1005535-41.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 1005535-41.2025.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO APELANTE : NANA SHARA JENIFER FERREIRA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que, nos autos de ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente e fraturas na coluna lombar, julgou improcedente o pedido, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento são: Possibilidade de concessão do auxílio-acidente diante das lesões alegadas e da redução da capacidade laborativa referida; Eventual existência de sequela permanente apta a ensejar o benefício, a partir das provas constantes nos autos; Legalidade da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Para concessão do auxílio-acidente exige-se acidente, consolidação das lesões, sequela permanente, redução da capacidade laboral habitual e nexo causal, consoante art. 86 da Lei nº 8.213/1991. De acordo com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o grau do dano é irrelevante, sendo devida a concessão do benefício quando houver mínima redução da capacidade para o trabalho habitual, desde que objetivamente comprovada. No caso concreto, embora comprovada a ocorrência do acidente e das fraturas, o laudo pericial judicial fundamentou, de modo suficiente, a ausência de sequela definitiva e de redução da capacidade laboral atual da segurada. Não foram identificadas limitações funcionais objetivas, comprometimento neurológico ou perda de força. As queixas subjetivas de dor, desacompanhadas de respaldo médico objetivo, não permitem o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Relatórios ou atestados médicos juntados aos autos corroboram o histórico do acidente e tratamento, mas não demonstram, de modo contemporâneo e seguro, a existência de repercussão funcional impeditiva à atividade habitual. Não há individualização, pela parte recorrente, de documento médico que aponte sequela consolidada e redução de capacidade, nem impugnação concreta da perícia judicial produzida. O afastamento do laudo pericial judicial exige prova robusta em sentido contrário, ausente nos autos. Portanto, é inviável o deferimento do benefício pleiteado. O Tema 416 do STJ não dispensa demonstração da repercussão funcional, inexistente na espécie. A isenção legal de custas processuais e honorários advocatícios, expressamente prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991 para ações decorrentes de acidente de trabalho processadas na justiça estadual, deve ser reconhecida, não podendo subsistir a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade por gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantida a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do auxílio-acidente é indispensável a comprovação, por meio de prova técnica idônea, de sequela permanente decorrente do acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual." "2. A isenção de custas processuais e honorários advocatícios em ações acidentárias é devida, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, quando a demanda tramita na justiça estadual, não se restringindo à mera suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: art. 86, caput, e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.26.209220-8/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NANA SHARA JENIFER FERREIRA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 1005535-41.2025.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO APELANTE : NANA SHARA JENIFER FERREIRA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que, nos autos de ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente e fraturas na coluna lombar, julgou improcedente o pedido, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento são: Possibilidade de concessão do auxílio-acidente diante das lesões alegadas e da redução da capacidade laborativa referida; Eventual existência de sequela permanente apta a ensejar o benefício, a partir das provas constantes nos autos; Legalidade da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Para concessão do auxílio-acidente exige-se acidente, consolidação das lesões, sequela permanente, redução da capacidade laboral habitual e nexo causal, consoante art. 86 da Lei nº 8.213/1991. De acordo com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o grau do dano é irrelevante, sendo devida a concessão do benefício quando houver mínima redução da capacidade para o trabalho habitual, desde que objetivamente comprovada. No caso concreto, embora comprovada a ocorrência do acidente e das fraturas, o laudo pericial judicial fundamentou, de modo suficiente, a ausência de sequela definitiva e de redução da capacidade laboral atual da segurada. Não foram identificadas limitações funcionais objetivas, comprometimento neurológico ou perda de força. As queixas subjetivas de dor, desacompanhadas de respaldo médico objetivo, não permitem o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Relatórios ou atestados médicos juntados aos autos corroboram o histórico do acidente e tratamento, mas não demonstram, de modo contemporâneo e seguro, a existência de repercussão funcional impeditiva à atividade habitual. Não há individualização, pela parte recorrente, de documento médico que aponte sequela consolidada e redução de capacidade, nem impugnação concreta da perícia judicial produzida. O afastamento do laudo pericial judicial exige prova robusta em sentido contrário, ausente nos autos. Portanto, é inviável o deferimento do benefício pleiteado. O Tema 416 do STJ não dispensa demonstração da repercussão funcional, inexistente na espécie. A isenção legal de custas processuais e honorários advocatícios, expressamente prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991 para ações decorrentes de acidente de trabalho processadas na justiça estadual, deve ser reconhecida, não podendo subsistir a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade por gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantida a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do auxílio-acidente é indispensável a comprovação, por meio de prova técnica idônea, de sequela permanente decorrente do acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual." "2. A isenção de custas processuais e honorários advocatícios em ações acidentárias é devida, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, quando a demanda tramita na justiça estadual, não se restringindo à mera suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: art. 86, caput, e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.26.209220-8/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.