1005538-97.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 10ª Vara Cível
- Classe
- Registro de Imóveis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005538-97.2026.8.26.0562 - Dúvida - Registro de Imóveis - Rosa Cristina Fernandes Nascimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de DÚVIDA, para: AFASTAR o óbice ao registro já praticado nas matrículas nºs 53.332 e 105.038, que ficam MANTIDOS em sua integralidade, inclusive quanto ao cancelamento da incorporação imobiliária (Av.7), à averbação da construção (Av.8), à instituição e especificação do condomínio de fato (R.9), à abertura da matrícula individualizada (Av.10) e ao registro da aquisição originária por usucapião em favor de Rosa Cristina Fernandes Nascimento (R.2 da matrícula nº 105.038); AFASTAR, por identidade de situação jurídica, o óbice ao registro dos mandados de registro de usucapião prenotados sob nºs 435.016 (Casa 2, em favor de Francisco Canindé da Silva e Maria Eliete Pereira da Silva - fls. 734/754) e 435.017 (Casa 9, em favor de Luís Gustavo Rodrigues- fls. 755/757), determinando ao Oficial Registrador que proceda ao registro das respectivas aquisições originárias, nos moldes praticados para a unidade de Rosa Cristina Fernandes Nascimento, observado o art. 226 da Lei nº 6.015/1973; DETERMINAR que a insuficiência técnica da instituição e especificação condominial e a ausência de Convenção Condominial sejam exigidas, doravante, como condição para o registro de atos de transmissão voluntária, oneração ou outros negócios jurídicos que pressuponham a plena regularidade das unidades e não como óbice às aquisições originárias reconhecidas por sentença transitada em julgado , cabendo ao Oficial promover a complementação progressiva do memorial técnico do empreendimento nos termos do art. 176, §§ 15 a 17, da Lei nº 6.015/1973, e do art. 7º da Lei nº 4.591/1964, à medida que as unidades forem sendo identificadas e regularizadas, e exigir a Convenção Condominial, cujo registro compete ao Livro nº 3, na forma do art. 178, inciso III, da Lei nº 6.015/1973, c/c art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, na medida em que reunido o quórum legal para sua elaboração, observado o quórum de 2/3 (dois terços) das frações ideais previsto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, ressalvado que a Convenção Condominial poderá ser dispensada caso os condôminos ou o Município optem pela via da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos do art. 48 da Lei nº 13.465/2017; INDEFERIR o pedido de bloqueio administrativo das matrículas nºs 53.332 e 105.038 e das que delas venham a derivar, determinando que os atos referidos no item "3" sejam submetidos à qualificação registral ordinária; DETERMINAR ao Oficial Registrador que promova, por averbação, ainda que tardia, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei nº 6.015/1973, a demolição das construções antigas remanescentes na matrícula originária do chalé misto de madeira e tijolos e que adote, para todas as unidades autônomas do empreendimento situado na Rua da Liberdade nº 200, a nomenclatura "casa" seguida do número correspondente, conforme identificação constante do laudo pericial já referido e do próprio cadastro municipal de lançamento tributário, em observância ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, mediante correção administrativa nos termos do art. 213, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.015/1973, abandonando-se as designações por "blocos" e por "sobreposta/térrea/alta/baixa", lavrando-se, na matrícula nº 105.038, averbação de esclarecimento nesse sentido quanto à unidade de Rosa Cristina Fernandes Nascimento ("Casa 10"); DETERMINAR a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santos, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para ciência do inteiro teor desta sentença e para que, no âmbito de sua competência e conveniência administrativa, avalie a adoção das medidas cabíveis, notadamente: a) quanto à instauração de procedimento de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REUR, nos termos da Lei nº 13.465/2017, com utilização, se conveniente, do instrumento do CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES (arts. 61 a 63 da referida Lei); e b) a avaliação da compatibilidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao "condomínio horizontal", na forma do art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 730/2011, e de sua eventual flexibilização, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, ficando expressamente ressalvado que a presente comunicação tem caráter de mera cientificação e sugestão, não configurando determinação vinculante ao Poder Executivo municipal, cuja competência para deliberar sobre a matéria é exclusiva e autônoma. Cópia desta sentença e dos documentos de fls. 545/547 e 716/723 deverão acompanhar o ofício. - ADV: LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSA CRISTINA FERNANDES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO JAIR POSSENTE
OAB: 396286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005538-97.2026.8.26.0562 - Dúvida - Registro de Imóveis - Rosa Cristina Fernandes Nascimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de DÚVIDA, para: AFASTAR o óbice ao registro já praticado nas matrículas nºs 53.332 e 105.038, que ficam MANTIDOS em sua integralidade, inclusive quanto ao cancelamento da incorporação imobiliária (Av.7), à averbação da construção (Av.8), à instituição e especificação do condomínio de fato (R.9), à abertura da matrícula individualizada (Av.10) e ao registro da aquisição originária por usucapião em favor de Rosa Cristina Fernandes Nascimento (R.2 da matrícula nº 105.038); AFASTAR, por identidade de situação jurídica, o óbice ao registro dos mandados de registro de usucapião prenotados sob nºs 435.016 (Casa 2, em favor de Francisco Canindé da Silva e Maria Eliete Pereira da Silva - fls. 734/754) e 435.017 (Casa 9, em favor de Luís Gustavo Rodrigues- fls. 755/757), determinando ao Oficial Registrador que proceda ao registro das respectivas aquisições originárias, nos moldes praticados para a unidade de Rosa Cristina Fernandes Nascimento, observado o art. 226 da Lei nº 6.015/1973; DETERMINAR que a insuficiência técnica da instituição e especificação condominial e a ausência de Convenção Condominial sejam exigidas, doravante, como condição para o registro de atos de transmissão voluntária, oneração ou outros negócios jurídicos que pressuponham a plena regularidade das unidades e não como óbice às aquisições originárias reconhecidas por sentença transitada em julgado , cabendo ao Oficial promover a complementação progressiva do memorial técnico do empreendimento nos termos do art. 176, §§ 15 a 17, da Lei nº 6.015/1973, e do art. 7º da Lei nº 4.591/1964, à medida que as unidades forem sendo identificadas e regularizadas, e exigir a Convenção Condominial, cujo registro compete ao Livro nº 3, na forma do art. 178, inciso III, da Lei nº 6.015/1973, c/c art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, na medida em que reunido o quórum legal para sua elaboração, observado o quórum de 2/3 (dois terços) das frações ideais previsto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, ressalvado que a Convenção Condominial poderá ser dispensada caso os condôminos ou o Município optem pela via da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos do art. 48 da Lei nº 13.465/2017; INDEFERIR o pedido de bloqueio administrativo das matrículas nºs 53.332 e 105.038 e das que delas venham a derivar, determinando que os atos referidos no item "3" sejam submetidos à qualificação registral ordinária; DETERMINAR ao Oficial Registrador que promova, por averbação, ainda que tardia, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei nº 6.015/1973, a demolição das construções antigas remanescentes na matrícula originária do chalé misto de madeira e tijolos e que adote, para todas as unidades autônomas do empreendimento situado na Rua da Liberdade nº 200, a nomenclatura "casa" seguida do número correspondente, conforme identificação constante do laudo pericial já referido e do próprio cadastro municipal de lançamento tributário, em observância ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, mediante correção administrativa nos termos do art. 213, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.015/1973, abandonando-se as designações por "blocos" e por "sobreposta/térrea/alta/baixa", lavrando-se, na matrícula nº 105.038, averbação de esclarecimento nesse sentido quanto à unidade de Rosa Cristina Fernandes Nascimento ("Casa 10"); DETERMINAR a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santos, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para ciência do inteiro teor desta sentença e para que, no âmbito de sua competência e conveniência administrativa, avalie a adoção das medidas cabíveis, notadamente: a) quanto à instauração de procedimento de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REUR, nos termos da Lei nº 13.465/2017, com utilização, se conveniente, do instrumento do CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES (arts. 61 a 63 da referida Lei); e b) a avaliação da compatibilidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao "condomínio horizontal", na forma do art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 730/2011, e de sua eventual flexibilização, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, ficando expressamente ressalvado que a presente comunicação tem caráter de mera cientificação e sugestão, não configurando determinação vinculante ao Poder Executivo municipal, cuja competência para deliberar sobre a matéria é exclusiva e autônoma. Cópia desta sentença e dos documentos de fls. 545/547 e 716/723 deverão acompanhar o ofício. - ADV: LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP)