1005538-13.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 1005538-13.2026.8.13.0707/MG ARGUINTE : PS CAFE MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUINTE : ALVES & PEREIRA CORRETORA DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUINTE : MOKA COMERCIO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUINTE : FONSECA COMERCIO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUÍDO : CLEBER SOUZA SCALIONI ADVOGADO(A) : FRANCINEY DRUMOND BORGES (OAB MG072063) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por PS CAFÉ MARTINS LTDA. e outros em face do perito judicial nomeado, Cleber Souza Scalioni . A parte Excipiente sustenta, em síntese, o comprometimento da imparcialidade do expert, alegando que ele já atuou em demanda conexa, envolvendo as mesmas partes e o mesmo núcleo fático-empresarial, onde teria produzido trabalho técnico insuficiente e manifestado pré-compreensão sobre os fatos. Aponta, ainda, inconsistências metodológicas na atuação pretérita do perito, o que, em seu entendimento, compromete a necessária aparência de isenção e neutralidade para a condução da nova perícia. Requer, ao final, o acolhimento do incidente para que seja nomeado um novo profissional. O Suscitado se manifestou. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. Decido. O artigo 148 do CPC, dispõe que as suspeições arroladas no artigo 145 do CPC, aplicam-se aos Auxiliares da Justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. Tais hipóteses referem-se a situações de ordem subjetiva que demonstram um vínculo pessoal do auxiliar da justiça com as partes ou com o objeto da causa, como amizade íntima, inimizade, ou interesse direto no resultado do julgamento. No caso em tela, constata-se que a parte Suscitante não imputa ao perito nenhuma das condutas objetivamente descritas no referido artigo. A argumentação concentra-se na tese de que a atuação do perito em processo anterior, teria contaminado sua cognição e comprometido sua imparcialidade e isenção. Alega, ainda, haver inconsistências metodológicas nas atuações anteriores do perito. Contudo, a mera atuação anterior em demanda conexa não induz, por si só, à presunção de parcialidade. Ademais, a insatisfação da parte com o mérito ou a metodologia de um laudo pericial a ser produzido não é matéria a ser discutida na via da exceção de suspeição. Eventuais inconsistências, insuficiências ou extrapolações do objeto da perícia devem ser objeto de impugnação e esclarecimentos nos próprios autos em que o trabalho será apresentado. A exceção de suspeição não é o instrumento processual adequado para auditar a qualidade técnica de trabalhos do perito ou para manifestar discordância com suas conclusões. Como se sabe, o incidente de suspeição exige prova robustas da parcialidade alegada, sua caracterização exige a comprovação inequívoca de interesse pessoal do perito em desfavor de uma das partes, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, não tendo a parte Excipiente demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC, e sendo os argumentos apresentados matéria de inconformismo técnico a ser tratado por outros meios processuais, a rejeição do presente incidente é medida que se impõe. Com isto, tenho que o presente incidente deve ser rejeitado. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados por PS CAFÉ MARTINS LTDA. e outros em face de CLEBER SOUZA SCALIONI , JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte Suscitante. Sem honorários. Com o trânsito, translade-se cópia desta decisão aos autos principais. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVES & PEREIRA CORRETORA DE CAFE LTDA
Réu CLEBER SOUZA SCALIONI
Autor FONSECA COMERCIO DE CAFE LTDA
Autor MOKA COMERCIO DE CAFE LTDA
Autor PS CAFE MARTINS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 1005538-13.2026.8.13.0707/MG ARGUINTE : PS CAFE MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUINTE : ALVES & PEREIRA CORRETORA DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUINTE : MOKA COMERCIO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUINTE : FONSECA COMERCIO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A) : BÁRBARA PRISCILA DE FARIA (OAB MG180036) ARGUÍDO : CLEBER SOUZA SCALIONI ADVOGADO(A) : FRANCINEY DRUMOND BORGES (OAB MG072063) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por PS CAFÉ MARTINS LTDA. e outros em face do perito judicial nomeado, Cleber Souza Scalioni . A parte Excipiente sustenta, em síntese, o comprometimento da imparcialidade do expert, alegando que ele já atuou em demanda conexa, envolvendo as mesmas partes e o mesmo núcleo fático-empresarial, onde teria produzido trabalho técnico insuficiente e manifestado pré-compreensão sobre os fatos. Aponta, ainda, inconsistências metodológicas na atuação pretérita do perito, o que, em seu entendimento, compromete a necessária aparência de isenção e neutralidade para a condução da nova perícia. Requer, ao final, o acolhimento do incidente para que seja nomeado um novo profissional. O Suscitado se manifestou. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. Decido. O artigo 148 do CPC, dispõe que as suspeições arroladas no artigo 145 do CPC, aplicam-se aos Auxiliares da Justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. Tais hipóteses referem-se a situações de ordem subjetiva que demonstram um vínculo pessoal do auxiliar da justiça com as partes ou com o objeto da causa, como amizade íntima, inimizade, ou interesse direto no resultado do julgamento. No caso em tela, constata-se que a parte Suscitante não imputa ao perito nenhuma das condutas objetivamente descritas no referido artigo. A argumentação concentra-se na tese de que a atuação do perito em processo anterior, teria contaminado sua cognição e comprometido sua imparcialidade e isenção. Alega, ainda, haver inconsistências metodológicas nas atuações anteriores do perito. Contudo, a mera atuação anterior em demanda conexa não induz, por si só, à presunção de parcialidade. Ademais, a insatisfação da parte com o mérito ou a metodologia de um laudo pericial a ser produzido não é matéria a ser discutida na via da exceção de suspeição. Eventuais inconsistências, insuficiências ou extrapolações do objeto da perícia devem ser objeto de impugnação e esclarecimentos nos próprios autos em que o trabalho será apresentado. A exceção de suspeição não é o instrumento processual adequado para auditar a qualidade técnica de trabalhos do perito ou para manifestar discordância com suas conclusões. Como se sabe, o incidente de suspeição exige prova robustas da parcialidade alegada, sua caracterização exige a comprovação inequívoca de interesse pessoal do perito em desfavor de uma das partes, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, não tendo a parte Excipiente demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC, e sendo os argumentos apresentados matéria de inconformismo técnico a ser tratado por outros meios processuais, a rejeição do presente incidente é medida que se impõe. Com isto, tenho que o presente incidente deve ser rejeitado. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados por PS CAFÉ MARTINS LTDA. e outros em face de CLEBER SOUZA SCALIONI , JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte Suscitante. Sem honorários. Com o trânsito, translade-se cópia desta decisão aos autos principais. P.R.I.