1005540-67.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005540-67.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.L.S. - 1. Considerando a fragilidade e insuficiência da documentação acostada à exordial para a aferição da real situação da requerida, acolho o parecer do representante do Ministério Público, e indefiro, por ora, a curatela provisória à requerente. As inovações introduzidas pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, serão observadas por este juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória não está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais os requeridos se encontram, sobretudo em relação ao ambiente no qual residem. Ato contínuo, CITEM-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderão impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação de curador. Constatada a impossibilidade de os curatelandos receberem a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelos curatelandos, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial dos incapazes. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 4. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições dos interditandos, intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos. 5. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais dos curatelandos, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 6. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). 7. Por fim, venha aos autos, se o caso, a anuência ou a relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, que deverão ser intimados pessoalmente, para que manifestem sua concordância com a nomeação da parte autora para exercer a função. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.M.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES
OAB: 368218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005540-67.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.L.S. - 1. Considerando a fragilidade e insuficiência da documentação acostada à exordial para a aferição da real situação da requerida, acolho o parecer do representante do Ministério Público, e indefiro, por ora, a curatela provisória à requerente. As inovações introduzidas pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, serão observadas por este juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória não está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais os requeridos se encontram, sobretudo em relação ao ambiente no qual residem. Ato contínuo, CITEM-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderão impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação de curador. Constatada a impossibilidade de os curatelandos receberem a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelos curatelandos, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial dos incapazes. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 4. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições dos interditandos, intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos. 5. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais dos curatelandos, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 6. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). 7. Por fim, venha aos autos, se o caso, a anuência ou a relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, que deverão ser intimados pessoalmente, para que manifestem sua concordância com a nomeação da parte autora para exercer a função. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP)