Detalhe do processo

1005534-71.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005534-71.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex dos Santos Golfetti - Ourilub Ourinhos Comercio de Lubrificantes Ltda - Vistos. 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Não há preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. 4- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. O autor declara que adquiriu em 06/06/2025 o veículo VW Amarok CD 4X4 Trend, ano 2017/2018, e no mês seguinte procurou o estabelecimento da ré para realização de manutenção preventiva básica (troca de óleo, filtro de ar e de combustível). Afirma que, cerca de 26 dias após o serviço, a mangueira de combustível soltou-se do filtro substituído e a ré realizou intervenção paliativa mediante colocação de braçadeira. Sustenta que o defeito persistiu e, após sucessivas tentativas infrutíferas de reparo na oficina da demandada inclusive com insistência em dar a partida que descarregou a bateria , removeu o veículo para oficina de sua confiança, constatando-se o rompimento da bomba de alta pressão e a perda dos bicos injetores. Requer a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 17.275,00 (R$ 15.640,00 relativos ao conserto e R$ 1.635,00 desembolsados junto à requerida) e indenização por danos morais no importe de R$ 7.590,00 (fls. 1/8). Juntou documentos (fls. 9/26). A ré contestou (fls. 67/87). No mérito, alegou inexistência de nexo causal e ausência de defeito na prestação do serviço, aduzindo que efetuou apenas a substituição de óleo e filtros em 20/06/2025 (fls. 18), serviço simples e rotineiro sem aptidão para causar danos estruturais no motor. Sustentou que o escape da mangueira se deu por desgaste do conector e que o modelo VW Amarok possui problemas crônicos no sistema de injeção e na bomba de alta pressão (CP4), inexistindo prova de que os danos decorreram da troca de filtros. Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores materiais pleiteados, apontando a existência de orçamento anterior em montante inferior (R$ 4.713,00). Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela realização de perícia mecânica. Juntou documentos (fls. 88/125). Houve réplica (fls. 129/137), reiterando os termos da exordial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, e o agravamento dos danos em razão da conduta inadequada dos prepostos da ré. Instadas a especificarem provas (fls. 138), a ré requereu a produção de prova pericial mecânica (com especialista bombista diesel), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (fls. 141/145). O autor quedou-se inerte (fls. 146). 5- São pontos controvertidos de ordem fática: a) Existência de falha técnica na prestação dos serviços de troca de filtros e óleo pela ré ou nas intervenções posteriores; b) Causa mecânica determinante para a quebra da bomba de alta pressão e danificação dos bicos injetores do veículo; c) Existência de nexo de causalidade entre os serviços executados pela ré e os danos verificados, ou ocorrência de desgaste natural/defeito crônico preexistente no veículo; d) Extensão e adequação dos valores despendidos para o conserto do automóvel. 6- A confrontação das versões e a análise dos fatos controvertidos demandam conhecimento técnico especializado na área mecânica, mostrando-se imprescindível a realização de prova pericial. Defiro a prova pericial técnica e nomeio MARÇAL CHIUSOLI TONON, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua realização. Decorrido o prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, ciência ao perito para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, manifestem-se as partes. Nos termos do que estabelece o Provimento CG nº 03/2021, o currículo do perito e a prova de especialização estão disponíveis para consulta somente em Cartório (art. 36, § 12º, NSCGJ). O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo, além dos apresentados pelas partes: a) A substituição de filtro de combustível e de óleo, ou eventual escape da mangueira de combustível, possui aptidão técnica para provocar o travamento ou quebra da bomba de alta pressão e a danificação dos bicos injetores no modelo de veículo examinado? b) As repetidas tentativas de acionamento de partida no motor, após eventual despressurização ou entrada de ar/combustível no sistema, podem ocasionar ou agravar os danos verificados nos componentes de injeção? c) Foi constatada a presença de limalha metálica, contaminação ou desgaste natural por fadiga de material no sistema de injeção e na bomba de alta pressão que justifique a falha independentemente do serviço prestado pela ré? d) Os reparos descritos nas notas fiscais juntadas aos autos (fls. 22/26) guardam estrita correspondência com o problema apresentado e observam os valores médios de mercado? 7- Considerando que o autor realizou o conserto do veículo em oficina terceira previamente ao ajuizamento da ação (fls. 22/26), no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se as peças substituídas foram preservadas e encontram-se disponíveis para o exame pericial. 8- A necessidade e a pertinência da produção de prova oral requeridas pela ré serão deliberas oportunamente. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DOS SANTOS GOLFETTI

