontuário mostra-se absolutamente inadmissível, à luz do art. 396 e do art. 399, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, visto que a ré tem o dever legal de guarda e exibição do documento, bem como porque aludiu expressamente aos atendimentos em sua defesa com a pretensão de constituir prova liberatória de sua responsabilidade ( evento 12, CONTES16 ). Cumpre ressaltar que a realização de perícia médica indireta (decorrente do falecimento da paciente) sem a disponibilização do prontuário integral retiraria a higidez técnica do exame, redundando em manifesto cerceamento de defesa e esvaziamento probatório. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a omissão na juntada do prontuário completo inviabiliza a perícia e configura descumprimento dos deveres processuais: EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Insurgência da parte autora contra sentença de improcedência. Cerceamento de defesa configurado. Controvérsia centrada em alegado diagnóstico tardio de meningite bacteriana. Verificação de que o prontuário médico apresentado pela operadora de saúde não contém os resultados dos exames supostamente solicitados, inviabilizando a adequada análise técnica. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Descumprimento do dever probatório da ré quanto à apresentação do prontuário médico completo (art. 373, II, do CPC), ônus reforçado em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Inobservância das regras de instrução probatória e valoração da prova (arts. 369, 370 e 371 do CPC). Perícia realizada com base acervo documental insuficiente. Necessidade de exibição dos resultados dos exames médicos solicitados e realizados durante os atendimentos para reanálise da prova pericial. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova e nova perícia. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002614-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Portanto, defere-se a ordem de exibição incidental do prontuário médico integral da paciente, na forma delimitada no dispositivo. Com relação à revisão do ônus da prova e aplicação da teoria dinâmica e consumerista, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão saneadora havia, inicialmente, mantido a regra estática de distribuição probatória prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Contudo, diante das peculiaridades fáticas supervenientes e da constatação da retenção do acervo clínico indispensável sob a custódia exclusiva da operadora ré, impõe-se a revisão do critério probatório. A paciente e sua sucessora processual encontram-se em manifesta situação de hipossuficiência técnica e informacional, não detendo a posse física dos registros clínicos diários produzidos no ambiente hospitalar da ré. Em contrapartida, a operadora hospitalar requerida possui ampla facilidade e o encargo normativo de guarda e produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) combinada com a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade técnica, temporal e material de todos os procedimentos médicos e cuidados de enfermagem dispensados à paciente. Nesse diapasão já decidiu a 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que, a despeito de ter saneado o feito, não atribuiu claramente o ônus da prova que compete a cada uma das partes. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais, e subjetiva dos médicos. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe aos réus, que têm em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º, do CPC/2015. Atribuído aos réus o ônus da prova. Determinação para que sejam juntados ordenadamente não apenas os prontuários, mas também atas e relatórios da comissão de revisão do prontuário e, finalmente, o resultado do exame de biópsia realizado pela paciente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271708-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021) A distribuição do ônus probatório nos moldes ora fixados observa expressamente o contraditório e não enseja prova de cumprimento impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC), na medida em que a requerida detém o dever de guarda e a disponibilidade material do acervo médico hospitalar. Diante da imprescindibilidade da juntada do prontuário médico para que o Sr. Perito do IMESC possa examinar o caso e responder aos quesitos técnicos das partes com base em elementos fáticos concretos, mostra-se de rigor o sobrestamento temporário da elaboração do laudo pericial. A remessa do acervo documental complementar ao órgão pericial evitará a expedição de laudo inconclusivo e a repetição desnecessária de atos processuais, homenageando a celeridade e a economia processual. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à informação sobre a disponibilidade de especialistas nefrologistas credenciados na época dos fatos, deferem-se tais medidas, pois diretamente conexas ao esclarecimento dos pontos controvertidos relativos ao atraso e à disponibilização do tratamento especializado. Por fim, a pertinência de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral remanesce diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, consoante já estabelecido na decisão saneadora. Ante o exposto, RECEBO os quesitos apresentados pela parte autora no Evento 70, na forma do art. 469 e art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, e DETERMINO à requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EXIBA em juízo o PRONTUÁRIO MÉDICO INTEGRAL relativo aos atendimentos prestados a Maria da Silva Firminiano (CPF nº 302.118.688-25 e RG nº 26.233.712-5), compreendendo: Todas as folhas de atendimento, evolução médica diária, prescrições de medicamentos e respectivos registros de administração e aprazamento durante a internação de 02/08/2022 a 19/08/2022; Anotações e evoluções de enfermagem, controles de sinais vitais, balanço hídrico, registros de mudança de decúbito e relatórios de avaliação de risco/evolução de lesões por pressão (escaras); Resultados numéricos e laudos completos de todos os exames laboratoriais e de imagem realizados no período hospitalar e ambulatorial correspondente; Pareceres de especialistas, interconsultas médicas, sumário de alta e sumário de óbito; e Histórico e registros integrais de atendimentos do SAC referentes aos protocolos informados na defesa (protocolos nº 36825320220817492922 e nº 36825320220818997541); ADVIRTO a requerida de que a falta injustificada de exibição do prontuário ou a apresentação de acervo incompleto ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que por meio dele a parte autora pretendia provar, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 400, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. REDISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à ré o encargo de comprovar a escorreita e tempestiva prestação dos serviços médico-hospitalares, a disponibilidade de especialistas e a ausência de defeito no atendimento. DETERMINO O SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO da perícia médica indireta em curso no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) referente ao Prontuário Pericial nº 105768. Oficie-se com urgência ao IMESC, via correio eletrônico ou portal eletrônico integrado, comunicando a suspensão do prazo para confecção do laudo e informando que, tão logo cumprida a obrigação de exibição pela ré, a integralidade dos documentos médicos e os quesitos ora admitidos serão formalmente encaminhados para instruir o exame técnico pericial. DETERMINO que a requerida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se dispunha de médico especialista em nefrologia com atendimento hospitalar presencial no Município de São José dos Campos/SP ou em cidades limítrofes entre 02/08/2022 e 19/08/2022, comprovando documentalmente a disponibilidade da rede; DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos moldes do art. 438, inciso I, do CPC, para que informe e envie, no prazo de 15 (quinze) dias, histórico de reclamações e Notificações de Intermediação Preliminar (NIP) registradas em face da operadora ré vinculadas à beneficiária Maria da Silva Firminiano entre 22/06/2021 e 31/12/2022. DEFIRO, por fim, a juntada da certidão de óbito e de documentos complementares pela parte autora, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor IVANI DA SILVA FIRMIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005541-41.2025.8.26.0577/SP AUTOR : IVANI DA SILVA FIRMIANO ADVOGADO(A) : SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB SP290842) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por IVANI DA SILVA FIRMIANO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em razão de supostas falhas e negligência médico-hospitalar no atendimento dispensado à sua genitora, Maria da Silva Firminiano, durante internação ocorrida entre 02/08/2022 e o respectivo óbito em 19/08/2022 ( evento 1, PET1 ). Neste momento processual, examina-se a manifestação protocolada pela parte autora no evento 70, PET1 , instruída com documentos individualizados (Evento 70, DOCUMENTACAO2 a DOCUMENTACAO10), na qual apresenta formulação de quesitos periciais, requer a ordem judicial de exibição do prontuário médico integral da paciente, a redistribuição dinâmica e inversão do ônus probatório quanto ao acervo documental, o sobrestamento temporário da elaboração do laudo pericial pelo IMESC e expedição de ofícios complementares. Instada a se manifestar especificamente sobre o pedido e documentos do Evento 70 ( evento 72, DESPADEC1 ), a requerida compareceu aos autos no evento 76, PET1 , sustentando, em síntese: (i) que a documentação acostada com a defesa, consubstanciada em extrato administrativo de autorizações, comprova a assistência prestada; (ii) a impossibilidade de inversão probatória automática e de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de sobrestar a perícia, pugnando pelo regular prosseguimento do trabalho técnico pelo IMESC e pela improcedência dos pleitos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A formulação de quesitos periciais deduzida pela parte requerente no Evento 70 comporta pleno recebimento, inexistindo preclusão temporal ou consumativa. Com efeito, dispõe expressamente o art. 469 do Código de Processo Civil que as partes podem formular quesitos durante a realização da diligência pericial. Conforme certificado nos autos e informado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), mediante o ofício do Prontuário Pericial nº 105768 ( evento 62, OFÍCIO C64 e evento 70, DOC9 ), o laudo pericial indireto ainda se encontra em fase de elaboração, não tendo havido o encerramento do trabalho técnico nem a entrega das conclusões periciais. Ademais, cumpre ao Magistrado, como destinatário da instrução e nos termos do art. 370 e do art. 470, inciso II, do CPC, zelar pela busca da verdade dos fatos e admitir os quesitos que se mostrem pertinentes e úteis à elucidação técnica dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora ( evento 30, DEC35 ). Sobre a tempestividade da apresentação de quesitos enquanto não finalizada a prova pericial, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Apresentação de quesitos suplementares em prova pericial. Possibilidade. Recurso provido, com observação. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares formulados pela ré agravante antes mesmo do inicio da prova pericial, sob o fundamento de que seu oferecimento pressupõe o surgimento de questões novas e não a conveniência da parte. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apresentação de quesitos suplementares antes do início da prova pericial, conforme previsão do art. 469 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 469 do CPC permite às partes apresentarem quesitos suplementares no curso da perícia, desde que ainda não concluída a diligência, como ocorre no presente caso. 4. No caso em tela, a perícia sequer foi iniciada, não havendo preclusão para a apresentação dos quesitos suplementares. 5. O indeferimento de quesitos antes do início da perícia viola o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal. Precedentes. 6. Observação realizada para o despacho que deferiu o efeito ativo, passando a constar que o valor adicional arbitrado a titulo de honorários periciais somente incidirá se houver complementação de prova eventualmente realizada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: "A apresentação de quesitos suplementares no curso da perícia é admissível, nos termos do art. 469 do CPC, desde que a diligência não tenha sido concluída, garantindo o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, 469, 477, § 2º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2131872-75.2021.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, j. 24.08.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378285-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Dessa forma, admitem-se integralmente os quesitos formulados pela autora no Evento 70, os quais deverão ser oportunamente encaminhados e respondidos pelo Sr. Perito judicial. Com relação ao dever legal de exibição do prontuário médico integral, assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a exibição do prontuário médico e demais documentos arquivados em nome da paciente Maria da Silva Firminiano já havia sido expressamente postulada no item "c" da petição inicial, pleito este que não restou deliberado no saneador. A documentação juntada pela operadora requerida por ocasião de sua contestação ( evento 12, DOCUMENTACAO18 ) resume-se a mero "Relatório da Ficha Médica do Usuário" extraído de sistema administrativo, contendo apenas dados de autorizações, senhas e procedimentos de cobrança. Esse extrato não se confunde, nem substitui, sob a ótica técnica e jurídica, o prontuário médico hospitalar. O prontuário é documento de elaboração e guarda obrigatórias pelo prestador de serviços de saúde, devendo conter a integralidade dos registros clínicos: evolução médica diária, prescrições e anotações de administração de fármacos, anotações de enfermagem, controles vitais, balanço hídrico, escalas e medidas de prevenção de lesões por pressão (escaras), laudos integrais de exames laboratoriais e de imagem, interconsultas médicas especializadas e sumário de óbito, tudo em estrita conformidade com a Resolução CFM nº 1.638/2002 e o art. 6º da Lei nº 13.787/2018. A recusa ou omissão da requerida em apresentar o prontuário mostra-se absolutamente inadmissível, à luz do art. 396 e do art. 399, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, visto que a ré tem o dever legal de guarda e exibição do documento, bem como porque aludiu expressamente aos atendimentos em sua defesa com a pretensão de constituir prova liberatória de sua responsabilidade ( evento 12, CONTES16 ). Cumpre ressaltar que a realização de perícia médica indireta (decorrente do falecimento da paciente) sem a disponibilização do prontuário integral retiraria a higidez técnica do exame, redundando em manifesto cerceamento de defesa e esvaziamento probatório. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a omissão na juntada do prontuário completo inviabiliza a perícia e configura descumprimento dos deveres processuais: EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Insurgência da parte autora contra sentença de improcedência. Cerceamento de defesa configurado. Controvérsia centrada em alegado diagnóstico tardio de meningite bacteriana. Verificação de que o prontuário médico apresentado pela operadora de saúde não contém os resultados dos exames supostamente solicitados, inviabilizando a adequada análise técnica. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Descumprimento do dever probatório da ré quanto à apresentação do prontuário médico completo (art. 373, II, do CPC), ônus reforçado em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Inobservância das regras de instrução probatória e valoração da prova (arts. 369, 370 e 371 do CPC). Perícia realizada com base acervo documental insuficiente. Necessidade de exibição dos resultados dos exames médicos solicitados e realizados durante os atendimentos para reanálise da prova pericial. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova e nova perícia. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002614-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Portanto, defere-se a ordem de exibição incidental do prontuário médico integral da paciente, na forma delimitada no dispositivo. Com relação à revisão do ônus da prova e aplicação da teoria dinâmica e consumerista, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão saneadora havia, inicialmente, mantido a regra estática de distribuição probatória prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Contudo, diante das peculiaridades fáticas supervenientes e da constatação da retenção do acervo clínico indispensável sob a custódia exclusiva da operadora ré, impõe-se a revisão do critério probatório. A paciente e sua sucessora processual encontram-se em manifesta situação de hipossuficiência técnica e informacional, não detendo a posse física dos registros clínicos diários produzidos no ambiente hospitalar da ré. Em contrapartida, a operadora hospitalar requerida possui ampla facilidade e o encargo normativo de guarda e produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) combinada com a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade técnica, temporal e material de todos os procedimentos médicos e cuidados de enfermagem dispensados à paciente. Nesse diapasão já decidiu a 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que, a despeito de ter saneado o feito, não atribuiu claramente o ônus da prova que compete a cada uma das partes. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais, e subjetiva dos médicos. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe aos réus, que têm em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º, do CPC/2015. Atribuído aos réus o ônus da prova. Determinação para que sejam juntados ordenadamente não apenas os prontuários, mas também atas e relatórios da comissão de revisão do prontuário e, finalmente, o resultado do exame de biópsia realizado pela paciente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271708-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021) A distribuição do ônus probatório nos moldes ora fixados observa expressamente o contraditório e não enseja prova de cumprimento impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC), na medida em que a requerida detém o dever de guarda e a disponibilidade material do acervo médico hospitalar. Diante da imprescindibilidade da juntada do prontuário médico para que o Sr. Perito do IMESC possa examinar o caso e responder aos quesitos técnicos das partes com base em elementos fáticos concretos, mostra-se de rigor o sobrestamento temporário da elaboração do laudo pericial. A remessa do acervo documental complementar ao órgão pericial evitará a expedição de laudo inconclusivo e a repetição desnecessária de atos processuais, homenageando a celeridade e a economia processual. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à informação sobre a disponibilidade de especialistas nefrologistas credenciados na época dos fatos, deferem-se tais medidas, pois diretamente conexas ao esclarecimento dos pontos controvertidos relativos ao atraso e à disponibilização do tratamento especializado. Por fim, a pertinência de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral remanesce diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, consoante já estabelecido na decisão saneadora. Ante o exposto, RECEBO os quesitos apresentados pela parte autora no Evento 70, na forma do art. 469 e art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, e DETERMINO à requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EXIBA em juízo o PRONTUÁRIO MÉDICO INTEGRAL relativo aos atendimentos prestados a Maria da Silva Firminiano (CPF nº 302.118.688-25 e RG nº 26.233.712-5), compreendendo: Todas as folhas de atendimento, evolução médica diária, prescrições de medicamentos e respectivos registros de administração e aprazamento durante a internação de 02/08/2022 a 19/08/2022; Anotações e evoluções de enfermagem, controles de sinais vitais, balanço hídrico, registros de mudança de decúbito e relatórios de avaliação de risco/evolução de lesões por pressão (escaras); Resultados numéricos e laudos completos de todos os exames laboratoriais e de imagem realizados no período hospitalar e ambulatorial correspondente; Pareceres de especialistas, interconsultas médicas, sumário de alta e sumário de óbito; e Histórico e registros integrais de atendimentos do SAC referentes aos protocolos informados na defesa (protocolos nº 36825320220817492922 e nº 36825320220818997541); ADVIRTO a requerida de que a falta injustificada de exibição do prontuário ou a apresentação de acervo incompleto ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que por meio dele a parte autora pretendia provar, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 400, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. REDISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à ré o encargo de comprovar a escorreita e tempestiva prestação dos serviços médico-hospitalares, a disponibilidade de especialistas e a ausência de defeito no atendimento. DETERMINO O SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO da perícia médica indireta em curso no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) referente ao Prontuário Pericial nº 105768. Oficie-se com urgência ao IMESC, via correio eletrônico ou portal eletrônico integrado, comunicando a suspensão do prazo para confecção do laudo e informando que, tão logo cumprida a obrigação de exibição pela ré, a integralidade dos documentos médicos e os quesitos ora admitidos serão formalmente encaminhados para instruir o exame técnico pericial. DETERMINO que a requerida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se dispunha de médico especialista em nefrologia com atendimento hospitalar presencial no Município de São José dos Campos/SP ou em cidades limítrofes entre 02/08/2022 e 19/08/2022, comprovando documentalmente a disponibilidade da rede; DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos moldes do art. 438, inciso I, do CPC, para que informe e envie, no prazo de 15 (quinze) dias, histórico de reclamações e Notificações de Intermediação Preliminar (NIP) registradas em face da operadora ré vinculadas à beneficiária Maria da Silva Firminiano entre 22/06/2021 e 31/12/2022. DEFIRO, por fim, a juntada da certidão de óbito e de documentos complementares pela parte autora, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Intime-se.