Réu OURILUB OURINHOS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ALVES DE MOURA

OAB: 212750/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ

OAB: 203132/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1005534-71.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex dos Santos Golfetti - Ourilub Ourinhos Comercio de Lubrificantes Ltda - Vistos. 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Não há preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. 4- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. O autor declara que adquiriu em 06/06/2025 o veículo VW Amarok CD 4X4 Trend, ano 2017/2018, e no mês seguinte procurou o estabelecimento da ré para realização de manutenção preventiva básica (troca de óleo, filtro de ar e de combustível). Afirma que, cerca de 26 dias após o serviço, a mangueira de combustível soltou-se do filtro substituído e a ré realizou intervenção paliativa mediante colocação de braçadeira. Sustenta que o defeito persistiu e, após sucessivas tentativas infrutíferas de reparo na oficina da demandada inclusive com insistência em dar a partida que descarregou a bateria , removeu o veículo para oficina de sua confiança, constatando-se o rompimento da bomba de alta pressão e a perda dos bicos injetores. Requer a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 17.275,00 (R$ 15.640,00 relativos ao conserto e R$ 1.635,00 desembolsados junto à requerida) e indenização por danos morais no importe de R$ 7.590,00 (fls. 1/8). Juntou documentos (fls. 9/26). A ré contestou (fls. 67/87). No mérito, alegou inexistência de nexo causal e ausência de defeito na prestação do serviço, aduzindo que efetuou apenas a substituição de óleo e filtros em 20/06/2025 (fls. 18), serviço simples e rotineiro sem aptidão para causar danos estruturais no motor. Sustentou que o escape da mangueira se deu por desgaste do conector e que o modelo VW Amarok possui problemas crônicos no sistema de injeção e na bomba de alta pressão (CP4), inexistindo prova de que os danos decorreram da troca de filtros. Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores materiais pleiteados, apontando a existência de orçamento anterior em montante inferior (R$ 4.713,00). Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela realização de perícia mecânica. Juntou documentos (fls. 88/125). Houve réplica (fls. 129/137), reiterando os termos da exordial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, e o agravamento dos danos em razão da conduta inadequada dos prepostos da ré. Instadas a especificarem provas (fls. 138), a ré requereu a produção de prova pericial mecânica (com especialista bombista diesel), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (fls. 141/145). O autor quedou-se inerte (fls. 146). 5- São pontos controvertidos de ordem fática: a) Existência de falha técnica na prestação dos serviços de troca de filtros e óleo pela ré ou nas intervenções posteriores; b) Causa mecânica determinante para a quebra da bomba de alta pressão e danificação dos bicos injetores do veículo; c) Existência de nexo de causalidade entre os serviços executados pela ré e os danos verificados, ou ocorrência de desgaste natural/defeito crônico preexistente no veículo; d) Extensão e adequação dos valores despendidos para o conserto do automóvel. 6- A confrontação das versões e a análise dos fatos controvertidos demandam conhecimento técnico especializado na área mecânica, mostrando-se imprescindível a realização de prova pericial. Defiro a prova pericial técnica e nomeio MARÇAL CHIUSOLI TONON, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua realização. Decorrido o prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, ciência ao perito para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, manifestem-se as partes. Nos termos do que estabelece o Provimento CG nº 03/2021, o currículo do perito e a prova de especialização estão disponíveis para consulta somente em Cartório (art. 36, § 12º, NSCGJ). O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo, além dos apresentados pelas partes: a) A substituição de filtro de combustível e de óleo, ou eventual escape da mangueira de combustível, possui aptidão técnica para provocar o travamento ou quebra da bomba de alta pressão e a danificação dos bicos injetores no modelo de veículo examinado? b) As repetidas tentativas de acionamento de partida no motor, após eventual despressurização ou entrada de ar/combustível no sistema, podem ocasionar ou agravar os danos verificados nos componentes de injeção? c) Foi constatada a presença de limalha metálica, contaminação ou desgaste natural por fadiga de material no sistema de injeção e na bomba de alta pressão que justifique a falha independentemente do serviço prestado pela ré? d) Os reparos descritos nas notas fiscais juntadas aos autos (fls. 22/26) guardam estrita correspondência com o problema apresentado e observam os valores médios de mercado? 7- Considerando que o autor realizou o conserto do veículo em oficina terceira previamente ao ajuizamento da ação (fls. 22/26), no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se as peças substituídas foram preservadas e encontram-se disponíveis para o exame pericial. 8- A necessidade e a pertinência da produção de prova oral requeridas pela ré serão deliberas oportunamente. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)